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02 setembro 2014

Decisão do TJMG no caso que admitiu a usucapião de bem público

Prezados,
Segue abaixo o acórdão do Tribunal de Minas Gerais confirmando a sentença de usucapião de área pública, do DERMG, nos termos de postagem anterior...
Bons estudos.
Professor Tartuce

RESULTADO DO JULGAMENTO EM 08.05.2014.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA – PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
- APELANTE (S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS
- APELADO (A)(S): CLAUDIO APARECIDO GONÇALVES TITO, DORACI SANTOS MELO TITO, FATIMA MARIA LOPES TITO, EXPEDITO CASSIMIRO ROSA, JOSÉ CASSIMIRO DE OLIVEIRA, ROSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA RAMOS, MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S), MARIA DAS DORES SILVA ROSA, MARIA FERREIRA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA, FERNANDO INÁCIO DE OLIVEIRA, IVONETE APARECIDA GONÇALVES TITO E OUTRO (A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. BARROS LEVENHAGEN RELATOR. DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS (DER/MG), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Pereira da Silva às fls. 291/295v, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida em face de MARCO AURÉLIO GONÇALVES TITO E OUTROS, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto pelos réus, para “declarar o domínio dos requeridos sobre os imóveis descritos na exordial, devendo a presente sentença servir de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis.
"Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Nas razões de fls. 297/301, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS-DER/MG, alega que “é proprietário do imóvel, o qual serviu de acampamento para os servidores da autarquia à época da construção das rodovias estaduais”, e, neste contexto, os servidores sempre souberam que o imóvel era da autarquia, e que sua tolerância na utilização do bem configura mera detenção consentida.
Aduz que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância, pelo que pugna pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306 e 307/310, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito (fls. 315 – TJ).
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
‘Data venia’, sem razão o Apelante. Inicialmente se faz necessário distinguir a detenção, tese encampada pelo autor, ora apelante, da posse, requisito necessário à usucapião. O Código Civil, em seu artigo 1.198, definiu o instituto da detenção como sendo: “Considera­se detentor aquele que, achando­se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
A doutrina se refere ao detentor como servidor da posse.
Neste sentido a lição de Maria Helena Diniz: “(...) é aquele que em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (proprietário), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de empresa, que são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª Ed.
Lado outro, a posse “ad usucapionem” leva ao reconhecimento do domínio, gerando o direito de propriedade, possuindo requisitos próprios. Destarte, o “animus domini” constitui requisito da prescrição aquisitiva, devendo ser demonstrado no exercício da posse.
Assim, o possuidor deve se comportar como se dono fosse, exteriorizando convicção de que aquele bem lhe pertence, para isso, há de comprovar a prática de atos de proprietário, conforme lição de Antônio Moura Borges, pois, se o proprietário perdeu a propriedade por haver abandonado-a, deixando de praticar atos inerentes ao domínio, justo o possuidor adquirir essa propriedade desde que demonstrado esta manifestação. Necessário, também, que a posse “ad usucapinonem” seja ininterrupta e contínua, sem oposição ou incontestada.
Neste sentido, os ensinamentos Benedito Silvério Ribeiro: “A posse ininterrupta ou contínua é que perdura durante o tempo determinado em lei, sem sofrer interrupção ou descontinuidade. (...) A posse em oposição deverá ser conforme o direito, isto é, justa (justa causa possessionis), sem os vícios da violência, clandestinidade e precariedade.” (Tratado de Usucapião. Benedito Ribeiro Silvério. 4ª Ed)
Portanto, a detenção simples da coisa, sem o animus de tê-la como sua, não tem consequência para a aquisição da propriedade, constituindo-se mero fato, ou seja, mera detenção, o que não é o caso dos autos, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, principalmente, a perícia técnica de fls. 182/218:
“O que acontece neste caso, é que os moradores (ex-funcionários do DER/MG), pouco a pouco foram edificando suas casas no local do acampamento. Com o tempo, as famílias foram crescendo, criando-se vínculo com a propriedade e desde então se passaram aproximadamente 30 anos. Hoje, uma pequena vila, dotada de infraestrutura como: asfalto, energia elétrica, mina e uma pequena igreja. Esta área ocupada pelos moradores, corresponde aproximadamente a 26% do imóvel. O restante encontra-se livre.” Assim, aquele que por mais de trinta anos, como no presente caso, tem como seu o imóvel, tratando-o ou cultivando-o, tornando-o útil, não pode ser compelido a desocupá-lo à instância de quem o abandonou. Na espécie, os réus demonstraram a aquisição da posse do imóvel há mais de trinta anos, sem qualquer oposição do DER. Destarte, demonstrado está que os réus, ora apelados, não detinham apenas a mera detenção do bem, mas verdadeiramente sua posse, como se donos fossem.
