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15 janeiro 2010

JULGADOS - STF - NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

SÚMULA VINCULANTE 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada  em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido
com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa.

Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses
de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa,abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo
incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. HC 99993/SP,rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (HC-99993)

STS

13 janeiro 2010

Lei que trata de reserva florestal é questionada no STF

Extraído de: Ministério Público do Estado do Paraná  -  12 de Janeiro de 2010 
 
A partir de representação feita pelo Ministério Público do Paraná, a Procuradoria-Geral da República protocolou no último dia 8, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos do Código Florestal ( Lei 4.771/65 ), com a redação dada pela Lei 11.428/2006. Com pedido de liminar, a ADI 4367 , assinada pela procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, trata do parágrafo 6º do artigo 44 do Código, que desobriga os proprietários rurais a manter em suas propriedades reservas florestais legais, mediante aquisição e doação de área de terra localizada em unidade de conservação de proteção integral, ainda pendente de regularização fundiária. 
Em cada estado, legislação específica prevê a percentagem da propriedade rural cuja área florestal deve ser preservada ou recomposta. No Paraná, o percentual é de 20%. Com a redação dada ao Código Florestal a partir da Lei 11.428/2006, no entanto, o dono de uma fazenda, por exemplo, que pagar por uma área de unidade de conservação de proteção integral já constituída, cuja desapropriação ainda esteja pendente de regularização, doando-a à autoridade gestora, estaria livre de recompor ou de manter em sua propriedade original a área de reserva legal.
A propositura da ação é resultado de uma representação feita pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em julho do ano passado, a partir de um estudo feito pelos promotores de Justiça Alexandre Gaio e Ana Paula Pina Gaio. O trabalho foi publicado em 2008, na Revista Brasileira de Direito Ambiental (nº 16, ano 4, out/dez. 2008. Editora Fiúza. p. 213-245 - veja aqui versão resumida do artigo ) e encaminhado à PGJ pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente.
Com a representação encaminhada, o MP-PR cumpre com sua função institucional de estar atento à preservação do nosso meio ambiente, especialmente no que tange aos ecossistemas, afirma o procurador-geral de Justiça do Paraná Olympio de Sá Sotto Maior Neto.
Argumentação - Na ação, o MPF sustenta que a nova redação dada ao Código Florestal a partir da Lei 11.428/2006 contraria a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, incisos I, II, III e VII e artigo 186, caput e inciso II). Estes dispositivos constitucionais determinam ao Poder Público o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo algumas obrigações para preservar a biodiversidade, e consideram como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Com a lei de 2006, a desobrigação de manter as reservas legais tornou-se perpétua, mas medida provisoria de 2001 (MP 2.166-67)já havia criado a possibilidade de o proprietário rural ser desonerado, pelo período de 30 anos, da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal, mediante a doação ao órgão ambiental de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados critérios para compensação. Na ADI proposta neste dia 8, a procuradora-geral da República em exercício também requer a inconstitucionalidade desta previsão normativa.
Para o promotor de Justiça Alexandre Gaio, o Código Florestal, neste novo dispositivo legal trazido com a Lei 11.428/2006, priorizou as unidades de conservação em detrimento das áreas de reserva florestal legal, sendo que ambas são consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, pela Constituição Federal. Prioriza-se um espaço de preservação, extirpando-se outro, avalia. As reservas florestais legais possuem a função de garantir o mínimo de biodiversidade e de sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais, e não é compreensível que se queira aniquilá-las para compensar a ineficiência do Poder Público quanto à necessária regularização fundiária das unidades de conservação, diz. O referido dispositivo legal permite que os proprietários rurais literalmente paguem para obter a desoneração perpétua da obrigação de existência e manutenção da reserva florestal legal em seus imóveis. O promotor lembra que essa possibilidade já vem trazendo significativo prejuízo ao meio ambiente no Brasil e no Estado: É o que tem acontecido no Parque Nacional da Ilha Grande, na região de Oeste do Paraná, próximo a Guaíra e Altônia, por exemplo. A preocupante tendência é que o Brasil seja conduzido para a manutenção tão-somente de ilhas de proteção ambiental (unidades de conservação) em meio a uma imensidão de campos desmatados, o que significa verdadeiro retrocesso na proteção ao meio ambiente.

