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20 setembro 2010

NOVIDADES LEGISLATIVAS

LEI Nº 12.321, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.

LEI Nº 12.322, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

JULGADOS - STJ

NOVAS SÚMULAS

Súmula 457 Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 458 A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 459 A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 460 É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 462 Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

Súmula 464 A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

ATO INFRACIONAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Na espécie, o bem subtraído — uma bicicleta —, devidamente restituído à vítima, havia sido avaliado em cento e vinte reais, o que, segundo a impetração, implicaria a incidência do princípio da insignificância ao fato. Reputou-se necessário não considerar, à luz do referido postulado, apenas o valor pretendido à subtração, sob pena de deixar de existir a modalidade tentada de vários delitos. Nesse sentido, aduziu-se que não se poderia confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. Ressaltou-se, ademais, que o bem fora restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente — abordado por policiais na posse da bicicleta — e que ele possuiria envolvimento com drogas, utilizando-se da prática reiterada de atos contra o patrimônio para manter o vício. Destacou-se, por fim, que a medida sócio-educativa imposta seria proporcional ao ato perpetrado e imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que deferia o writ. HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2010. (HC-101144) (informativo 597 – 2ª Turma)

Fonte: Site oficial do Supremo Tribunal Federal (informativo 596 e 597)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E USUÁRIO DE DROGAS

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da aplicação do princípio da insignificância. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Ressaltou, ainda, a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício. Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária para a aplicação do princípio da insignificância. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940) (informativo 597 – 1ª Turma)

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - 10

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (―Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.‖). Sustenta a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560 e 579. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, iniciou a divergência e denegou o writ por considerar que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas estaria de acordo com a Constituição e com a realidade social brasileira, não prejudicando a individualização justa, equânime e adequada da pena cabível nesses crimes, de acordo com o caso concreto. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256) (informativo 597 – Plenário)

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - 11

Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou, ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta. Reputou que a garantia da individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação. Aduziu que o legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º, XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas estabelecidas exclusivamente na Constituição.HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256) (informativo 597 – Plenário)

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - 12

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que acompanhavam o Min. Ayres Britto, relator, no sentido de conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão ―vedada a conversão em penas restritivas de direitos‖, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão ―vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos‖, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que seguiam a divergência, o julgamento foi suspenso a fim de se colher o voto do Min. Celso de Mello. Por derradeiro, concedeu-se medida cautelar em favor do paciente para que ele aguarde em liberdade a conclusão deste julgamento.HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256) (informativo 597 – Plenário)

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E “EMENDATIO LIBELLI” - 1

O Tribunal iniciou julgamento de terceiro agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, dentre outras pretensões formuladas em ação penal da qual relator, acolhera emendatio libelli (CPP, art. 383) proposta pela acusação, em suas alegações finais, e desclassificara a imputação de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) para o delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, que trata da manutenção de contas bancárias no exterior, sem a devida comunicação às autoridades federais competentes. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão impugnada teria desrespeitado o art. 6º da Lei 8.038/90, uma vez que a manifestação do Plenário seria exigida também nas hipóteses de posterior aditamento; b) a defesa não pudera se manifestar a respeito da emendatio libelli, porquanto produzida na fase de alegações finais; c) a reabertura da instrução processual se imporia, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; d) a prova produzida pela defesa direcionara-se no sentido de afastar a imputação do delito de lavagem de dinheiro; e) a denúncia descrevera a mesma conduta de ocultação de patrimônio mantido no exterior, inicialmente, como um ato comissivo e, agora, como um comportamento omissivo e f) o retorno dos autos à Procuradoria Geral da República, após a apresentação das alegações finais da defesa, revelaria inversão na ordem processual. AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461) (informativo 597 – Plenário)