A teor do que ensina Maria Helena Diniz, a respeito da usucapião previsto no Código Civil: “O usucapiente terá apenas de provar a sua posse.” E, ainda, a lição de Tito Fulgêncio: “A prescrição, modo de adquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências), ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos de outrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (isto é, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestida com o animus domini, e com os requisitos legais, transfere e consolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência que se opera, suprindo a prescrição a falta de prova de título preexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”. (Tito Fulgêncio. Da Posse e das Ações Possessórias, 7ª Edição, p. 450).
Constata-se ter sido preenchido não só o requisito temporal exigido no Código Civil, como também a qualidade dos apelados de legítimos possuidores a título próprio, da fração do imóvel objeto da presente demanda, sendo mister o reconhecimento de seu direito à aquisição da sua propriedade pela usucapião, ao contrário do que defende o apelante.
Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183§ 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. Magistrado “a quo”: “Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se verifica às fls. 264/266.”
No mesmo sentido, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - ÁREA MARGINAL À RODOVIA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO DO DER/MG - RESPEITO À FAIXA DE DOMÍNIO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE EXIGE RESERVA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA POSITIVA DA NORMA - INAPLICABILIDADE. RESPEITO À""AREA NON AEDIFICANDI""- USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - MERA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. - Não restando provada a regulamentação, pelo DER/MG (ente com circunscrição sobre a rodovia estadual), da lei que contém disciplina geral acerca da reserva de 'faixa de domínio' de áreas marginais a rodovias estaduais, impõe-se reconhecer a ineficácia positiva da norma, ante a ausência de parâmetros objetivos acerca da identificação e demarcação da área. - A exigência legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião da respectiva área. (Apelação Cível 1.0012.04.001688-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, publicação da sumula em 21/05/2010) CONSTITUCIONAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE""AD USUCAPIONEM""- PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Se o autor comprova possuir o imóvel por prazo contínuo e superior a vinte anos - nos termos do art. 1.238 do Código Civil -, com""animus domini""e pacificamente, faz ele jus à aquisição prescritiva. 2 - A existência de área 'non aedificandi' correspondente à parte da faixa de domínio de rodovia estadual não impede a prescrição aquisitiva do bem, por não se tratar de bem público, mas de bem particular sujeito à limitação administrativa. 3 - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0346.07.013776-2/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da sumula em 27/01/2012)
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não se vislumbra a impossibilidade jurídica da demanda, pois, malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183§ 3º, daConstituição Federal; art. 102, do Código Civil de 2002), o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público. II - O fato de recair sobre a área próxima à malha ferroviária, limitação administrativa consubstanciada na obrigação de não fazer - não edificar -, não a torna bem de domínio público, ao contrário, apenas implica a existência de imposição de obrigação negativa sobre a propriedade particular. (Apelação Cível 1.0499.07.004302-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da sumula em 05/06/2009)
Portanto, estando presentes os requisitos da usucapião, e não logrando o réu, ora apelante, demonstrar os fatos alegados, é de se negar provimento ao recurso, confirmando a d. Sentença fustigada.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas, “ex lege”. DES. VERSIANI PENNA (REVISOR)
De acordo com o (a) Relator (a). DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI
De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
fonte:http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/136657712/decisao-do-tjmg-no-caso-que-admitiu-a-usucapiao-de-bem-publico?utm_campaign=newsletter-daily_20140901_47&utm_medium=email&utm_source=newsletter

