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19 dezembro 2012

Juizados Especiais devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução nº 12/09 do STJ, determinou aos Juizados Especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.
A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários-mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.
Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
Jurisprudência pacífica O Ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula nº 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Em seu voto, o relator destacou também julgado da Ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”
Divergência patente O Ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.
“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o Verbete nº 474 da Súmula do STJ”, concluiu.
Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos Juizados Especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

Fonte: STJ

Cancelamento do registro de advogado sem prejuízo ao acusado não gera nulidade

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com efeito retroativo, posteriormente a sua atuação em ação criminal, não causa a nulidade do processo, se sua atuação não trouxe prejuízo ao seu cliente. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, indeferiu, na terça-feira (18.12), o pedido formulado no Habeas Corpus (HC nº 104.963), em que I.F.F., que responde a ação penal em curso na Justiça do Paraná por homicídio triplamente qualificado, pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu, naquela etapa, teve sua inscrição cancelada pela OAB.
 
Ao negar o pedido, o relator, Ministro Celso de Mello, baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Além disso, segundo o ministro, o advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro cancelado somente em 27 de outubro daquele mesmo ano, embora com efeito retroativo a 1987.
 
De acordo com o Ministro Celso de Mello, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do advogado. Segundo ele, no período em que atuou, o defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, tendo atuado de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri a que o acusado foi submetido, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia.
 
Liminar
Esse mesmo argumento foi utilizado pelo Ministro Celso de Mello para, em dezembro de 2010, negar liminar requerida no processo. Ele citou precedentes, como os HCs nºs 70.749 e 68.019. Na ementa da primeira dessas decisões, ficou assinalado que “a defesa patrocinada por bacharel, cuja inscrição junto à OAB tenha sido suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo acusado”.
 
Na segunda, registrou-se inocorrência de nulidade processual, uma vez que houve “atuação eficiente do falto profissional” e, portanto, “houve plenitude do direito de defesa assegurada em favor do acusado”. 
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello citou a Súmula nº 523 do STF. Dispõe ela que, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Fonte: STF

18 dezembro 2012

MEC suspende vestibular de 30 mil vagas em cursos ruins


Punição faz parte de novo pacote de regulação da qualidade do ensino superior. Ao todo, 207 cursos avaliados pelo Enade em 2011 terão vestibulares cancelados

O Ministério da Educação anunciou a suspensão de vestibulares de 207 cursos superiores do País. Juntos, eles poderiam receber até 30 mil novos alunos em 2013. A punição é resultado de um novo pacote de medidas que serão adotadas pelo governo para controlar a qualidade das instituições de ensino superior do País.
Essas graduações fazem parte de um grupo de 672 cursos que tiveram desempenho insuficiente no Conceito Preliminar de Curso (CPC) em 2011. Entre eles, 124 são de instituições federais e 548 da rede privada. Todos terão de assinar um termo de compromisso para acabar com as deficiências dos cursos, receberão visitas de especialistas para conferir o cumprimento do acordo e não poderão aumentar o número de vagas oferecidas nos processos seletivos.
O CPC é calculado a partir das notas no Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade), a infraestrutura do curso, a organização didático-pedagógica das graduações e a avaliação dos professores (número de mestres, doutores e o regime de trabalho deles). São esses três aspectos que serão avaliados no processo de supervisão. O indicador varia em escala de 1 a 5, sendo que 1 e 2 são considerados desempenho insatisfatório; 3, razoável; e 4 e 5, bom.
A avaliação dos cursos é feita a cada três anos. As áreas são divididas em três grupos, um avaliado a cada ano. Em 2001, foram avaliados em 2011 as áreas de biologia, ciências sociais, filosofia, física, geografia, história, letras, matemática, música, pedagogia, química, licenciatura em educação física, arquitetura e urbanismo, licenciatura em artes visuais, computação; oito grupos de diversos cursos de engenharia e cursos tecnológicos das áreas de controle e processos industriais, informação e comunicação, infraestrutura e produção industrial.
Prazos e metas
Dos 672 cursos com desempenho insatisfatório (conceitos 1 ou 2), 465 reprovaram na avaliação do MEC pela primeira vez. Eles não terão os vestibulares suspensos ainda, mas receberão as penalidades gerais. Essas graduações atendem 90.478 estudantes. Os outros 207 cursos mal avaliados, no entanto, são reincidentes. Em 2008, quando foram avaliados pela última vez, também ficaram com conceitos ruins. Para eles, a punição será mais forte.
No grupo reincidente, 90 cursos pioraram o CPC que já era insuficiente em 2008. Para eles, a suspensão dos vestibulares será por um ano. Mesmo que dentro desse prazo os problemas sejam corrigidos, os vestibulares não poderão ser reabertos. Outros 117 cursos continuam com desempenho abaixo do esperado, mas tiveram discreta melhora. Nesses casos, se todas as deficiências forem sanadas antes de um ano, a suspensão pode ser revertida.