Juiz do Trabalho fala de ferramentas tecnológicas que dão eficácia às execuções trabalhistas TRT-MA - 1/12/2009


"O CCS é uma ferramenta tecnológica cujo uso está sendo disponibilizado na Justiça do Trabalho e que permite aos magistrados conhecer as informações existentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional". A informação é do juiz titular da VT de Chapadinha, Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, durante a palestra realizada nessa segunda-feira (30), no Curso de Formação Inicial de Magistrados - Módulo Regional, obrigatório para aquisição da vitaliciedade dos juízes empossados em março deste ano.


"A criação desse banco de dados tornou-se obrigatória por força da Lei nº 10.701/03, norma que proveio de sugestões da 'CPI do Narcotráfico' e visou coibir lavagem de dinheiro", observa o juiz. Ainda que não haja relação entre os propósitos que incentivaram a lei e as questões resolvidas na Justiça do Trabalho, esse acervo de informações representa uma fonte extremamente útil para a localização de bens, valores e direitos, entregues à guarda da casa bancária, por pessoas sujeitas a execuções na Justiça Trabalhista.


Além do CCS, o juiz Tarcísio Almeida, durante a palestra, falou de duas outras ferramentas tecnológicas que estão sendo utilizadas pelos magistrados da 16ª Região: o BACEN JUD, que vista a localização e o bloqueio de valores mantidos pelos devedores junto à rede bancária; e o RENAJUD, que objetiva a pesquisa e inserção de restrições em relação a veículos pertencentes ao devedor, segundo o qual se acha registrado na base de dados do RENAVAN.


O uso pelos juízes desses sistemas decorre de convênios firmados entre o TRT e o Banco Central e TRT e Ministério das Cidades, com a interveniência do CNJ. "O manejo dessas três ferramentas, que estão e estarão sendo utilizadas pelos magistrados do trabalho da região, objetiva imprimir maior eficácia às execuções", concluiu o juiz titular da VT de Chapadinha.


Palestras - A juíza titular da VT de Pedreiras, Maria da Conceição Meirelles Mendes, na tarde dessa segunda-feira (30), discorreu sobre o tema "Conhecer as atividades econômicas preponderantes da região de exercício da jurisdição". A juíza falou sobre os potenciais do Maranhão, crescimento populacional da região, atividades preponderantes do estado e fez um resgate histórico da ocupação do espaço maranhense. "Os novos juízes vieram de estados diferentes, e é importante que tenham uma visão mais ampla da região onde estão exercendo a magistratura", observou a magistrada.


O juiz titular da 3ª VT de São Luís, Paulo Mont'Alverne Frota, durante a manhã e a tarde desta terça-feira (1º), discorrerá sobre o tema "Proferir com eficiência atos decisórios das espécies despacho e decisão (em tutela ordinária e tutela urgência)". Na quarta-feira (02), último dia do treinamento, o juiz titular da 2ª VT de São Luís, Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, abordará o tema "Dirigir com segurança a audiência de instrução", das 8h às 12h. O curso é uma realização da Escola Judicial do TRT-MA.

Por Wanda Cunha    

TRT-MA e Procuradoria Federal assinam ato que dispensa intimação TRT-MA - 2/12/2009


A presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MA), desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, e o procurador-chefe Federal no Estado do Maranhão, Felipe Costa Camarão, assinaram, nesta terça-feira (01), ato conjunto para que seja dispensada a intimação da Procuradoria Federal nos processos judiciais em que se discutam valores inferiores ao teto da contribuição. Atualmente esse teto equivale a R$ 3.218,90.


Segundo Felipe Costa Camarão, a dispensa da intimação reduzirá de 40% a 50% o número de processos que são encaminhados à Procuradoria Federal. "A palavra-chave hoje das organizações deve ser a parceria. Com esse ato conjunto, a Justiça do Trabalho busca otimizar procedimentos. Temos buscado sempre mecanismos que possam dar maior celeridade à prestação jurisdicional", afirmou a presidente do TRT.


De acordo com o Ato Conjunto nº 01/2009, fica dispensada a intimação da União quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao valor do teto de contribuição. Também quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação de sentença, for inferior ao teto. Conforme a parceria, fica reservado à Procuradoria Federal o direito de vista dos autos mediante solicitação, sempre que entender necessário.


