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13 dezembro 2010

Tribunal mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito Tadeu Palácio

TJ-MA - 7/12/2010

aos seus amigosA 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, em parte, nesta terça-feira, 7, sentença da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Neponucena, que determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito da capital, Tadeu Palácio, até o limite de R$ 416.041,96, equivalente ao valor de dano supostamente causado ao erário.

O Município de São Luís propôs ação civil por improbidade administrativa contra Palácio, alegando irregularidades na execução de serviço de contenção e proteção da margem do Rio das Bicas, trecho Areinha-Bairro de Fátima, fruto de convênio firmado com a União em dezembro de 2003.

Na ação proposta, o Município argumenta que a Secretaria Nacional de Defesa Civil (Sedec) constatou várias irregularidades na gestão do repasse relativo ao convênio, ao realizar inspeção no local, no período de 2 a 6 de outubro de 2006, além de discordâncias em relação ao projeto original.

Salientou que a área técnica da Sedec não acatou a defesa apresentada pelo prefeito, e que o Ministério da Integração Nacional determinou ao Município de São Luís que devolvesse à União, devidamente corrigido, o percentual de 18,62%, relativo às obras e serviços não realizados, o que implica na devolução da quantia de R$ 416.041,96, sob pena de instauração de processo de tomadas de contas especial e de inscrição automática do município em inadimplência no cadastro de convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

RECURSO - A câmara deu provimento parcial a recurso do ex-gestor municipal, somente para determinar que a juíza proceda à identificação prévia de bens suficientes para assegurar o valor do bloqueio, com a liberação do patrimônio excedente. Também reformou a decisão de 1º grau na parte em que requisitou informações à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Todas as outras decisões da juíza foram mantidas, dentre elas a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Palácio, com pedidos de informações à Receita Federal, Banco Central, outros estabelecimentos bancários, cartórios de registro público e Detran sobre a existência de bens em nome do ex-prefeito.

Em pedidos preliminares contra a sentença de primeira instância, a defesa de Palácio sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e em razão de prerrogativa de foro privilegiado, pelo fato de o ex-prefeito atualmente ocupar o cargo de secretário estadual de Turismo. Também pediu suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de recurso na esfera administrativa. Considerou ilegal a decretação de indisponibilidade dos bens e incabível a quebra dos sigilos bancário e fiscal em caráter liminar, dentre outros argumentos.

O desembargador Paulo Velten, relator do recurso, já havia deferido em parte efeito suspensivo, mas apenas para identificação dos bens suficientes ao bloqueio. O ex-prefeito formulou pedido de reconsideração e recurso de embargos de declaração, que foram rejeitados. O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do recurso de Palácio.

O relator recusou a alegação de nulidade por falta de fundamentação, por entender que o juiz apresentou, em sua decisão, a existência de indícios da prática de ato de improbidade e necessidade de apuração.

Velten também rejeitou o pedido de nulidade em razão de foro privilegiado do atual secretário, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo no exercício das respectivas funções.

Considerou ainda correta a adoção da ação civil, por entender que há indícios da prática de improbidade, já que apenas 81,38% do objeto do convênio foram executados, bem como algumas discordâncias entre o que constava do projeto aprovado e o serviço executado.

O desembargador Jaime Araújo, que havia pedido mais tempo para analisar os autos, acompanhou o voto de Velten. O juiz Edílson Caridade, que substituiu a desembargadora Anildes Cruz na sessão em que o julgamento foi iniciado, também votou de acordo com o relator.

Paulo Lafene

Assessoria de Comunicação do TJMA

Advogado pode responder por calúnia em petição judicial

STJ - 13/12/2010

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.

Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos. Não haveria a intenção de caluniar nem a consciência da falsidade da acusação, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.

O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que o processo poderá confirmar. Mas não há certeza inquestionável de que tenha sido assim. Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante, afirmou.

Segundo entendeu o ministro Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível entrever uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.

O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes, asseverou.

O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Tribunal rejeita denúncia contra prefeito de Apicum-Açu

TJ-MA - 9/12/2010

aos seus amigosA 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) rejeitou, por unanimidade, nesta quinta-feira, 9, denúncia oferecida pelo Ministério Público (MPE) contra o prefeito do município de Apicum-Açu, Sebastião Lopes Monteiro. Ele era acusado de desobedecer ordens judiciais para reintegração de nove servidores demitidos, o que caracterizaria crime de responsabilidade.