25 março 2014

Ação sobre presença obrigatória de farmacêutico em drogarias será analisada pela Justiça Federal de GO

O ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Ação Cível Originária (ACO) 863, na qual o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás pedem que seja obrigatória a presença de um farmacêutico em todos os estabelecimentos farmacêuticos, farmácias e drogarias do Estado de Goiás. A matéria diz respeito a uma ação civil pública proposta contra o Estado de Goiás e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia.

Segundo os autos, após a manifestação dos representantes judiciais dos réus e do Ministério Público Federal (MPF), o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, entre outros atos processuais, o juízo de origem [4ª Vara Federal] declinou da competência para o STF, sob o fundamento de existência de conflito federativo entre autarquia federal e Estado.

Decisão

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Mas ele destacou que, de acordo com o entendimento firmado na ACO 1295, “é preciso distinguir o (I) conflito entre os entes da Federação, que se restringe ao litígio intersubjetivo, (II) do conflito federativo, que ultrapassa os limites subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo”.

No caso, o ministro entendeu que a controvérsia se restringe à fiscalização do desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o que não gera conflito federativo suficiente a caracterizar a competência do STF. Além disso, afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte (Questão de Ordem na ACO 417), o processo entre estado e autarquia federal com sede, filial ou escritório de representação no local do litígio não se insere na competência do Supremo. No mesmo sentido, o relator citou a Petição (PET) 1286 e a ACO 359.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo e determinou a devolução dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia, a quem compete processar e julgar o pedido inicial.

EC/AD
Processos relacionados
ACO 863

Fonte: Notícias do STF

06 agosto 2013

Juiz nega pedido de São Paulo para acessar documentos do Cade

Juiz nega pedido de São Paulo para acessar documentos do Cade

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
A Justiça Federal no Distrito Federal negou pedido do governo de São Paulo para ter acesso a documentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) relativos à suspeita de cartel em licitações de metrô e trens no estado.
Em decisão provisória, assinada, o Juiz Federal Gabriel Queiroz Neto argumenta não ter se convencido sobre a urgência para liberar os documentos. O governo paulista alegava ter o direito de acessar o material porque tem o dever de apurar as mesmas denúncias em análise no Cade.
Na decisão, o juiz argumenta que o Cade ainda está investigando e depurando informações obtidas por decisão judicial. “O Cade não negou propriamente o acesso do estado aos documentos. Na verdade, o que o Cade está fazendo é analisando a documentação, para aí sim, poder verificar o que deve ser mantido em sigilo, ou não”, destaca.
O magistrado ainda aponta que é possível flexibilizar o conceito de sigilo quando o trânsito de informações se mantém dentro da esfera pública, mas que isso não pode ser decidido de forma provisória e individual por um juiz.
Queiroz Neto entende que a ausência de documentos do Cade não impede que o Estado de São Paulo promova suas próprias investigações. “Quando muito, os documentos poderiam apenas facilitar sua atividade. Entretanto, ao menos para esta sede liminar, não vejo a alegada urgência”, conclui.
O processo continuará sob tramitação, com pedido de informações às partes envolvidas e abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Na semana passada, o Secretário-Chefe da Casa Civil do Estado de São Paulo, Edson Aparecido, negou que o governo tenha conhecimento sobre o suposto cartel em licitações em obras do metrô e criticou a atuação do Cade no caso, que "tem se transformado em um instrumento de polícia política". Em nota publicada em seu site, o conselho disse repudiar qualquer acusação de instrumentalização política das investigações para apuração do suposto cartel.

