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30 março 2011

OAB/MA reage em defesa do presidente da Comissão de Direitos Humanos

O presidente da OAB/MA, Mário Macieira, e demais conselheiros seccionais reagiram, indignados, diante da tentativa de intimidação e das ameaças sofridas pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Seccional, Luís Antônio Pedrosa. O advogado está sendo processado pelo ex-secretário adjunto do Sistema Penitenciário, Carlos James Moreira, que move Ação Penal, por crime de calúnia, em razão das graves denúncias apresentadas pela Comissão. A OAB/MA impetrou habeas corpus perante a Turma Recursal, visando ao trancamento da Ação Penal. Na edição de ontem (27/3), na página 9, o jornal O Estado do Maranhão publicou notícia sobre a ação movida pelo ex-secretário, que declara serem denúncias “falaciosas e sofismáticas”.

“Não permitirei, como presidente, que qualquer conselheiro, membro ou presidente de Comissão venha a ser intimidado ou ameaçado”, declarou o presidente da OAB/MA, Mário Macieira. Ele destacou ainda a atuação corajosa da Comissão de Direitos Humanos da Ordem, ao denunciar a existência de uma organização criminosa que, nos últimos anos, passou a ter o controle do tráfico de drogas, do tráfico de armas, da venda de proteção, da venda de benefícios no Sistema Prisional e, que segundo a apuração, está por trás da insuflação que levou às últimas rebeliões nas prisões do Maranhão. Os documentos, depoimentos e provas estão em poder da Comissão, com informações colhidas entre presos e autoridades da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Em todas as denúncias o nome do ex-secretário adjunto de Administração Penitenciária, Carlos James Moreira, aparece como um dos principais envolvidos.

O conselheiro Marco Lara também reagiu: “Trata-se de uma tentativa odiosa de intimidação contra a qual o Conselho deve, sim, posicionar-se firmemente em favor do colega conselheiro Pedrosa”. O Conselho Seccional da OAB/MA deve emitiu a seguinte Nota Oficial em defesa do presidente da Comissão de Direitos Humanos, Luís Pedrosa:




                                                         NOTA OFICIAL


O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seu Presidente abaixo assinado, vem a público, em razão de matéria jornalística divulgada no último domingo, dia 27 de março de 2011, dando conta de que o ex-Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, Sr. Carlos James Moreira, está processando criminalmente o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA, Dr. Luís Antonio Pedrosa, informar o seguinte:

1. Cabe, em primeiro lugar, afirmar que todas as afirmações feitas pelo Conselheiro Seccional Luís Antonio Pedrosa, na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA representam a posição oficial desta entidade, e estão fundamentadas em um farto conjunto de documentos, depoimentos e denúncias que demonstram o envolvimento do Sr. Carlos James Moreira em fatos ilícitos, ocorridos no interior de unidades prisionais do Maranhão, fatos que não apenas foram denunciados pelo Ex-detento Matosão, morto logo após denunciá-los, como também estão claramente descritos em relatório investigativo da Polícia Federal, em poder da OAB/MA.

2. As denúncias, feitas publicamente pela OAB/MA, representada pelos seus conselheiros e dirigentes, foram encaminhadas também aos órgãos de correição internos do Sistema Penitenciário e à Secretaria de Segurança Pública, buscando sua responsabilização administrativa e criminal e também justificaram o pedido de CPI encaminhado à Assembléia Legislativa. A desconcertante, para dizer o mínimo, morosidade na apuração dessas denúncias contra o ex-Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, provoca indignação da OAB e da sociedade maranhense, que continua lutando para que todas as denúncias sejam apuradas e os fatos contrários a lei sejam severamente punidos.

3. A malsinada ação penal intentada pelo indigitado agente “público” contra um dos mais respeitados e destemidos membros do conselho seccional da OAB não passa de uma aventura, que de acordo com o bom direito é qualificada “lide temerária”. Primeiro, porque bem sabe o seu queixoso que as denúncias que a OAB/MA recebe, torna públicas e encaminha às autoridades encarregadas de sua apuração estão embasadas, como dito acima, em documentos, depoimentos e provas recebidas pela entidade e seus representantes, sendo fácil a constatação de sua veracidade. Segundo, porque, agindo na condição de Advogado e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB, o Conselheiro Luis Antonio Pedrosa é inviolável, nos termos do art. 133 da Constituição Federal e art. 1º § 3º da Lei 8.906/94.