O entendimento da câmara e da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) foi de que o crime de desobediência não fica configurado quando há previsão de sanção específica em caso de descumprimento da ordem judicial, salvo quando a norma admitir. Em seu parecer, a procuradora de justiça Regina Costa Leite observou que os juízes que atuaram no caso impuseram multa, tanto nas decisões liminares quanto nas de mérito.

O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, ressaltou que, havendo multa, não há porque punir o prefeito duas vezes. Os desembargadores Bernardo Rodrigues e Maria dos Remédios Buna também votaram pela rejeição.

DENÚNCIA - A denúncia do MPE relata que o prefeito só reintegrou os servidores depois de intimado pela segunda vez, com ordem de cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Acrescenta que, dois meses depois, Monteiro exonerou novamente os autores das ações contra a prefeitura, e não reconsiderou seu ato, mesmo depois de intimado da sentença de mérito.

Notificado pelo relator do processo, o prefeito, por intermédio de seu advogado, alegou dificuldades decorrentes da administração anterior. Informou que o município, com cerca de dez mil habitantes, mantinha mil funcionários em sua folha de pagamento, 80% dos quais supostamente sem concurso público, e disse ter constatado, por meio de recadastramento, que muitos funcionários jamais haviam prestado serviços à prefeitura. Argumentou não ter cumprido de imediato as ordens porque ajuizou recursos.

O parecer da PGJ, ratificado na sessão pelo procurador de justiça Krishnamurti França, afirma que uma conclusão prematura levaria a crer que o prefeito cometeu o crime. Porém, a jurisprudência nos tribunais é de que, para configuração do delito de desobediência, não basta somente o não cumprimento de uma ordem judicial; é indispensável que não exista a previsão de sanção específica. No caso, houve multa imposta pelos juízes. Por outro lado, acrescenta que documentos anexados aos autos pela defesa de Monteiro demonstram o cumprimento das ordens judiciais.

Paulo Lafene

Assessoria de Comunicação do TJMA

Celso de Mello concede HC a acusado de homicídio

TJ-MA - 9/12/2010

aos seus amigosPrática de crime hediondo não é justificativa para manter prisão cautelar de acusado quando configurado excesso de prazo na prisão preventiva. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que concedeu liminar determinando a soltura de S.A.O., acusado de cometer o crime de homicídio. Segundo os autos, o suspeito está preso há mais de seis anos aguardando novo julgamento.

O ministro citou jurisprudência do Supremo para afirmar que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo. É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Em 2004, S.A.O foi condenado a 26 anos pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Sumaré por homicídio. A defesa do réu entrou com recurso, pedindo a anulação do julgamento. Apesar de o pedido ter sido aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não foi determinada a libertação do suspeito.

O ministro afirmou ainda que a utilização, pelo réu, do sistema recursal, por ser um exercício regular de um direito, não pode ser invocada contra o acusado para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, principalmente quando o recurso é inteiramente acolhido pelo tribunal local.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis anos e seis meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em consequência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo. Dessa forma, o ministro determinou a soltura imediata do réu, que aguardará novo julgamento em liberdade.

Fonte: Conjur

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

STJ - 9/11/2010
O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional.

A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo.

Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos, o que classificou como molecagem e perseguição a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos.

Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, incentivando e apoiando a baixaria política, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Procuradores do Estado solicitam apoio da OAB/MA para pagamento de honorários

Os procuradores de Estado reuniram-se nesta quinta-feira (9/12), com o presidente da OAB/MA, Mário Macieira, para solicitar o apoio da Seccional à Advocacia Pública. Segundo o presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão, Augusto Aristóteles Brandão, os procuradores estão há mais de um ano sem receber os honorários, não repassados pelo Governo do Estado, garantidos por Lei e pelo Estatuto da Advocacia. Ele esclarece que os honorários são oriundos de verbas privadas e não representam nenhum dispêndio de recursos públicos. “Quem paga os honorários dos procuradores de Estado é parte que perde a ação e não o Estado”, afirma.

O procurador de Estado e conselheiro, Rodrigo Maia Rocha, afirma: “a classe, público, agradece à intervenção favorável da Seccional, demonstrando o compromisso da atual gestão em defesa dos interesses da Advocacia Pública, contribuindo de modo decisivo para que os advogados públicos se integrem cada mais à OAB, o que fortalece a Advocacia como um todo”. O Estado conta, atualmente, com mais de 100 procuradores, lotados na Procuradoria Geral do Estado (PGE).