Todo o processo de supervisão dura um ano. No entanto, há medidas de correção de problemas que deverão ser cumpridas em um prazo menor. Os cursos que têm problemas no corpo docente, por exemplo, terá de reestruturá-lo em 60 dias. Os problemas de infraestrutura e do projeto pedagógico podem ser corrigidos em até 180 dias. A cada dois meses, a comissão de acompanhamento da instituição deve enviar relatórios ao MEC.
Uma comissão de especialistas visitará, em até um ano, esses cursos para conferir se o plano de melhorias – e todos esses prazos – foram cumpridos. Se isso não for constatado, os cursos podem passar por processos administrativos e receber penalidades que chegam ao fechamento do curso.
“O MEC tem todo o interesse em aumentar o número de vagas e de matrículas no ensino superior, porque a demanda é grande. Mas seremos cada vez mais rigorosos com a qualidade”, afirmou o ministro. Todos os cursos que tiveram conceito acima de 3 terão o reconhecimento da qualidade de ensino (processo exigido de todos os cursos e que era feito por avaliações de especialistas) atestados automaticamente.
Punição também para instituições
Além da penalidade individual para graduações que não estão oferecendo ensino de qualidade, o Ministério da Educação vai punir as universidades, centros universitários e faculdades que também não atingiram o conceito mínimo de qualidade exigido pelo governo federal, nota 3.
As novas medidas de regulação incluem a abertura de processo de recredenciamento – no qual especialistas avaliam se a instituição pode continuar funcionando, verificando inclusive condições de ensino in loco – assinatura de protocolo de compromissos e até congelamento de vagas em processos seletivos.
Das 1.875 instituições avaliadas em 2011, 1.775 estão sob a responsabilidade de fiscalização e controle do MEC. São as federais e a rede privada. As estaduais e municipais têm de ser avaliadas pelos governos locais. Dentre o sistema regulado pelo governo federal, 551 ficaram com desempenho abaixo de 3. Duas federais e o restante, privadas.
Dentre as 551 consideradas ruins, 319 apareceram com conceitos insuficientes pela primeira vez. Para elas, apenas as medidas gerais – abertura de processo de recredenciamento e administrativo, elaboração de plano de melhorias e visita de especialistas – serão aplicadas. Outras 47 já estavam sendo supervisionadas (a supervisão pode ser iniciada por diferentes problemas detectados pelo MEC em outras ocasiões) e poderão ter as exigências aumentadas.
A situação mais grave, no entanto, é a de 185 instituições. Elas são responsáveis por 238.323 alunos e, além de todas as medidas gerais de supervisão, terão as vagas dos vestibulares congeladas. Do total, 99 haviam melhorado entre o último ciclo completo de cursos avaliados (em 2008) e o mais atual (de 2011). Mas, como os conceitos ainda são menores que 3, terão de restringir aos processos seletivos o número de vagas preenchidas por calouros em 2011.
De acordo com o secretário de Regulação e Supervisão do Ensino Superior do MEC, Jorge Messias, a ideia é não deixar instituições que têm desempenho insuficiente crescerem. Por exemplo, uma faculdade que tem autorização para oferecer 500 vagas por ano no vestibular e preencheu apenas 300 em 2011 terá de oferecer apenas 300 novas vagas em 2013.
Há outras 86 instituições que tiveram desempenho ruim em 2008 e não melhoraram em 2011. Para essas, o congelamento de vagas terá de considerar a quantidade de calouros (matrícula de ingressantes) feita em 2008, de acordo com o censo daquele ano.
As novas medidas devem ser transformadas em instrução normativa. Nesta quarta-feira, o Diário Oficial da União começará a publicar quais são os cursos e as instituições que farão parte desses processos de supervisão.