4. Se a medida é aventureira, então se pode depreender que o único objetivo do ex-Secretário Adjunto de Administração é o de tentar intimidar o Conselheiro Luís Antonio Pedrosa, a Comissão de Direitos Humanos e a OAB/MA. Não intimidará! A OAB/MA continuará sua luta para o completo desbaratamento das organizações criminosas que, nos últimos anos, passaram a controlar o tráfico de drogas e de armas no interior dos Presídios do Maranhão; a venda de proteção, a venda de benefícios legais como a saída temporária, deturpando e enfraquecendo esse importante instituto; e que, nos últimos meses é responsável pela insuflação que resultou nas barbáries do anexo do Presídio São Luís e da Delegacia Regional de Pinheiro.

5. A OAB/MA, por seu Conselho e sua Diretoria, defenderá até as últimas conseqüências e perante todas as instâncias do Poder Judiciário o Conselheiro Luís Antonio Pedrosa, que corajosamente tem atuado em nome da OAB/MA, honrando e dignificando a Classe dos Advogados.

6. Ao ensejo, a OAB/MA reitera a reivindicação de toda sociedade no sentido de que os graves crimes denunciados pela Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA sejam rigorosamente apurados e seus autores punidos, tanto administrativa, quanto criminalmente.



São Luís (MA), 28 de março de 2011.

Mário de Andrade Macieira

Presidente da OAB/MA


12 março 2011

CCJ rejeita proposta que acaba com exame da OAB

A proposta de emenda à Constituição (PEC 1/10) que prevê reconhecimento do diploma de curso superior como comprovante da qualificação profissional foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (2). Em seu parecer, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), argumentou que a aprovação da proposta iria impedir que diplomados em cursos de graduação sejam submetidos a avaliações ou registros profissionais. A matéria, agora, será examinada em Plenário.

Na avaliação de Demóstenes, a proposta, de autoria do então senador Geovani Borges, iria suprimir a validade legal de exames feitos por entidades profissionais para habilitar o exercício da profissão como, por exemplo, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em sua opinião, esse teste é importante para a segurança das pessoas que precisam dos serviços dos advogados.

- Esse exame virou tormento para os bacharéis formados no Brasil. Convenhamos, um advogado que não alcançou nota cinco para obter a carteira, não dá. Não dá pra aprovar um promotor, um juiz, um delegado que não consegue alcançar nota cinco. Que segurança oferece um profissional que não se encontra preparado para exercer sua profissão? - questionou.

O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) afirmou não haver unanimidade quanto à necessidade da adoção do exame da OAB para qualificar os profissionais. Ele observou que, em Recife, há decisões judiciais que impedem de forma temporária a realização da prova. No entanto, Valadares reconheceu a necessidade deste tipo de avaliação profissional em razão da baixa qualidade do ensino no Brasil.

- Pena que em um país como o nosso um advogado, para exercer sua profissão, passe por um exame de Ordem, o que mostra que a qualidade do ensino ainda está lá embaixo - lastimou.

Qualidade

O exame da OAB, na avaliação do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), realiza o controle da qualidade dos profissionais que vão atuar na sociedade, bem como incita o aperfeiçoamento das universidades. Os estudantes têm rejeitado as faculdades que possuam um baixo nível de aprovação no teste, observou Lindbergh.

Apesar de haver uma mercantilização do exame da Ordem, na avaliação do senador Pedro Taques (PDT-MT), as provas ainda são necessárias para evitar que o profissional atue sem o mínimo de conhecimento. A necessidade desses exames, na visão da senadora Marta Suplicy (PT-SP), é uma infelicidade para o país e deve-se à enxurrada de faculdades de quinta categoria.