Ainda, segundo o ato, a execução de contribuição previdenciária, qualquer que seja o valor, seguirá de ofício, independente de manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


O ato conjunto considerou a edição da portaria nº 283/2008 do Ministério da Fazenda, que trata do acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho; levou em conta também a grande quantidade de processos remetidos para intimação da Procuradoria, sobre homologação de acordos, nos quais são contempladas parcelas de natureza indenizatória, bem como a necessidade de disciplinar tais intimações.


A parceria entre o TRT-MA e a Procuradoria levou em consideração, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, norteadores da Justiça do Trabalho, além da Recomendação nº 08 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de que os tribunais promovam ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, no que se inclui a redução de processos submetidos à Procuradoria Federal.



Por Valquíria Santana   

Casos de urgência justificam reembolso de Plano de Saúde TJ-RN - 12/1/2010

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram que a Unimed Natal deverá realizar o reembolso das despesas médicas, arcadas pela mãe de uma criança, a qual precisou se submeter a uma cirurgia de urgência, na cidade de Campinas, São Paulo.

De acordo com os autos, em 14 de janeiro de 2003 foi assinado um contrato de plano de saúde integral, em favor da criança, atualmente com 8 anos de idade e que, desde o 10º mês de vida apresenta cianose (coloração azulada da pele).

Ainda segundo o caderno processual, foi buscado o tratamento médico em Natal, mas, diante da passagem do tempo e do agravamento da situação da criança e da inexistência de resultados práticos, preferiu procurar profissionais de Campinas/SP para imediato tratamento, onde foi descoberto a patologia da criança: Síndrome de Rendu-Osler-Weber.

Segundo os médicos da cidade paulista, a síndrome dificulta a troca gasosa entre gás carbônico e oxigênio no sistema cárdio-respiratório da criança, que corria, então, risco de morte iminente. A autora da ação solicitou a autorização da Unimed Natal para custeio da cirurgia, mas relatou, nos autos, que teve o pedido negado.

De acordo com os desembargadores, não cabem maiores discussões, já que a documentação reunida no caderno processual pela parte autora demonstrou, de maneira clara e precisa, a gravidade do estado clínico e a necessidade de intervenção médica de urgência.

A decisão ainda acrescentou que, não existindo profissional capacitado para o procedimento na área de cobertura do plano de saúde, sendo essencial a realização da intervenção para preservar a saúde do segurado, mostra-se legítimo a pretensão de atendimento em outra localidade.

Apelação Cível (nº 2009.008112-4)

Ausência do auxílio-doença não impede estabilidade provisória de empregada acidentada TST - 12/1/2010

A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições.

A empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), além de ter reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram protelatórios.

No entanto, segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o TRT ressaltou que havia nexo de causalidade entre a moléstia e as tarefas desempenhadas pela empregada e, ainda, que a doença piorou por causa do trabalho prestado de forma continuada. Para o relator, portanto, não procedia a insatisfação da empresa, porque o ocorrido se equiparava a acidente de trabalho.

O ministro também explicou que, embora a empresa tivesse conhecimento da doença profissional da trabalhadora, não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), que lhe possibilitaria receber o auxílio-doença, uma vez que, constatada a enfermidade, "a empregada deveria ter sido afastada para fruir do auxílio-doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional".

Para o relator, a Súmula nº 378, II, do TST, garante "ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente do afastamento superior a 15 dias. A decisão foi por unanimidade. (A-RR-655-2000-071-02-00.2)

(Mário Correia)

Plenário: apenas fatos com suposto envolvimento de Paulo Maluf serão investigados no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (17), o recurso em que o deputado federal Paulo Salim Maluf (PP-SP) e mais oito investigados no Inquérito (2471) pleiteavam a manutenção integral do processo no Supremo. O Ministério Público instaurou inquérito contra Maluf e pessoas de sua família, entre outros, para apurar a prática de crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) e lavagem de capitais (artigo 1º da Lei nº 9.613/98). O processo tramita no STF em razão do foro especial dos deputados federais.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, diante da complexidade dos fatos narrados pelo MPF e do emaranhado de condutas, o processo deve ser desmembrado apenas em relação aos três fatos em que não há vinculação direta com Paulo Maluf. Segundo o relator, algumas contas correntes têm como titulares pessoas que não tem vinculação direta com Maluf e a acusação de lavagem de dinheiro, por meio dessas contas, aparentemente não o envolvem.