    17 dezembro 2012

    Mensalão: STF decide cassar mandato de condenados e abre crise com a Câmara


    Perdem os mandatos João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry; decisão deve ter efeito prático no ano que vem, mas Câmara já avisou que não cumprirá determinação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta segunda-feira a cassação dos mandatos dos deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados à prisão no julgamento do mensalão. A medida abre uma crise institucional entre o STF e a Câmara Federal já que a Casa alega que a prerrogativa de cassação de mandato não é da Justiça, e sim do Poder Legislativo. 
    A liderança da Câmara já avisou que pretende não cumprir a decisão do STF, mas o ministro Celso de Mello alertou na sessão de hoje que, se essa medida for adotada, os responsáveis estão passíveis de crimes de ato de improbidade administrativa ou prevaricação, passíveis de prisão e até suspensão de direitos políticos. A fala do ministro soou como um recado a Marco Maia, presidente da Câmara,segundo quem a prerrogativa de cassar mandatos é exclusividade do Poder Legislativo.
    Agência Brasil
    Celso de Mello desempata a questão e STF determina a cassação automática do mandato de três deputados
    A decisão do Supremo, no entanto, somente terá efeito prático no segundo semestre do ano que vem, no mínimo. Isso porque, apesar de ter determinado a cassação de mandato destes deputados federais, os efeitos somente valerão após esgotadas todas as possibilidades de recursos (trânsito em julgado da sentença). No caso da cassação de mandato, existe a possibilidade de pelo menos dois recursos: embargos de declaração e embargos infringentes. Ministros ouvidos pelo iG afirmam que qualquer execução de sentença do julgamento do mensalão somente deve ocorrer entre o segundo semestre de 2013 e início de 2014.

    10 dezembro 2012

    Empregador deve pagar salários após alta previdenciária


    Decisão considera inadmissível que o reclamante fique sem recebimentos tanto do órgão que o provia durante sua inaptidão quanto pelo empregador que poderia atuar questionando o INSS ou mesmo demitindo o autor, sem quaisquer prejuízos.
    Uma loja de materiais de construção terá a obrigação de pagar os salários de um homem a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho, mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. O conteúdo surgiu de um acórdão proferido pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan, atuando na Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG).
    Para a magistrada, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado nessas condições, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar a pessoa. Entretanto, não escolheu nenhum desses caminhos. O estabelecimento simplesmente não pagou nada ao ajudante.
    A situação foi repudiada pela julgadora. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou. Segundo ela, isso se deve ao fato do autor ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.
    Ainda conforme ponderações da juíza, nesse sentido vem entendendo o TRT3 (MG). Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da firma, que não o aceita de volta. Este tipo de cenário foi reiteradamente rejeitado pelos julgadores daquele órgão, que, da mesma forma que a sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o reclamante, mas nunca deixá-lo sem seus proventos.
    "Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a magistrada na sentença. Mais tarde, esse entendimento confirmado pelo Regional de Minas.
    Processo nº: 0000252-43.2012.503.0076
    Fonte: TRT3

    Improbidade administrativa. Desembargador aposentado. Inexistência de foro privilegiado.


    Administrativo e processual civil.

    Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Segunda Feira, 10 de Dezembro de 2012

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.

    2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de um privilégio instituído em benefício dos jurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.

    3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública em decorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter o foro privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que o cargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa de função, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF: RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdão pendente de publicação.

    4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não há falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento da ação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente.

    Corpo estranho em pipoca resulta em indenização


    onsumidora e filho pequeno já tinham comido quando descobriram um rato morto no pacote

    Fonte | TJMG - Segunda Feira, 10 de Dezembro de 2012

    Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou a uma família que encontrou um rato desidratado em um pacote de pipocas doces o direito de ser reparada pelo dano moral sofrido. Mãe e filho deverão receber R$ 10 mil da Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.