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E “EMENDATIO LIBELLI” - 2

O relator desproveu os agravos. Consignou que, embora o aditamento carecesse de manifestação do Plenário (Lei 8.038/90, art. 6º), a emendatio libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a perspectiva material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos, quais sejam, a manutenção de depósitos em dinheiro no exterior, sem a devida comunicação à autoridade competente. Aduziu que o sistema jurídico pátrio exige a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, asseverou que o requisito essencial e intransponível para a aplicação do que contido no art. 383 do CPP seria que os fatos arrolados na inicial acusatória permanecessem inalterados, tal como ocorrera na espécie, não sendo necessária a reabertura da instrução penal nem a complementação das defesas. Enfatizou inexistir prejuízo aos réus, haja vista que eles se defendem dos fatos que lhe são irrogados, ainda que a capitulação jurídica se mostre eventualmente equivocada, o que não geraria inépcia da denúncia. Assinalou que defesa enfrentara a questão concernente ao crime contra o sistema financeiro nacional, visto que tal delito seria antecedente à lavagem de dinheiro. Salientou, ademais, que a desclassificação referir-se-ia a crime cuja pena cominada seria mais branda, o que, em princípio, mostrar-se-ia mais benéfico aos réus. Destacou que o crime objeto do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 não decorreria exclusivamente de omissão decorrente da abstenção em prestar informações às autoridades, mas também de ação consubstanciada no depósito e na mantença ilegal de recursos financeiros no exterior. O relator afirmou que, diante da pluralidade de manifestações dos réus e em observância ao contraditório, abrira vista à Procuradoria Geral da República. Levando em conta que a instrução seria essencialmente documental, ressaltou que sua reabertura ensejaria risco de prescrição, já que os réus contariam com mais de setenta anos, o que reduziria o lapso prescricional pela metade. Por derradeiro, concluiu não haver obstáculo para que se passasse à fase seguinte de realização do julgamento. AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461) (informativo 597 – Plenário)

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E “EMENDATIO LIBELLI” - 3


Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu os agravos por reputar que a situação presente caracterizaria verdadeira mutatio libelli e que a inobservância do art. 384 do CPP implicaria a não viabilização do direito de defesa. Explicitou que os elementos configuradores dos dois crimes seriam diversos: no tocante ao art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, exigir-se-ia que os valores depositados não tivessem sido declarados no imposto de renda, enquanto que, relativamente à lavagem, impor-se-ia a demonstração do crime antecedente, não apontado no caso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461) (informativo 597 – Plenário)

IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - 3/4

No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, visto que incabível sua qualificação como ―possuidora a qualquer título‖, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283 da Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU dependeria de interpretação constitucional, pois seria com fundamento na competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo. Destarte, salientou que o art. 34 do CTN (―Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.‖) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3 pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria proprietário. Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (―O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.‖) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) (informativo 597 – Plenário)

IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - 4

Em divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientação firmada no julgamento do RE 451152/RJ (DJU de 27.4.2007), segundo a qual o cerne da controvérsia não estaria em saber se haveria, ou não, imunidade recíproca quando o imóvel da União fosse destinado à exploração comercial, mas se a recorrida poderia, ou não, figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Na ocasião, entendera-se que a empresa não preencheria nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) (informativo 597 – Plenário)

IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - 2

Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios aludidos no julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que exploraria ―ramo do comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões, motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico‖ —, entendeu que a pretensão de imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) (informativo 597 – Plenário)

IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (―Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;‖), ser indevida a cobrança da aludida exação relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF (―§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.‖), ao argumento de que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF (―É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.‖), uma vez que o acórdão recorrido teria por base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão como a impossibilidade de a recorrida ser tida como sujeito passivo. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) (informativo 597 – Plenário)

APELAÇÃO: EFEITO DEVOLUTIVO E “REFORMATIO IN PEJUS” - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972) (informativo 596 – 1ª Turma)

APELAÇÃO: EFEITO DEVOLUTIVO E “REFORMATIO IN PEJUS” - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição. HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972) (informativo 596 – 1ª Turma)

AÇÃO RESCISÓRIA E NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplictou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado. AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156) AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183) AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202) (informativo 596 – Plenário)

17 setembro 2010

Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização um fumante

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.
A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Para entender o caso

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).

* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.

* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.

* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

Extraído de: Espaço Vital  

Empresa de transporte público é condenada a pagar hora extra

Por não obedecer às regras do item II da Orientação Jurisprudencial nº 342, que autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação aos trabalhadores em transporte público, a Segunda Turma do Tribunal Superior declarou inválida norma coletiva que suprimiu o direito ao intervalo dos trabalhadores da Jaguar Transportes Urbanos Ltda. A Turma restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar, como extras, uma hora diária de intervalo não concedido a um empregado.
A empresa Jaguar Transportes Urbanos de Campo Grande (MS) havia firmado acordo coletivo com seus trabalhadores, estabelecendo uma jornada de sete horas e vinte minutos, sem intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o artigo 71 da CLT. Tal artigo fixa o intervalo mínimo de uma hora para o repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, no intuito de preservar a saúde do trabalhador.