Fonte: Agência Brasil
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Justiça Federal começa a ouvir testemunhas de acusação de acidente com avião da TAM

Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
A Justiça Federal em São Paulo começa a ouvir, quarta-feira (07.08), a partir das 14h, oito testemunhas de acusação do acidente com o avião da TAM, no Aeroporto de Congonhas, em julho de 2007, na zona sul da capital paulista. A explosão do Airbus causou a morte de 199 pessoas.
As testemunhas foram arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e vão ser ouvidas pelos Juiz Federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A imprensa não poderá acompanhar os depoimentos.
Passados seis anos do acidente, estas são as duas primeiras audiências do caso. As testemunhas de defesa serão ouvidas nos dias 11 de novembro (por videoconferência com a subseção Judiciária do Rio de Janeiro), 12 de novembro (também por videoconferência, com a Subseção Judiciária de Brasília e de Curitiba) e nos dias 3, 9 e 10 de dezembro, em São Paulo.
Serão julgados a ex-Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Denise Abreu; o Vice-Presidente de Operações da TAM, Alberto Fajerman; e o Diretor de Segurança de Voo da companhia, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro. Eles foram denunciados pelo Procurador da República Rodrigo de Grandis e respondem pelo crime de “atentado contra a segurança de transporte aéreo”, na modalidade culposa.
O procurador diz, no processo, que o diretor e o vice-presidente da TAM tinham conhecimento “das péssimas condições de atrito e frenagem da pista principal do Aeroporto de Congonhas” e, mesmo assim, não tomaram providências para que, em condições de pista molhada, os pousos fossem redirecionados para outros aeroportos. Ambos também são acusados de não divulgar, a partir de janeiro de 2007, as mudanças de procedimento de operação com o reverso desativado (pinado) do Airbus-320.
Denise Abreu é acusada de agir com imprudência, ao liberar a pista do aeroporto, a partir do dia 29 de junho de 2007, “sem a realização do serviço de grooving [ranhuras na pista que facilitam a frenagem das aeronaves] e sem fazer formalmente uma inspeção, a fim de atestar sua condição operacional em conformidade com os padrões de segurança aeronáutica”.
Foram essas imprudências que levaram, na análise do MPF, o avião a atravessar todo a pista do aeroporto sem conseguir parar, até bater em um prédio da TAM no lado de fora do terminal.

Fonte: Agência Brasil
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Schin é condenada a pagar R$ 700 mil por assédio moral

Daniel Mello
Repórter da Agência Brasil
A Brasil Kirin, empresa dona da marca de bebidas Schin, foi condenada a pagar indenização de R$ 700 mil por assédio moral. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Juiz Roberto Benavente Cordeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), determinou ainda que a empresa apure as reclamações e tome medidas efetivas para acabar com as práticas abusivas.
Em inquérito civil, conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Guarulhos, constatou-se que os gerentes desrespeitavam os funcionários, com gritos e xingamentos, para cobrar o alcance das metas estipuladas pela empresa. Havia até ameças de que caso o desempenho não fosse satisfatório, os empregados poderiam ser enviados para outra região. “As cobranças envolviam gritos e utilização de palavras como safado”, informou o MPT na fundamentação da ação contra a Kirin.
O juiz determinou que a empresa divulgue internamente os canais de reclamação existentes. Segundo o texto, a Kirin deverá deixar claro para seus funcionários, em especial nos cargos de gerência e direção, que vai apurar as reclamações e punir os responsáveis pelas práticas de assédio.
Procurada pela Agência Brasil, a Brasil Kirin disse que não se manifesta sobre processos judiciais ou administrativos que estejam em trâmite.

Fonte: Agência Brasil

05 agosto 2013

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal

ESPECIAL
Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal
Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação.

Inquérito policial

O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis.

Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.

Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal.

Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima.

Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos.

Diligências preliminares 
Em recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima (HC 227.307).

Nas investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação.

A Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que, “do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas”.

Operação Albatroz

Outro exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093).

Uma denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a investigação preliminar.

É o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas”
(HC 204.778).

Dever de agir 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274).

Se todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a autoridade policial terá o poder-dever de agir.