    A dona de casa V.M.S.A. relata que seu filho A. ganhou, como lembrancinha de uma festa de aniversário na escola, um pacote de pipocas doces da marca Plinc, fabricada pela Acauã, em 27 de maio de 2009. No dia seguinte, ao abrir o pacote, a criança comeu algumas pipocas. A mãe, vendo o pacote aberto, começou a ingerir o alimento, mas notou um corpo estranho na embalagem e verificou que se tratava de um rato morto. “Eu não podia acreditar que fosse uma coisa tão asquerosa”, disse.

    A mulher afirma que o incidente causou-lhe “nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade e angústia” e que ela temeu pela saúde do filho. Indignada, V. entrou em contato com o Procon e com o proprietário da Acauã. Segundo a consumidora, a empresa se limitou a pedir desculpas e a justificar a presença do rato declarando que ele teria vindo com os grãos de milho. Sustentando que a empresa comercializou produto impróprio para consumo, a dona de casa pediu, em julho de 2009, indenização pelos danos morais.

    A Acauã contestou alegando que o processamento da pipoca, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia efetivamente sido encontrado no interior da embalagem nem que as imagens eram verdadeiras. A empresa defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.

    Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$10 mil. Para a magistrada, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno”.

    No recurso ao TJMG, a fabricante sustentou não haver prova do suposto vício do produto e do dano experimentado pela consumidora, e alegou que uma condenação com base apenas no depoimento de V. não seria razoável.

    Contudo, os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto mantiveram a decisão de Primeira Instância, por entender que os autos comprovaram que a embalagem não havia sido violada e porque a empresa não trouxe evidências de que a presença do corpo estranho no pacote era da responsabilidade de terceiros. “O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo tendo como público-alvo crianças foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo”, considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.

    08 dezembro 2012

    Ministro Joaquim Barbosa declara extinta a punibilidade de Sílvio Pereira

    O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP nº 470), declarou extinta a punibilidade do ex-Secretário-Geral do Partido dos Trabalhadores Sílvio José Pereira, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF). Denunciado pela suposta prática do crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), Sílvio Pereira fez acordo e aceitou proposta do MPF para a suspensão condicional do processo.
     
    O acordo está previsto na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo artigo 89 prevê que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
     
    O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, ao se manifestar sobre pedido de Sílvio Pereira quanto à declaração de extinção da punibilidade, informou em petição encaminhada ao relator da AP nº 470 que o período de prova relativo ao sursis processual do ex-secretário do PT foi prorrogado por três meses em razão de sua ausência injustificada nos meses de maio, junho e julho de 2010. A circunstância resultou na expedição de carta de ordem à 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo para que acompanhasse seu comparecimento mensal.
     
    Ainda de acordo com informações constantes da mesma petição, termos de comparecimento juntados aos autos compravam que Sílvio Pereira compareceu nos meses de fevereiro, março e abril de 2012, cumprindo, assim, todas as condições impostas no sursis processual. “A carta de ordem expedida para o acompanhamento da prorrogação do período de prova relativo ao sursis processual concedido ao réu Sílvio José Pereira foi devolvida pelo Juízo ordenado. Nos autos dessa carta de ordem, verifica-se que o remanescente do período de prova foi cumprido”, afirmou o Ministro Joaquim Barbosa ao declarar extinta a punibilidade de Sílvio Pereira.

    Fonte: STF

    DECISÃO Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu o uso de placas diferenciadas para veículos do Ministério Público do Estado do Paraná. O colegiado, em sua totalidade, entendeu que não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações. 

    “Qualquer disposição neste sentido implicaria a frustração deste objetivo e poderia colocar em risco a integridade dos agentes públicos”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins. 

    O governador do Paraná, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou o Ministério Público estadual a usar placas descaracterizadas (semelhantes às particulares) em automóveis, com base na necessidade de resguardar a segurança dos integrantes da instituição. 

    O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou a medida, ao entendimento de que o Ministério Público, ao exercer funções investigativas, as quais se incluem em suas atribuições, desempenha atividade de caráter policial, justificando-se assim a descaracterização das placas de seus veículos, conforme o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

    Diz esse artigo que os veículos da União, do Distrito Federal e dos estados poderão circular com placas particulares “somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”. 