Diante disso, o empregado propôs ação trabalhista requerendo o pagamento desse direito. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade de todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, condenando a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% pela supressão do intervalo.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e negou o pedido do trabalhador. Com isso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando a nulidade do instrumento normativo, que previu a supressão do intervalo para os motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo urbano.

O relator do processo na Segunda Turma, juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão ao empregado. Para o juiz, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, no item II, estabelece uma exceção aos condutores e cobradores de veículos rodoviários quanto à possibilidade de se celebrar acordo coletivo contemplando a redução do intervalo intrajornada, justamente em razão da natureza do serviço.

Segundo a orientação do TST, a norma coletiva poderá estabelecer a concessão de intervalos intrajornada menores e fracionados ao final de cada viagem, desde que garantida a redução da jornada de trabalho para no mínimo sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, com a manutenção da mesma remuneração.

Contudo, observou o relator, o caso em questão não se enquadra na exceção do item II, pois as cláusulas que suprimiram o direito ao intervalo são inválidas, já que não atenderam a exceção quanto à redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta semanais.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença, que condenou a empresa ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora diária, acrescido de 50%. (RR-52500-73.2005.5.24.0002)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404

 Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  16 de Setembro de 2010

CNJ divulga Justiça em Números

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na terça-feira (14/09) a sexta edição da Pesquisa Justiça em Números. Segundo o levantamento, de cada 100 novos processos que chegaram em 2009 à Justiça brasileira, 29 tiveram decisão definitiva antes do final do ano. Os outros 71 entraram na chamada taxa de congestionamento do Poder Judiciário.

De acordo com os números, o Brasil tem hoje 86,6 milhões de processos judiciais em tramitação. Do total, 25,5 milhões chegaram à Justiça ano passado. A Justiça Estadual é a mais demandada, com 18,7 milhões de casos novos só em 2009, o que corresponde a 74% dos novos processos que foram ajuizados no país. Na Justiça do Trabalho e Na Justiça Federal aportaram 3,4 milhões de novas ações em cada um destes dois ramos do Judiciário.

A taxa de congestionamento de 71% manteve-se estável em relação aos anos anteriores, mas a metodologia de coleta de dados mudou. De acordo com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, antes se considerava as sentenças proferidas para excluir o processo desta taxa. Pelo novo método, consideram-se excluídas da taxa de congestionamento apenas as ações cujas sentenças transitaram em julgado. Ou seja, nas que há decisão definitiva. A Justiça Estadual é a mais congestionada: taxa de 73%. A mais célere é a Justiça do Trabalho, cujo congestionamento é de 49%. Ou seja, mais da metade dos processos trabalhistas são resolvidos no mesmo ano em que ajuizados.

O levantamento revela que as despesas totais da Justiça no ano passado somaram R$ 37,3 bilhões, 9% a mais do que no ano de 2008. A despesa corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto. Do valor total, 56% foram despesas da Justiça Estadual, 28% da Justiça do Trabalho e 16% da Justiça Federal. Pelos números, a manutenção do Poder Judiciário do Brasil custa R$ 197 para cada brasileiro, por ano.

De acordo com o CNJ, metade dessa despesa é compensada com a arrecadação de receitas para o Poder Executivo por meio de decisões do Judiciário. Em 2009, as decisões judiciais em execuções promoveram a transferência de R$ 19,3 bilhões para os cofres públicos. Só as decisões da Justiça Federal foram responsáveis pela transferência de R$ 11,9 bilhões para o erário.

O relatório também mostra que o Brasil tem 16.108 juízes, média de oito magistrados por 100 mil habitantes. A média é baixa se comparada a países europeus. De acordo com o relatório, na Espanha há 10 juízes para cada 100 mil habitantes; na Itália, são 11 por 100 mil; na França, 12 por 100 mil; e em Portugal, 17 juízes para cada 100 mil habitantes.

A Justiça brasileira tem 312.573 servidores. Junto com os funcionários terceirizados, o pagamento de salários, benefícios e demais vantagens a eles corresponde a 90% do total da despesa do Judiciário. Sobram apenas 10% para investimento em tecnologia e pesquisa, por exemplo.