Recurso eficiente 
Foi graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril.

Também foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos homicídios, e tinha 11 mandados de prisão.

Não é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes. Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093). 

Defesa diz que "mundo do crime ganhou" com condenação de PMs no julgamento do Carandiru

Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
A Advogada Ieda Ribeiro de Souza, responsável pela defesa dos policiais militares condenados a 624 anos de prisão pela morte de 52 detentos na antiga Casa de Detenção do Carandiru, criticou a decisão dos jurados, anunciada na madrugada de sábado (03.08). Em entrevista após a leitura da sentença, a advogada disse que a “sociedade perdeu e o mundo do crime ganhou” com a condenação. “Quando se condenam policiais que trabalharam honestamente, corretamente e que não tiveram nenhuma participação nesse número de mortes, há a desvalorização de quem nos protege.”
Os 52 detentos mortos ocupavam o terceiro pavimento do Pavilhão 9 da casa de detenção. A advogada informou que vai recorrer da sentença. Os réus poderão apelar em liberdade. Eles também foram condenados à perda de cargo público, mas isso só ocorrerá, segundo promotores e a advogada, após a sentença ter transitado em julgado, ou seja, até serem esgotados os recursos e as instâncias.
Para a advogada, o resultado da segunda etapa do julgamento do Massacre do Carandiru, embora tenha sido uma decisão de sete jurados da sociedade civil, não reflete a opinião da sociedade como um todo. “Vão à internet e vão ver os comentários que se tem lá dentro. Aquilo reflete a sociedade.”
A advogada disse que, para os próximos dois julgamentos do Massacre do Carandiru, pretende insistir na tese de que não é possível individualizar a conduta dos policiais, indicando quem matou determinado preso. A mesma tese foi usada na primeira etapa de julgamento, em abril, quando 26 policiais foram condenados por 13 mortes.
Já o Promotor Fernando Pereira Filho disse estar satisfeito com a decisão dos jurados. “Os jurados, mais uma vez, reconheceram não apenas que esses policiais praticaram os crimes pelos quais foram condenados, mas reafirmaram a percepção que tiveram outros tribunais populares acerca da efetiva ocorrência de um massacre”, disse ele. “A voz da sociedade, dentro do julgamento, é dada dentro do tribunal de júri”, acrescentou. Segundo ele, a decisão dos jurados demonstrou que “a sociedade não vai compactuar com o desrespeito à vida e o desrespeito ao ser humano”.
Para Pereira Filho, decorridos 20 anos do episódio, a violência policial ainda é muito grande. "Não tenho dúvida disso."
O Promotor Eduardo Olavo Canto Neto disse ter confiança de que, nos próximos julgamentos referentes ao Carandiru, novas condenações virão. Segundo ele, a condenação dos policiais na segunda etapa de julgamento foi possível principalmente por causa das provas. "Houve muitas provas de que os policiais praticaram um massacre em outubro de 1992. Nós demonstramos claramente, para os jurados, que eles cometeram esse massacre."

Fonte: Agência Brasil

Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça

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Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanênciaA comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o Ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da moraMesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOFQuanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetiçãoCom base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de jurosEm sua decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp nº 1.061.530, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula nº 7.
Provimento parcialDepois de analisar todos os pontos do recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.

Fonte: STJ

10 maio 2013

Deputado vai responder a ação penal no STF por calúnia e difamação


Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Deputado Federal Wladimir da Costa (PMDB-PA) terá que responder a ação penal por calúnia e difamação. A queixa-crime foi oferecida pelo então Prefeito de Nova Timboteua (PA) Antônio Nazaré Elias Correa.
O caso refere-se a entrevista concedida pelo parlamentar a uma rádio da Cidade de Capanema (PA) em janeiro de 2010. Na ocasião, Wladimir acusou Correa de ameaçar um repórter, de ser alcoólatra e usuário de drogas e de praticar atos de corrupção.
A defesa do deputado alegou que seu cliente estava coberto pela imunidade parlamentar, uma vez que estava no exercício do mandato. Também invocou princípios como liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra.
Os ministros do STF seguiram entendimento do relator do processo, Ministro Luiz Fux, para quem a imunidade parlamentar tem limites. “A imunidade não se aplica à entrevista jornalística prestada à rádio”, disse. De acordo com ele, a prerrogativa se aplica quando as afirmações são feitas no calor do debate e no exercício da função parlamentar.