    Poder investigatório
    O advogado José Cid Campêlo Filho, autor de ação popular contra a medida, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 116 do CTB, pois o uso de placas descaracterizadas só é possível em serviços de caráter policial. Afirmou ainda que a autorização dada pelo governador possuía motivos ilegais e imorais. 

    Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida, pois ela não identificou nenhuma ilegalidade ou imoralidade na autorização concedida pelo governador para que o Ministério Público utilizasse veículos com placa descaracterizada. 

    “Se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais e fundamentou-se na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do Parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao artigo 116 do CTB”, afirmou o relator. 

    DECISÃO Anulada alienação de imóvel de particular feita pelo estado do Amazonas

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulos títulos de propriedade passados pelo estado do Amazonas para um particular e, sucessivamente, para outro. A decisão desobriga o estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta ao espólio deste último.

    A Segunda Turma constatou que o poder público não tinha legitimidade para vender a propriedade, que faz parte de uma área maior, alienada no Século XIX a outra pessoa. 

    O recurso discutiu a posse de 500 mil metros quadrados de terra, integrantes de área maior denominada Ponta do Ouvidor, com 13.103.024 metros quadrados, situada no segundo distrito do estado do Amazonas.

    O estado e a Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas (Suhab) recorreram de decisão do Tribunal de Justiça local que concedeu indenização por desapropriação indireta em favor do espólio de Eduardo Silveira Lima, sucessor de Waldir Bastos Feitosa na propriedade. O processo já se encontra em fase de execução e solicitação de precatórios. 

    Ilegitimidade 
    Para o relator, ministro Castro Meira, a alienação feita pelo estado em favor de Waldir Bastos Feitosa, em 1962, deu-se a non domino (feita por quem não é o verdadeiro dono), não podendo ser convalidada por posterior ação de desapropriação, uma vez que a área era de um particular: pertencia, na verdade, a José Teixeira de Souza, proprietário do terreno total Ponta do Ouvidor, desde 1893. 

    “A falta de legitimidade negocial do estado, ao alienar um imóvel de propriedade de terceiro, implica nulidade dos negócios jurídicos, permitindo a sua declaração pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator. 

    Castro Meira destacou também que nas hipóteses em que a ação de indenização por desapropriação indireta esteja baseada no título de domínio – como no caso –, a declaração de nulidade do referido título contamina a propriedade e afasta o direito indenizatório na forma como pedido. 

    “Isso porque o autor da indenizatória, juridicamente, não teria sido prejudicado em relação a imóvel de sua propriedade, e porque o título, aqui reconhecido como nulo, não serviria mais para definir o imóvel cuja avaliação seria a base da reparação”, completou o ministro. 

    O relator esclareceu ainda que não se pode anular a ação de indenização por desapropriação indireta julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de execução, que tinha como base um título de domínio, considerado válido. Portanto, concluiu o ministro, devem-se afastar os efeitos da referida sentença, que se tornou ineficaz. 

    Entenda o caso
    O estado alienou, em 1893, em favor de José Teixeira de Souza, por meio de um título definitivo, a área denominada Ponta do Ouvidor. Em 1962, o estado vendeu a Waldir Bastos Feitosa lote de terras dessa mesma área, medindo 500 mil metros quadrados. Dois anos depois,  por 50 mil cruzeiros, Feitosa vendeu o lote a Eduardo Silveira Lima, falecido em 1968. 

    Em 1970, em decorrência do Decreto 983/1967 (que declarou de utilidade pública e desapropriou as terras da Ponta do Ouvidor), foi julgada procedente ação de desapropriação proposta pela Companhia de Habitação do Amazonas (Cohab), determinando a indenização dos sucessores de José Teixeira de Souza. 

    Anulação 
    No entanto, em 2000, foi publicado no Diário Oficial do Amazonas o decreto governamental que anulou o título de propriedade expedido em nome de Feitosa, tendo em vista ilicitude do seu objeto: a transferência do terreno que não pertencia ao estado, pois integrava o todo maior. 

    Diante da situação, o espólio de Lima alegou ser o proprietário de parte das terras desapropriadas, com base em um título nulo, e entrou com ação de indenização. O processo tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em fase de execução de sentença transitada em julgado. Nele, a Suhab, sucessora da Cohab, foi condenada a pagar novamente pela mesma área desapropriada e com preço consignado em juízo. 