A Procuradoria Geral da República pediu o desmembramento total do processo de modo a permanecer no STF apenas a parte relativa a Maluf, alegando que a complexidade das provas poderia alongar excessivamente o processo, com risco de prescrição penal já que Maluf tem mais de 70 anos e a lei (artigo 115 do Código Penal) lhe garante prazos contados pela metade. A pretensão foi inicialmente negada pelo relator, em razão do risco de decisões conflitantes quanto à colheita de provas e julgamento final da pretensão. Mas, analisando melhor o caso, Lewadowski optou pelo desmembramento parcial.

"Dos nove investigados, apenas Paulo Salim Maluf possui foro perante o STF, o que, numa primeira análise, indica propriedade de desmembrar-se o feito conforme requerido pela acusação. Mas concluo ser a hipótese de desmembramento apenas parcial do feito, uma vez que em algumas circunstâncias descritas na denúncia há um verdadeiro amalgamento de condutas, circunstância que, se não chega a impedir, torna extremamente difícil pontificar a atuação de cada um dos investigados", afirmou.

Segundo o Ministério Público, "em unidade de desígnios e identidade de propósitos", os investigados, "livre e conscientemente", ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública e de corrupção passiva, bem como tornaram lícitos tais valores, por meio de uma "bem engendrada organização criminosa". A organização, de acordo com o MPF, operou durante vários anos por intermédio de diversas contas mantidas em instituições financeiras da Europa, cujos titulares eram fundações e fundos de investimento offshore de titularidade dos investigados.

VP/LF

 STF - 17/12/2009

Para invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.


Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).


Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.


A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.


Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.


Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR - 1460/1998-011-04-00.0)


(Lilian Fonseca) 

TST - 18/12/2009

TSE define regras para propaganda eleitoral e condutas vedadas nas eleições de 2010

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quarta-feira (16) resolução que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha para as eleições gerais de 2010. O relator das resoluções das eleições do ano que vem é o ministro Arnaldo Versiani.

A resolução estabelece que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010. Aos candidatos a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. A propaganda deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (9096/95), nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão , conforme prevê a Lei das Eleições (9504/97).

Internet

Após o dia 5 de julho de 2010 será permitida a propaganda eleitoral na internet. A permissão inclui a propaganda feita em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

Também será permitida propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também fica vedada a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É livre a manifestação do pensamento, mas a resolução estabelece a proibição ao anonimato, sendo assegurado o direito de resposta.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que deve ser providenciado no prazo de 48 horas.

Imprensa

Até a antevéspera das eleições, será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato.

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.

Rádio e televisão

A partir de 1º de julho de 2010, as emissoras de rádio e televisão não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Também será proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Debates

Os debates entre candidatos serão realizados de acordo com as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, com ciência à Justiça Eleitoral.

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, deverão obedecer às regras estabelecidas na Lei das Eleições (9504/97). No caso de eleições majoritárias, os debates poderão ser feitos em conjunto, com a presença de todos os candidatos ou em grupos, com a presença de no mínimo três candidatos.

No caso de eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

Propaganda gratuita

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão será restrita ao horário gratuito, sendo vedada a veiculação de propaganda paga. Esse tipo de propaganda deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.


BB/BA

08 janeiro 2010

Crimes reiterados não permitem aplicação do princípio da insignificância


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar o princípio da insignificância em um caso de tentativa de furto de R$ 30. Para os ministros, apesar de o objeto furtado não ter grande valor econômico, a folha de antecedentes criminais do réu não permite a aplicação deste princípio.


O ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que ele foi condenado, com decisão transitada em julgado, por crime de estelionato. Para o relator, a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio não permite a aplicação do princípio da insignificância. O seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma.

De acordo com a denúncia, o réu tentou furtar a bolsa da vítima, que tinha R$ 30. Para a defesa, ele não deveria ser condenado porque o valor é ínfimo.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do princípio da insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, este princípio não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Para a sua aplicação, explicou, é necessária a presença de elementos como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

"Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação." Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 137.018

Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2009