O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner, informou nesta terça-feira (14/9), durante a divulgação dos números, que em breve o Conselho apresentará um relatório com a lista dos maiores demandantes do Judiciário.

Entenda o relatório Justiça em Números

Com 185 páginas, o estudo, feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ desde 2004, traz novidades, como uma nova metodologia e maior detalhamento das informações. As mudanças conferem maior transparência à atuação da Justiça brasileira além de contribuir para o melhor planejamento das políticas públicas do Judiciário.

A principal mudança, com a nova metodologia, refere-se ao cálculo dos processos considerados solucionados e pendentes de solução. O relatório de 2009 considera como ações solucionadas aquelas que foram baixadas (julgadas e executadas) e não mais apenas as julgadas, como ocorria nos estudos anteriores. A mudança deixa os números mais próximos da realidade do cidadão, já que contabiliza apenas as ações efetivamente concluídas, cuja decisão do magistrado já foi executada e gerou resultado prático para as partes no processo. A alteração afetou a taxa de congestionamento, que passa a refletir a quantidade de processos ainda pendentes de baixa, a cada grupo de 100 que tramitaram em 2009.

Estrutura - No relatório é possível obter informações sobre as despesas, receitas, recursos humanos, quantidade de magistrados e casos novos a cada 100 mil habitantes. Nele, os cidadãos também podem ter acesso à quantidade de processos que tramitaram e ingressaram na Justiça em 2009, à carga de trabalho por magistrado, ao número de decisões proferidas por juiz, à relação entre o número de processos baixados e os casos novos, à taxa de congestionamento (percentual de ações pendentes de baixa sobre a quantidade de ações que tramitaram no ano), entre outros. Tudo isso por ramo da Justiça (Estadual, Trabalhista e Federal), por instância (2º grau, 1º grau e juizados especiais) e por tribunal.

O estudo está dividido em cinco partes. A primeira, a introdução, explica o histórico do estudo e a nova metodologia adotada no relatório 2009; os três capítulos seguintes trazem uma análise detalhada por ramo do Judiciário (Federal, Trabalhista e Estadual). Neles o cidadão tem acesso aos dados específicos de cada tribunal. Por último, a síntese geral traz informações nacionais, assim como uma análise do funcionamento da Justiça em 2009. Todos os dados que compõem o estudo são fornecidos ao CNJ semestralmente pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

Nova metodologia - A metodologia adotada no Justiça em Números 2009 foi estabelecida pela Resolução 76/2009, que alterou e criou algumas variáveis e indicadores do estudo. A mudança permitiu um maior detalhamento dos dados o que garante mais transparência e favorece o planejamento das políticas judiciárias. Pelos novos critérios, foram incluídos, por exemplo, dados sobre o número de "casos novos eletrônicos" em todas as instâncias judiciárias, o que permite contabilizar a quantidade de processos virtuais que ingressaram na Justiça em 2009.

No cálculo das despesas totais dos tribunais, foram considerados os empenhos inscritos como "restos a pagar". No novo formato, também é possível saber, do total de gastos, o que corresponde a despesas com remuneração, proventos e pensão, benefícios, encargos e despesas com terceirizados, etc. Na parte sobre estrutura, agora o estudo traz o número global de servidores, a quantidade de ocupantes de argos efetivos, requisitados, cedidos, sem vínculo, terceirizados e estagiários.



Fonte: CNJ e Conjur

Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás  -  15 de Setembro de 2010

Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: "Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora".

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.


Fonte: STJ



15 setembro 2010

Faculdades de Direito: O problema não é a quantidade, sim, a qualidade.

O ensino jurídico no Brasil


No dia 11.08.2010 o ensino jurídico no Brasil completou 183 anos. As duas primeiras faculdades de direito (Olinda e São Paulo) foram fundadas em 1827. Quase dois séculos depois e a forma de transmitir o programa desse curso para os alunos não mudou praticamente nada. O tipo de ensino, eminentemente legalista (leis e códigos), seguidor do Estado liberal de Direito do século XIX, tampouco se alterou. Já ingressamos na era da pós-modernidade jurídica (composto de quatro sistemas distintos: legalismo, constitucionalismo, internacionalismo e universalismo) e, no entanto, em 2010, ainda fazemos basicamente o que era feito em 1827. O conservadorismo jurídico é brutal! A falta de atualização permanente é descomunal.

