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04 fevereiro 2010

Obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Fixação.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 01133-2003-007-03-00-2 AP
Data de Publicação: 07/12/2009
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Des. Cesar Machado
Juiz Revisor: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria


Firmado por assinatura digital em 25/11/2009 por CESAR PEREIRA DA SILVA MACHADO JUNIOR (Lei 11.419/2006).

Agravante(s): Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de FiscalizaÇÃO do Exercicio Profissional de Minas Gerais - SINDECOFE/MG
Agravado(s): Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/MG

EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Em princípio, a obrigação de fazer não integra o crédito liquidando, mas somente a multa fixada, para a hipótese de seu descumprimento; se deste não se fez prova nos autos, inviável se computar na base de apuração dos honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor devido ao autor, quantia pertinente àquela obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante(s), SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DE MINAS GERAIS - SINDECOFE/MG e, como agravado(s), CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/MG.


RELATÓRIO
A MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fs. 1496-1497, julgou improcedente a impugnação aos cálculos, aduzida pelo exequente.
Insatisfeito, o Sindicato interpôs o agravo de petição de fs. 1498-1504, em que discute a exata base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios cominados.


Contrarrazões às fs. 1506-1511 dos autos.
É o relatório.
VOTO.

ADMISSIBILIDADE.
Conheço do agravo de petição, porque nele atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
À f. 1318, restou provido o recurso ordinário interposto pelo Sindicato, "para acrescer à condenação honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total apurado em liquidação, já que pacífica a questão no sentido de que a verba honorária é devida à base de 15% sobre o valor bruto e não líquido da condenação".

A propósito, as obrigações definidas em sentença (fs. 1207-1214) foram as de o requerido: a) proceder ao restabelecimento do custeio de assistência médica aos substituídos elencados a fls. 03/08 e seus respectivos dependentes legais, sem quaisquer ônus para os mesmos, no prazo de quinze dias e até o término do pacto laboral destes; e b) pagar aos empregados substituídos a indenização dos valores pagos por estes a título de plano de assistência médica hospitalar nos meses em que a reclamada não efetuou o referido pagamento.

Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a manutenção do plano de saúde, o Juízo a quo cominou multa diária de R$100,00 (cem reais), por empregado prejudicado, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor daqueles que viessem a ter o direito violado.

A esse respeito, aduz o agravante que os honorários incidiriam sobre toda a condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar), e não somente sobre a obrigação de pagar.

Com o trânsito em julgado da sentença, entende o Sindicato recorrente que haveria duas formas de liquidação (por cálculo e por arbitramento, este na forma do art. 475-C do CPC), o que teria passado despercebido pelo perito do Juízo, quando da elaboração da conta.

Em arremate, pondera que, "se o total da condenação é composto por uma obrigação de pagar e outra de fazer; não se pode deixar esta última de lado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do agravado" (f. 1502).

Contudo, como bem esclarecido na decisão de fs. 1331-1332, "os honorários assistenciais devem ser calculados tomando por base o montante condenatório, tendo-se como tal todas as parcelas devidas ao autor".

Obviamente, o credor das mensalidades referentes ao plano de saúde não eram os trabalhadores aqui representados pelo Sindicato, mas a instituição contratada para prestar a intermediação do serviço médico.
Logo, a obrigação de fazer não integrava o crédito dos respectivos trabalhadores, mas somente a multa fixada, para a hipótese de descumprimento da multicitada obrigação, do que não se tem notícia nos autos.

Releva destacar que a discussão ora aventada pelo Sindicato atém-se à exata base de cálculo de seus honorários, ou seja, se a indigitada obrigação de fazer a integraria ou não, nada mais.

Assim, inviável acolher-se a pretensão do agravante, no sentido de que, no presente caso, ter-se-ia parte da execução a ser liquidada por simples cálculos (reembolso dos valores arcados pelos assistidos) e parte por arbitramento (perícia), já que a manutenção do plano, ao contrário do raciocínio defendido pelo Sindicato, desde a sua manifestação de fs. 1320-1322, não tinha por escopo proporcionar ganho patrimonial aos seus assistidos, mas conferir-lhes os benefícios atinentes à devida assistência médico-hospitalar.

De mais a mais, ao se fixarem os honorários advocatícios da forma como esposado às fs. 1331-1332, se vislumbrava o agravante a ainda necessidade de algum esclarecimento acerca da base de cálculo da verba, deveria, à época, ter sido por ele manejados novos embargos de declaração em face daquela decisão, o que não providenciou.

Portanto, operou-se, a toda evidência, preclusão lógica, temporal e consumativa, nesse particular, pelo que, sob pena de ofensa à coisa julgada, não mais se admite discussão sobre o tópico, com o nítido intuito de alargar o seu conteúdo decisório.

Nego provimento.

CONCLUSÃO.
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Custas executivas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. IV da CLT.
Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Bolívar Viégas Peixoto, negar-lhe provimento. Custas executivas, pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. IV da CLT.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009.

CÉSAR MACHADO
Desembargador Relator

Plenário suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame

Fonte: STF

Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.

Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município.

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Fonte: STF  

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.



Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.



Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.



Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de ontem (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".



Razão social

Quando uma empresa altera a razão social, deve comprovar a mudança ao entrar com recurso na Justiça do Trabalho, sob pena de se configurar a ilegitimidade da parte. Com esse entendimento, a a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Mercantil de São Paulo pelo fato de a instituição financeira ter mudado o nome sem comunicar à Justiça. A 1ª Turma tinha negado provimento aos recursos do banco pelas mesmas razões. Em embargos à SDI-1, a instituição financeira argumentou que ocorreu apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da razão social seria desnecessário para o processo. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, no entanto, não concordou com as alegações do banco. Segundo ele, se houver qualquer alteração da denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo com os documentos comprobatórios.



Presidente da OAB defende gestão efetiva para reduzir lentidão do Judiciário

Em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, Ophir Cavalcanti, defendeu uma gestão mais efetiva do Judiciário para diminuir a morosidade. "A gestão do Judiciário precisa melhorar, isso é um fato."
Em nota divulgada ontem (3), o presidente da OAB alegou, que se a morosidade fosse um mito, não seria necessário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também presidido por Mendes, estabelecesse metas para redução do volume de processos acumulados de anos anteriores.
A Meta 2 do CNJ estipulou que todos os processos ajuizados antes de 2006 fossem julgados até dezembro de 2009. O balanço preliminar divulgado esta semana demonstra que o Judiciário cumpriu cerca de 50% da meta.
Ao todo, 2,5 milhões de processos foram julgados. O resultado final será divulgado no 3º Encontro Nacional do Judiciário, no dia 26 de fevereiro, em São Paulo.

Autor: Da Agência Brasil