Fonte: Agência Brasil

Renan Calheiros diz que quer fortalecer Senado em relação aos outros Poderes


Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil
O Presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que quer “fortalecer” o Senado diante dos outros Poderes. Após discurso em que fez um balanço dos 100 primeiros dias de sua gestão, Calheiros voltou a defender a proposta de emenda à Constituição que altera o rito das medidas provisórias como forma de afirmação do Congresso diante do Executivo. Ele também criticou o controle prévio de constitucionalidade, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), de projetos de lei que ainda estejam em tramitação.
“Nós não podemos concordar, de forma nenhuma, com o controle constitucional preventivo do processo legislativo. Discutir a constitucionalidade de uma lei que não veio à luz é algo com o qual nós não vamos concordar. Não dá para concordar, porque isso interrompe o processo legislativo. Esse poder não é de outro poder da República; esse poder é do Poder Legislativo, é do Congresso Nacional, outorgado pelo povo”, disse.
Recentemente, o Parlamento e o Judiciário estiveram envolvidos em polêmica por causa de liminares concedidas por ministros do Supremo Tribunal Federal como a que suspendeu a tramitação do projeto de lei que reduz o tempo de televisão de novos partidos políticos e a que suspendeu os efeitos da nova lei dosroyalties de petróleo. As decisões provocaram desconforto entre os presidentes da Câmara e do Senado, que têm reclamado da interferência do Judiciário no Legislativo.
Sobre as relações com o Executivo, Renan Calheiros, que também é Presidente do Congresso Nacional, disse que retomou as conversas com o Presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), sobre a PEC das MPs. Ele disse que não é possível o Senado continuar votando matérias que chegam à casa com um dia de prazo, embora tenha aceitado fazer isso em casos de MPs muito relevantes.
“Ontem mesmo votamos aqui uma medida provisória muito importante, que havia chegado na véspera. Nós excepcionalizamos essa votação em função da grande vontade da Casa de colaborar com a aprovação dessa importantíssima medida provisória, mas, do ponto de vista legislativo, é impraticável que o Senado Federal se obrigue pelos fatos a apreciar uma medida provisória de um dia para o outro”, disse o presidente.
Enquanto a PEC não é aprovada, Renan ressaltou que manterá o procedimento adotado desde a gestão de José Sarney, segundo a qual as MPs só serão votadas se chegarem com pelo menos dez dias de prazo antes do vencimento.
Renan Calheiros tem procurado melhorar a imagem do Senado com medidas de corte de custos. Uma ampla reforma legislativa vem sendo anunciada em etapas nos últimos meses de modo a desburocratizar serviços prestados pela Casa e reduzir gastos. Departamentos e secretarias serão fechados e outros terão o número de cargos de confiança reduzidos.

Fonte: Agência Brasil

Agnelo revoga decreto que combatia homofobia


Do Portal EBC
O Governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, decidiu revogar o decreto publicado no Diário Oficialque previa punições a órgãos públicos locais e estabelecimentos comerciais que cometessem atos homofóbicos.
De acordo com nota publicada pelo governo do DF, a publicação no Diário Oficial foi um “erro de tramitação” porque o texto não passou pela área jurídica. “Foram identificados vícios formais, que precisam ser corrigidos”, diz a nota.
O decreto previa multas de R$ 5 a R$ 50 mil, suspensão e cassação de alvará, além da impossibilidade de realizar contratos com o governo local para estabelecimentos que discriminassem clientes por sua orientação sexual.
Segundo o decreto, seriam considerados atos homofóbicos o constrangimento ou exposição ao ridículo, atendimento diferenciado, proibição de ingresso ou permanência no local, preterimento em seleção ou entrevista de emprego, atos de coação, ameaça ou violência, entre outros.
O texto previa o uso do nome social por travestis e transexuais nos serviços públicos do DF. O nome social é aquele adotado pelo travesti a partir da sua identificação de gênero, no lugar do que consta na certidão de nascimento.
Apesar da revogação, a nota publicada diz que o GDF “reitera seu compromisso com os direitos humanos e contra discriminação de qualquer espécie”.