A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima (cerca de 80%). Quantos bacharéis "descarteirados"! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos. A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras (todas falidas): muitos professores (desafinados) "tocando" (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional.

Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de direito existentes no país (cerca de 1100). O problema, no entanto (por incrível que pareça), não é quantitativo, senão qualitativo (qualidade do ensino). Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) está frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coréia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, sim, de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem não quer ver.

A maneira inteligente e factível de resolver o problema da qualidade está no ensino "sem" distâncias (satélite e internet) combinado com a presença de professor local e de tutor. Mas, retrogradamente, ainda há muito preconceito contra essa modalidade de ensino, sobretudo na área jurídica. MEC e OAB vêm preferindo o comodismo da crítica e o discurso do atraso a abrir suas (antiquadas) cabeças para a realidade mundial regida pelo império das tecnologias da informação e da comunicação.

Estamos passando por crise aguda de mão de obra qualificada por puro obscurantismo educacional. Cabeças obtusas não aceleram o progresso de nenhum país. A história vai registrar que as elites responsáveis pela educação no Brasil, especialmente a jurídica, jogaram no lixo do analfabetismo a primeira década do século XXI. Mas ainda há tempo: na próxima década o erro não deveria ser repetido.

Num país de tamanho continental, o ensino "sem distâncias", de altíssima qualidade, combinado com o professor local devidamente programado, sem prejuízo do apoio do professor tutor on-line, é a solução para os nossos problemas educacionais. A nova onda (e revolução) educacional (nos cursos de graduação) passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional. A adequada pedagogia é a motivacional. A metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo) combinada com o "from downloading to uploading" (desde baixar conteúdos escritos até aprender a construir um deles, dominando a técnica jurídica e a língua portuguesa).


A mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na difusão do ensino "sem" distâncias. E que sua qualidade seja criteriosamente aferida pelo MEC e pelas entidades de cada classe, submetendo (obrigatoriamente) todos os cursos e todos os alunos a um exame nacional (único). Faculdade não aprovada nesses exames, ou seja, as deploravelmente chamadas "fábricas de diplomas", deveriam ser advertidas e, em seguida, não melhorando a performance, eliminadas (transferindo-se os alunos para outras faculdades melhor qualificadas).


O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para a nossa nação.


Autor:

Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br





Lei moderniza tramitação do agravo

O presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 9 de setembro, a lei que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos , alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.



Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. "Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse", salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.



O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. "Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software . Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo", explicou o presidente do STF.



Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.



Judiciário



O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.



Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.



Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.



Legislativo



O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.



Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que "o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica", porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.



Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, "primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida", justificou o deputado no texto do projeto de lei.



Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. "Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.



Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.



Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.



Confira abaixo, a integra da nova legislação.



Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.







Vigência

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O inciso II do 2 o e o 3 o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. .........................................................................

2o ...............................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
..................................................................................." (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

1 o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei n o 11.672, de 8 de maio de 2008.

4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos 1 o e 2 o do art. 557." (NR)

"Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)


Art. 2 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 9 de setembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena A dams

Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás  -  13 de Setembro de 2010

Bancária com LER ganha pensão vitalícia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe - Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região havia reduzido o valor para 60%.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a desfavorável decisão regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da emprega, tendo inclusive registrado que laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora foi agravada por condições inadequadas de trabalho.




Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal Regional, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia quando foi aposentada.



Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em decorrência de redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso, é o de que a pensão deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada", o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.

Esclareceu, ainda, a relatora, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, "compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador". Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)

(Mário Correia)


Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  13 de Setembro de 2010

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

08 setembro 2010

Petrobras obtém liminar para usar procedimento licitatório simplificado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor da Petrobras e suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que afastava a aplicação do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98). A cautelar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 29123.

Para Gilmar Mendes, a Emenda Constitucional (EC) 09/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, por meio de contratos celebrados com a União que permitem a exploração de bem público.

O relator ressaltou que as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas em sistema de livre concorrência, o que pressupõe igualdade de condições entre os concorrentes. Gilmar Mendes salientou, também, que a "submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93".

"A urgência da pretensão cautelar também parece clara, diante das consequências de ordem econômica e política que serão suportadas pela impetrante [Petrobras] caso tenha que cumprir imediatamente a decisão atacada", afirmou o ministro ao deferir o pedido de liminar.