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse ficar comovido com a situação de milhares de estudantes brasileiros que enfrentam dificuldades para se formar e, depois, não podem exercer a profissão devido à falta de qualidade da instituição em que estudou.

- Queremos manter um controle para que os operadores do direito estejam bem preparados. Mas me comove o fato de milhares de brasileiros passarem anos, trabalhando de dia e estudando à noite, e, depois, se depararem com um Himalaia de frustração, porque não conseguem ser aprovados na Ordem - disse Crivella.

O governo, segundo Jorge Viana (PT-AC), tem feito acompanhamento da qualidade das universidades. Assim, acrescentou ele, em médio ou longo prazo o país vai atingir um padrão de qualidade tal que permitirá reestruturação da aplicação desses exames.

Para o senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), o exame de Ordem é um remédio duro, mas necessário enquanto as faculdades não formarem bons profissionais. Também se manifestaram pela manutenção do exame da OAB os senadores Ciro Nogueira (PP-PI), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Alvaro Dias (PSDB-PR).


Iara Farias Borges / Agência Senado

Senado Federal - 2/3/2011

As ações de segurados contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública

A 1.ª Seção do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo juiz federal convocado, Marcos Augusto de Souza, para referendar decisão na qual se assevera que as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e na qual se determina ao juízo de direito impetrado que aplique ao processo principal, em que figura como parte o INSS, o procedimento comum, com a observância das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, devendo, inclusive, se for o caso, restituir o prazo de resposta.

A decisão ocorreu em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ato do Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Rolim de Moura /RO, que havia determinado a citação do INSS sob o rito da Lei n.° 12.153/2009.

Em sua contestação, o INSS alegou não haver qualquer amparo na legislação que determinasse o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública de ações nas quais o INSS, autarquia federal, figure no polo passivo. Pediu pela suspensão da ação principal, sendo-lhe assegurado não se submeter ao rito da Lei n.° 12.153/2009 - mediante a qual pretendia a parte autora assegurar a concessão de benefício previdenciário.

O recurso fora originalmente dirigido ao Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que declinou da competência em favor do TRF da 1.ª Região.

O relator, em preliminar, disse ser cabível o mandado de segurança na presente hipótese, apesar de a Corte Especial deste Tribunal já haver entendido que não é admissível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Segundo o juiz, a decisão que determinou a aplicação do rito da Lei n.° 12.153/2009 à ação principal apresenta potencial de causar prejuízo ao INSS, pois imprime um rito ao processo que já se reflete no prazo de resposta.

Explicou o magistrado que não se pode, pois, interpretar a Lei n.° 12.153/2009 de modo a extrair de seu texto a derrogação daquela vedação expressa na Lei n.° 10.259/2001. A Lei n.° 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, expressamente excepcionou (art. 20) os juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, as autarquias federais, como é o caso do INSS.

Ademais, lembrou o relator que a Lei n. 12.153/2009 estabelece a competência das Turmas Recursais para conhecer dos recursos interpostos dos atos praticados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contudo expressa a Constituição da República (§ 4º do art. 109) quanto à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais nos casos de competência delegada de que trata o § 3º do mesmo artigo.

Por fim, afirmou o magistrado ser evidente o direito subjetivo do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente do devido processo legal, de se sujeitar ao procedimento comum em que sejam observadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

Numeração Única 105847820114010000
Numeração Única 0010567220114010000

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Publicado em 02 de Março de 2011, às 18:37
TRF 1ª Região - 2/3/2011

Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca

O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto - com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.

Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes - sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico - para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à conclusão de que o acesso ao Judiciário estaria inviabilizado.

Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.

STJ - 1/3/2011
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial - de ofício - não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.

Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal Correio Braziliense questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal - único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus.

A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.

O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.

Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização - objeto do recurso do jornal - e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.

STJ - 28/2/2011

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Réu que pode ser prejudicado por rescisória de outro réu é litisconsorte necessário

Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.

Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas - e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo - ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes, concluiu a relatora.

Evicção

A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.

Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.

Rescisória

A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.

Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.

Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.

É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.

Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.

Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.

STJ - 4/3/20
Coordenadoria de Editoria e Imprensa