Fonte: Agência Brasil

Tribunal Superior do Trabalho


Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose

A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o Ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão do danoDoença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do Ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".
Divergência de valorAo apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o Ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o art. 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.
Processo: RR nº 67.000/51.2008.5.03.0091

Fonte: TST
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TST mantém liminar que obriga hospitais do ES a adequar instalações destinadas a empregados

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última segunda-feira (06.05), o Estado do Espírito Santo não conseguiu a suspensão de liminar concedida nos autos de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).  A ação determinava a adequação de unidades da rede hospitalar pública de Vitória (ES) aos parâmetros da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, para propiciar a fruição do intervalo intrajornada aos empregados terceirizados.
O caso teve início em maio de 2007, quando o MPT recebeu a denúncia de que 40 trabalhadores terceirizados da empresa de limpeza Maxpetro Serviços Industriais Ltda., por não terem acesso ao refeitório, realizavam suas refeições nos fundos do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, local que servia também como depósito de material de trabalho de uso rotineiro. Ainda segundo a denúncia, trabalhadores de segurança da empresa Visel Vigilância e Segurança Ltda. utilizavam o próprio posto de trabalho, uma pequena guarita, ou o vestiário geral do hospital, localizado em espécie de porão, com pouca ventilação e mau cheiro, para realizarem suas refeições.
Na ação, o MPT exigia que a rede hospitalar pública do estado se adequasse aos parâmetros da NR nº 24, propiciando melhor condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho para os terceirizados. Mas passados dois anos desde o ajuizamento da ACP, e entendendo que o estado não cumpria a determinação, o órgão obteve liminar de antecipação de tutela. Em junho de 2012, o Estado do Espírito Santo pediu ao TST a suspensão da execução da liminar, mas o pedido foi negado pelo Presidente do Tribunal, à época o Ministro João Oreste Dalazen.
Risco iminenteNa decisão, o ministro ressaltou que o estado não cumpriu o prazo de 18 meses para adequar as instalações, estipulado pelo próprio ente público. O intervalo de quase dois anos entre a data final para cumprimento da obrigação e o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar confirmava a inércia do Estado do Espírito Santo em atender o comando judicial.
No agravo regimental interposto contra a decisão, o ente federativo sustentou que a antecipação de tutela dizia respeito a todos as unidades da rede hospitalar pública, e assim a adequação dentro do prazo fixado implicaria reforma em todos os hospitais, que atendem uma população em torno de 3,5 milhões de habitantes. As obras exigiriam licitações que, por sua vez, dependem de verbas orçamentárias. "Ora, para se aprovar um orçamento é preciso lei", alega a Procuradoria do Estado, afirmando que "não faz sentido ordenar reforma de hospital por liminar", o que seria invasão do Judiciário na esfera administrativa estadual.
O relator do agravo foi o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, atual Presidente do TST, que não constatou a presença de risco iminente ao interesse público de modo a autorizar a suspensão da liminar e da sentença proferida. O magistrado ressaltou ainda que o Estado sequer comprovou que estaria dando cumprimento ao comando judicial. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo.
Processo: SLS nº 7.801/25.2012.5.00.0000

Fonte: TST
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Empregado do BB removido para o Paraguai receberá adicional de transferência

Um empregado do Banco do Brasil S/A contratado para prestar serviços no Brasil, mas transferido para o Paraguai tempos depois, receberá adicional de transferência, nos termos da legislação brasileira. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de embargos do BB e manteve a condenação.
O bancário pretendia receber o adicional de transferência nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da Lei nº 7.064/82, que trata do trabalho no exterior. Sustentou que, embora contratado para prestar serviços no Brasil, sofreu transferência para o Paraguai, onde permaneceu por quase cinco anos.
O banco sustentou que a transferência ocorreu a pedido do empregado, e que deveria ser aplicada a legislação do país onde ocorreu a prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 207 do TST. Além disso, afirmou o caráter definitivo da medida, razão pela qual seria indevido o benefício, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1.
O juízo de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade das normas brasileiras e condenou o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao banco e o absolveu da condenação.  Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de serviços. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a obtenção da verba pretendida, o Banco do Brasil não poderia ser condenado.
Essa decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, que aplicou jurisprudência do Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro grau. Os ministros explicaram que a Súmula nº 207, cancelada em 2012, não é aplicável nos casos de contratação para prestação de serviços no Brasil com posterior transferência para o exterior, como ocorreu no caso.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs embargos à SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação que afastaria a incidência do adicional de transferência. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do recurso, já que a tese adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza definitiva ou não da transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e inaplicabilidade da já cancelada Súmula nº 207 desta Corte", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR nº 51.300/47.2007.5.10.0003 - Fase Atual: E-ED

Fonte: TST
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TST reduz multa aplicada a lavrador beneficiário da justiça gratuita por recurso infundado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reduzir para 1% a multa de 10% sobre o valor da causa imposta a um trabalhador rural. A sanção havia sido aplicada pelo próprio Órgão Especial que, ao julgar um agravo interno do trabalhador, considerou correta a decisão da Vice-Presidência que havia negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo trabalhador por exigência da Emenda Constitucional nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06.
A decisão se deu em mandado de segurança ajuizado no âmbito de uma reclamação trabalhista do lavrador, que recebia salário de R$ 190 e alegava ter trabalhado em condições precárias em fazenda no interior do Estado de São Paulo (SP) e, portanto, fazia jus a indenização por danos morais.
Após decisão desfavorável da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), o trabalhador interpôs, sucessivamente, recurso ordinário ao TRT, recurso de revista, com seguimento negado pelo TRT, agravo de instrumento ao TST, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ao qual também foi negado seguimento, agravo regimental ao Órgão Especial (multa aplicada), embargos de declaração (somente quanto à multa), novo recurso extraordinário, novo agravo de instrumento e agravo regimental, quando o Órgão Especial aplicou a multa de 10%, por considerar que o recurso era manifestamente infundado. Todas as decisões foram contrárias ao seu pedido.
O valor corrigido da causa foi arbitrado em cerca de R$ 35 mil. Como a multa foi aplicada no percentual máximo de 10% estabelecido pelo art. 557 do Código de Processo Civil, o trabalhador teria então que recolher cerca de R$ 3,5 mil. Requeria em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A relatoria do caso no Órgão Especial coube ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que decidiu pela concessão da segurança pretendida pelo trabalhador após verificar seu estado de miserabilidade e aplicar ao caso o principio da proporcionalidade. Para o relator, a aplicação da multa no patamar de 10% gerou uma penalidade "com montante desvinculado da realidade fática dos autos", em especial diante da miserabilidade real e legal do trabalhador, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social.
Vieira de Mello ressalta em seu voto que "o juiz deverá sempre exercitar o juízo de ponderação", fazendo do princípio da proporcionalidade um instrumento para que se evite a aplicação de multas elevadas que levem os devedores a situações de impossibilidade de pagamento, "assim como que se torne um meio inútil em face da sua inequidade". O magistrado acrescentou que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação às verbas de sucumbência, porém a lei lhe assegura a possibilidade de suspensão do pagamento por cinco anos. Ao final do período, persistindo a situação comprovada de miserabilidade, a obrigação estará prescrita, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Processo: MS nº 381/66.2012.5.00.0000

Fonte: TST