CG/EH

Segunda-feira, 06 de setembro de 2010
 Fonte :STF

Roriz propõe reclamação no STF contra Lei da Ficha Limpa

Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal pela coligação Esperança Renovada, propôs Reclamação (Rcl 10604), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário (RO) 161660, que manteve o indeferimento de sua candidatura com fundamento na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar (LC) nº 135/10). Ele pretende obter o deferimento de seu registro de candidatura ou, alternativamente, a determinação de novo julgamento do recurso pelo TSE sem a aplicação da ficha limpa. Não há pedido de liminar.

Seus advogados afirmam que a decisão, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, além de não observar o artigo 16 da Constituição Federal, afronta as decisões proferidas nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 354, 3685, 3741, 4307 e 3345, "cuja eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante devem ser observados por todos os órgãos da Justiça Eleitoral".

Para Roriz, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) e o TSE, ao rejeitarem o pedido de registro de candidatura, decidiram "de forma diametralmente oposta" à jurisprudência do Supremo, que "assentou que o artigo 16 da CF encerra o princípio do 'devido processo legal eleitoral', ao qual devem ser submetidas as leis que alterem o 'processo eleitoral'”.

A defesa de Joaquim Roriz sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, o “processo eleitoral” previsto no artigo 16 da CF alcança tanto as normas de “direito material” eleitoral, como as normas de “direito processual” eleitoral. Sendo assim, para os advogados de Roriz, os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam aplicar a Lei da Ficha Limpa, "sob o fundamento de que a referida lei complementar, por veicular apenas normas de ´direito material` - o que é equivocado porque ela contém normas de direito material e de direito processual - não teria de se submeter ao princípio contido no referido artigo 16 da CF".

"Ora, o princípio da anualidade da lei eleitoral foi inserido na Constituição, como dito pelo ministro Nelson Jobim ao votar na ADI 3685, exatamente para impedir que fossem criadas novas hipóteses de inelegibilidade no período que antecedesse às eleições em um ano", afirma a defesa do político.

Os advogados ressaltam a decisão contida no julgamento da ADI 354, em 1990, quando o Partido dos Trabalhadores impugnou o artigo 2º da Lei 8.037/90, no ponto em que determinava sua imediata eficácia para as eleições que ocorreriam no mesmo ano. Nessa ação, de acordo com a defesa, o Supremo reconheceu que o princípio do artigo 16 da CF impede a aplicação imediata tanto da norma de “direito processual” como de “direito material” em matéria eleitoral.

Já no julgamento da ADI 3685, a defesa sustenta que foi firmado o conceito de “devido processo legal eleitoral”, afastando inclusive a aplicação de norma eleitoral veiculada em emenda constitucional até o ano seguinte a sua promulgação. Os advogados de Roriz afirmam, ainda, que esse entendimento foi reforçado no julgamento da ADI 3741, quando ficou assentado que "o princípio contido no artigo 16 da CF deve ser observado, seja em face de normas de 'direito material', seja em face de 'normas de direito processual'.

Por fim, Roriz sustenta que na liminar da ADI 4307 o STF reconheceu que o princípio da anualidade da lei eleitoral "visa a impedir a aplicação imediata até de norma de ´direito material` veiculada em emenda". Desse modo, para a defesa de Joaquim Roriz "resta evidenciado que a decisão ora reclamada do TSE está desafiando a autoridade da decisão do STF".

O caso


Para as eleições de 2010 no Distrito Federal, a coligação Esperança Renovada (PP/PSC/PR/DEM /PSDC/PRTB/PMN/PSDB/PT do B) pediu ao TRE-DF o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.

O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Em 4 de agosto último, ao julgar a representação, o TRE-DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010.

Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio tribunal regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no último dia 10. Dois dias depois, os advogados de Joaquim Roriz interpuseram o Recurso Ordinário, que foi instruído no TRE-DF e subiu para análise do TSE.


Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988-90, 1991-95, 1999-2003 e 2004-2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas: a primeira teve início em 2007 e a segunda, seria concluída em 2015.

Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.



CG/RR

Terça-feira, 07 de setembro de 2010
Fonte :STF

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas

26/08/2010 TRIBUNAL PLENO

HABEAS CORPUS 97.256 RIO GRANDE DO SUL
VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Peço vênia - não é o caso ainda de divergência porque estamos empatados - aos ilustres Ministros que votam em sentido contrário para acompanhar o eminente Relator por breves razões.