    O estado entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça, alegando enriquecimento sem causa à custa do erário. Entretanto, o pedido foi negado. Inconformado, o estado entrou com recurso especial no STJ, o qual agora foi provido. 

    Acordo entre STJ e TCU amplia transparência na administração

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, recebeu na tarde desta quinta-feira (6) o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Benjamin Zymler, e o vice-presidente, ministro Augusto Nardes. 

    O encontro teve como objetivo a assinatura de acordo de cooperação que vai permitir acesso do TCU, via internet, ao sistema informatizado do Programa de Gestão Documental do STJ. 

    Ao selar a cooperação com o TCU, o ministro Fischer disse que sua gestão tem compromisso com a transparência. “Não há motivo para manter nada em segredo. Os dados do Tribunal têm que ficar abertos, ainda mais para o órgão de controle”, acrescentou. 

    Segundo ele, a facilitação de acesso às informações administrativas é importante não apenas para o combate a eventuais atos de má-fé, mas também para evitar problemas gerados por equívocos. O acordo, disse o presidente do STJ, ajudará a reduzir ainda mais a possibilidade dessas ocorrências. 

    Benjamin Zymler destacou que o termo de cooperação foge do padrão dos acordos já assinados, pois permite ao TCU ter acesso a todos os dados administrativos do STJ. “Isso mostra exatamente a transparência, com o intuito de permitir que o controle dos dados possa ser exercido na sua plenitude. Isso é marca do STJ e da gestão do ministro Felix Fischer”, acrescentou. 

    Já o ministro Augusto Nardes ressaltou que o acordo é extremamente positivo para o TCU, pois o tribunal vai poder, de forma antecipada, ter acesso às informações para que qualquer eventual anormalidade possa ser detectada mais rapidamente. 

    “Considero isso um avanço, pois você faz economia e é isso que procuramos fazer em muitos momentos da administração do estado brasileiro. Se a gente pode antecipar, de forma preventiva, quem ganha com isso é o erário” disse. 

    Fotos:

    O presidente do STJ, ministro Felix Fischer, e os ministros Benjamin Zymler e Augusto Nardes, do TCU, durante a assinatura do acordo de cooperação.

    DECISÃO Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES


    Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

    Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado.

    O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”.

    O caso
    Em 19 de fevereiro de 2001, a empresa celebrou contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo qual recebeu crédito de R$ 17,94 milhões, destinado à implantação de uma unidade de industrialização de carne bovina em Palmeiras de Goiás (GO) e pagamento de até 70% dos equipamentos nacionais adquiridos para a execução do projeto.

    Porém, após denúncia anônima recebida em 27 de maio de 2003, o BNDES iniciou investigações administrativas e constatou fraudes nas prestações de contas, sendo mencionados dois fornecedores de equipamentos e a construtora responsável pela obra.

    Segundo o Ministério Público, a indústria de carnes teria se valido de diversos expedientes para desviar recursos do financiamento do BNDES. O esquema envolveria a prestação de contas baseada em documentos falsos ou alterados, bem como a criação de uma empresa "laranja", responsável pela construção civil da unidade de industrialização.

    Inépcia da denúncia
    Buscando o trancamento da ação penal, inicialmente a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que não há menção às ações praticadas individualmente pelos acusados, que integram o quadro societário da empresa.

    O TRF3 negou o pedido por considerar que o fato de a empresa ter regularizado as pendências financeiras junto ao BNDES não resulta no trancamento natural da ação penal. O tribunal observou que, se a denúncia descreve condutas típicas e detalhadas, de modo a permitir a qualquer dos envolvidos o exercício amplo do direito de defesa, ela não é inepta.

    Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com os mesmos argumentos que utilizou no tribunal de segunda instância, alegando, ainda, que ao final da apuração administrativa, em 29 de maio de 2006, o próprio BNDES afirmou que o contrato de financiamento havia sido concluído de acordo com sua finalidade. Porém, a defesa observou que o Ministério Público Federal já havia se antecipado, oferecendo denúncia indeterminada e genérica contra os sócios em 23 de julho de 2004.

    Imputação genérica 
    O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”.

    Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas.

    Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime.

    O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento.