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19 junho 2010

Novidade: o tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras!

Um ex-executivo da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa.

De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.

O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.

Mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas in itinere (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas in itinere, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.

Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes.

Assim, não restaria dúvida de que o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como in itinere, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

Os advogados Nilton da Silva Correia e Pedro Lopes Ramos atuam em nome do reclamante. (RR nº 78000-31.2005.5.10.0003 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).



Extraído de: Espaço Vital - 18 de Junho de 2010

Diretor da PF garante que foram identificados todos os que fraudaram exame da OAB

Rafael Albuquerque


O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, detalhou nesta quinta-feira (17) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, o andamento da Operação Tormenta.

Ele afirmou ter certeza de que foram identificados todos os fraudadores do exame da OAB. "Estamos levando ao juiz competente o método, o Ministério Público acompanhou essa investigação e todas essas instâncias estão seguras de que afastamos aqueles que fraudaram", garantiu.

A Operação Tormenta foi desencadeada nesta quarta-feira pela PF e desarticulou a quadrilha que fraudou concursos em todo o País, entre eles o da segunda fase do terceiro Exame de Ordem de 2009, já anulado pela entidade da advocacia, e para agentes da própria Policia Federal, entre outros.

Após os esclarecimentos sobre a operação ao presidente Ophir e o detalhamento do método utilizado nas investigações, o diretor da PF acrescentou que a atuação da PF busca gerar conforto aos candidatos naturais a concursos e punir os que buscam cargos pela fraude.




Extraído de: Bahia Notícias - 18 de Junho de 2010

04 junho 2010

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMEÇA A SER DISCUTIDO EM PLENÁRIO

O presidente do Senado, José Sarney, anunciou em Plenário, nessa terça-feira (1º/06), a data para início da discussão do Projeto de Lei do Senado 156/09 que reforma o Código de Processo Penal (CPP).

O texto que reforma o CPP é fruto do trabalho de uma comissão de juristas, que preparou um anteprojeto em 2008. E passou a tramitar como o PLS 156/09, de autoria de Sarney. Tendo o senador Renato Casagrande (PSB-ES) como relator, o texto foi analisado por uma comissão temporária no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O relator preparou um substitutivo, com 702 artigos, com inúmeras mudanças no processo penal.

Dentre as inovações propostas para o novo CPP, está a criação do chamado "juiz das garantias", a ser responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art. 14). Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença, porque foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (art. 73, parágrafo único do CPP).

O novo CPP também estabelece uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação. Além disso, ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, o projeto contém mecanismos para tornar mais rápida a solução do processo.

Fonte: Agência Senado

Matéria publicada no site da DPMG em 02/06/2010


ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É APROVADO

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)foi aprovado nessa terça-feira (1º/06) pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo. O objetivo desse trabalho é modernizar o CPC, uma lei de 1973, de modo a assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.

Na próxima terça-feira (08/06), o anteprojeto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney. No dia seguinte, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux - que presidiu a comissão de juristas - irá debater a proposta com os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Cumpridas essas etapas, o anteprojeto será lido no Plenário do Senado, transformando-se, então, em projeto de lei. A proposta será encaminhada, em seguida, ao exame de uma comissão especial de 11 senadores, onde será discutida e, eventualmente, modificada por emendas.

Depois de votado pelo Plenário do Senado, o projeto do novo CPC vai para a Câmara dos Deputados, onde também será analisado por uma comissão especial. Se os deputados aprovarem mudanças no texto, ele volta a passar pelo crivo da comissão especial de senadores. Embora o Senado seja usualmente Casa revisora, neste caso dará a palavra final antes de o projeto seguir à sanção do presidente da República.

Fonte: Agência Senado

Matéria publicada no site da DPMG em 02/06/2010

Rota de choque de Cezar Peluso agora é com a OAB

"A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça". A afirmação foi feita ontem (1º), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso. Este tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado.

"A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.

Ao tentar vetar a manifestação do presidente da Ordem - que tem assento com direito a voz no Conselho desde a Emenda Constitucional nº 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só lhe concedeu a palavra após manifestações de vários membros do colegiado.

Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso.

"É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros" - disse Dipp, ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.

Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse, sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.

Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da Advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho.

"Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".

Ontem (1º) mesmo à noite, o saite do STF - do qual Peluso também é presidente - e não o do CNJ onde ocorreram os fatos, trouxe uma versão oficial, curiosamente assinada pela Secretaria de Comunicação Social.

Veja a íntegra:

"Nota à imprensa: o CNJ e o devido processo legal

A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do STF, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das sessões de julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais.

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento de hoje (1º) no CNJ, o presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.

Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal".

Extraído de: Espaço Vital - 02 de Junho de 2010