A meu ver, há ofensa, com o devido respeito, ao artigo 5º, XLVI, da  Constituição, porque o ordenamento jurídico demonstra claramente que  hospeda um sistema de alternativas condicionadas de penas. Ou seja, o sistema prevê como tal uma série de penas condicionadas a um conjunto de  requisitos, diante dos quais o Juiz deve decidir pela aplicação da pena  adequada ao caso concreto.


Ora, a lei não pode, sem alterar todo o sistema, impedir a escolha  judicial pela só referência à natureza jurídica do crime. Por quê? Porque a  natureza do crime não compõe o âmbito dos critérios de individualização da  pena. Não se pode confundir a gravidade do crime com a natureza do crime.

A gravidade do crime é apurada em concreto pelo Juiz. Daí por que a  própria lei prevê que as penas acima de 4 anos - e que, portanto,  pressupõem a gravidade do crime - não suportam a conversão. Nesse caso  está correto, porque aí está sendo levada em conta a gravidade concreta do



crime.   

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Eu digo isso em  meu voto, Excelência, exatamente isso.



O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ao passo  que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão,...


O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Isso,  exatamente, pré-exclusão.


O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - ...ela  introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de  individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em  concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho  que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em  remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro  modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande  traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita,  leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados  igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista  teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere,  com o devido respeito, o princípio da individualização.

Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo  a ordem.

Extraído de: JurisWay - 03 de Setembro de 2010

Destaques da TV Justiça

Programa Síntese


O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto é destaque do programa "Síntese" desta semana na TV Justiça. A ação foi proposta no Supremo pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contra dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, estariam impedindo as emissoras de veicular programas com manifestações de humor nas rádios e nas TVs. O julgamento foi iniciado na sessão de quarta-feira (dia 1º) e encerrado na sessão da quinta-feira, dia 02.

O programa destaca ainda o julgamento do Habeas Corpus (HC 97256), impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com cocaína. Naquele julgamento, o Plenário decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ou pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em pena alternativa. O "Síntese" vai ao ar hoje (3) às 22h, com reprise às 15h deste sábado (4) e na segunda-feira (6), às 8h.

Programa Fórum

O programa Fórum inédito, que vai ao ar logo mais, às 20h30, vai tratar do exame de DNA, que em 2010, completa 25 anos de existência. O DNA é formado por milhares de pares de moléculas que determinam as características físicas de cada pessoa. De uma gota de sangue a um fio de cabelo é possível extrair material genético que possibilita a identificação de um indivíduo. Decisões judiciais que envolvem paternidade, crime e violência sexual são baseadas no exame que é tido como a ferramenta mais segura já desenvolvida pela ciência, na produção de provas criminais. Para falar do assunto, a convidada é Carla Angélica Alves de Paula, chefe da Seção de Perícias Criminais do Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do DF, e Rogério Schietti Machado Cruz, procurador de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O programa será reprisado no sábado (4), às 18h30, e na segunda (6), às 21h.


Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 03 de Setembro de 2010

Supremo Tribunal Federal muda entendimento sobre Nova Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (1º) que é inconstitucional o dispositivo da Nova Lei de Drogas que proíbe a conversão de pena de prisão para pena alternativa em condenações por tráfico. A decisão se deu após o julgamento de habeas corpus de um réu defendido pelo Defensor Público Federal de Categoria Especial João Alberto Simões Pires Franco.
Segundo a corte máxima do país, o parágrafo 4º do artigo e 33 e o artigo 44 da lei 11.343/06 vai contra o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição. "O legislador foi além do que lhe permitia a carta da República", lembrou o Defensor Público em sua sustentação oral no STF. Sendo assim, cada condenação por tráfico deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as particularidades do caso e a pena de restrição de direito (pena alternativa) pode ser aplicada.

Este entendimento pode ser usado como parâmetro para outros processos semelhantes. A defesa do habeas corpus se deu no caso de um réu flagrado com 13,4 gramas de cocaína e que foi condenado a um ano e oito meses de prisão. "Não parece razoável que se vede a conversão neste caso", disse o Defensor João Pires Franco. Com a decisão, o juiz de primeira instância pode decidir sobre a aplicação ou não de pena alternativa para o réu.

Autor: Comunicação Social DPGU

Extraído de: Defensoria Pública da União - 06 de Setembro de 2010

06 setembro 2010

Glebson Direito: MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

Glebson Direito: MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

Súmula 453 do STJ limita a cobrança de honorários sucumbenciais

SÚMULAS DO STJ

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

NOTAS DA REDAÇÃO

Os honorários advocatícios consistem na contra prestação paga ao advogado pelos serviços judiciais ou extrajudiciais por ele prestado. Os honorários dividem-se em:

a) convencionados ou pactuados – podem ser cobrados em ação de execução autônoma ou nos próprios autos;
b) arbitrados judicialmente – o juiz é quem fixa os honorários. Nomeia-se perito para fazer uma análise baseado na tabela mínima;
c) sucumbenciais – nos termos do artigo 20 do CPC consiste na condenação da parte vencida de pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. Dessa forma, a condenação nas verbas de sucumbência decorre de fato objetivo, ou seja, a derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. O valor da sucumbência será fixado em sentença entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação (§3º, art. 20, CPC). Se há sucumbência recíproca cada parte arca com seu ônus.

A Súmula 453 em tela trata dos honorários sucumbenciais, mais especificamente quando os mesmos não são mencionados na sentença. Nesta hipótese de omissão do julgado em relação à fixação dos honorários sucumbenciais conforme o disposto no art. 535, II, CPC, cabe à parte, na época oportuna, interpor embargos declaratórios a fim de requerer a condenação nas verbas de sucumbência, antes do trânsito em julgado da sentença.

Segundo o entendimento da nova Súmula 453, não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão transitou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários, pois se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.

Ressalte-se ainda, que para a nova Súmula, quando a condenação que omitiu-se em relação aos honorários advocatícios passa em julgado, não há a possibilidade de cobrança em ação própria da referida verba.


Não obstante, a cristalização do novo entendimento, vale destacar a ressalva feita pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 886.178 de sua relatoria: “o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada”.


Por fim, fica estabelecido que se a sentença for omissa quanto aos honorários sucumbenciais, se a parte não apresentar recurso no prazo adequado para pleitear o direito às verbas, não terá o direito de fazê-lo após, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão.

31/08/2010-11:30
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;

2ª Turma do STJ: candidatos aprovados para cadastro de reserva têm direito líquido e certo de nomeação, em razão da desistência dos convocados

DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

NOTAS DA REDAÇÃO

Muito já se discutiu a respeito da espécie de direito (objetivo ou subjetivo) que o candidato tem de ser nomeado no concurso público em que foi aprovado.

A Constituição Federal de 88 é expressa ao garantir que durante do prazo de validade do concurso (inciso III do art. 37), o candidato aprovado tem direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem classificatória (inciso IV do art. 37).

Entretanto, o cerne sempre foi o fato do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, ter ou não o direito subjetivo de ser nomeado, pois até setembro de 2008 o Supremo Tribunal Federal, tinha o entendimento majoritário de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público não tinha o direito de ser nomeado, pois não há direito subjetivo à vaga, mas mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

Contudo, o STF e o STJ reformularam o posicionamento no sentido de que se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado (RE-227480). Dessa forma, passou a valer o entendimento de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital tem o direito líquido e certo à nomeação, e o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital, pois se o Poder Público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados.

Diante do exposto, pode-se dizer que: candidato aprovado em concurso público tem apenas mera expectativa de direito, uma vez que, compete exclusivamente à Administração Pública analisar critérios de oportunidade e conveniência para a nomeação. Porém, a mera expectativa de direito converte-se em direito subjetivo quando 1) a ordem de classificação não é obedecida (seja pela contratação temporária de mão-de-obra terceirizada, seja pela nomeação de candidato com classificação inferior, ou ainda pela nomeação de candidato de novo concurso enquanto ainda vigente o certame anterior) e 2) houver aprovação dentro do número de vagas do edital, pois neste caso a nomeação está vinculada ao edital.

Mas, além disso, atualmente, a Segunda Turma do STJ, em decisão inédita, ampliou o entendimento sobre o tema e passou a garantir também a nomeação dos candidatos aprovados para cadastro de reserva, quando houver desistência dos candidatos convocados.

Essa nova posição está baseada no voto da Ministra Eliana Calmon que resumidamente entendeu que, “uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso”.


31/08/2010-15:30
| Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;