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22 setembro 2012

Estão abertas as inscrições para estágio remunerado no STJ

Os interessados em fazer estágio no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já podem se inscrever no processo seletivo. 

A seleção é destinada à formação de cadastro de reserva para estágio remunerado de estudantes de ensino médio e de universitários dos cursos de administração, arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, ciências contábeis, comunicação social (jornalismo e relações públicas), desenho industrial (designde interface), direito, educação física, história, informática, letras, nutrição, pedagogia, psicologia, relações internacionais e secretariado executivo. 

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até as 17h de 1º de outubro de 2012 (horário de Brasília) no portal do CIEE, no itemInscreva-se

As provas serão dia 21 de outubro, na Universidade Paulista (Unip) – SGAS 913 Bloco B lotes 54/55, Asa Sul, Brasília/DF –, em horário a ser divulgado oportunamente. 

Confira os requisitos para se inscrever

• estar matriculado; 
• ter frequência regular em seu curso. 

Nível médio

• ter 16 anos completos na data de início do estágio; 
• estar cursando o segundo ano; 
• se for aluno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), é necessário estar no terceiro segmento ou etapa equivalente. 

Nível superior
• na data da inscrição, estar cursando do segundo ao quinto semestre, exceto os estudantes do curso de direito. 

Para os estudantes de direito, há três opções de processo seletivo: gabinetes de ministros em geral, unidades do STJ em geral e gabinetes de ministros específicos indicados no subitem 2.2 do Edital 4. As exigências relativas ao semestre cursado variam de acordo com a opção. 

O período de inscrições para a seleção foi definido pelo Edital 5, que alterou neste ponto o edital anterior, ficando mantidas as demais regras. O dia e local das provas foram definidos no Edital 6, o qual também informa o cancelamento da seleção para o gabinete do ministro Teori Albino Zavascki, indicado pela presidenta Dilma Rousseff para ocupar a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Inscrições para estágio remunerado começam dia 20 

Prorrogada validade de processo seletivo de estagiários 

Processamento de recurso independe de depósito prévio de multa


O § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito de multa aplicada em razão de autuação administrativa, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. Foi com esse entendimento, consubstanciado na Súmula nº 424 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a agravo de instrumento da Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda. para determinar o processamento do recurso de revista por ela interposto.
 
Após procedimento administrativo apontar irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, foi expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como aplicada multa administrativa. Munida da CDA – título executivo extrajudicial -, a União ajuizou ação de execução fiscal perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP).  
 
A empresa tentou recorrer administrativamente, no entanto foi exigido o depósito prévio da multa para que o recurso fosse processado. Diante disso, apresentou embargos à execução, afirmando que o procedimento administrativo que deu origem à CDA seria nulo, ante a exigência de pagamento da multa para viabilizar a análise do recurso. Pleiteou, assim, a nulidade do título executivo e a extinção da execução.
 
A sentença não deu razão à Citro Maringá, com base no art. 636, § 1º, da CLT. Assim, declarou a legitimidade e legalidade do título executivo extrajudicial, bem como a constitucionalidade da exigência do depósito de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.  
 
Contra essa decisão a Citro Maringá recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a decisão de 1º grau, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST. Para o Regional, o direito da empresa já estaria precluso, já que ela se manteve inerte quando do conhecimento do não processamento de seu recurso administrativo. Portanto, não poderia "ver declarado nulo todo o procedimento administrativo, por ter anuído tacitamente com a decisão anterior", concluíram os desembargadores.
 
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista.
 
O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, explicou que após a Constituição Federal de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência defenderam a não recepção do art. 636, § 1º, da CLT, já que este estaria em desacordo com o art. 5º, XXXIV da CF, que garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
 
O ministro fez referência a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito prévio exigido no referido artigo da CLT ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, assim, que a decisão do Regional afrontou tais princípios ao considerar correto o prévio depósito da multa como requisito de conhecimento do recurso administrativo.
 
A decisão foi unanime para determinar o processamento do recurso de revista da empresa, ainda sem data para julgamento.
 
Processo: AIRR nº 1.100/90.2009.5.15.0079

Fonte: TST

Justificadas, escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são legais


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a Ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.
O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.
No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.
A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”.
Tempo necessário 
No entanto, para a Ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, diante da existência de "conversas suspeitas com outros interlocutores”.
Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC nº 85.575/STF).
Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”.

Fonte: STJ

Lei maranhense que amplia atribuições de oficiais de justiça é questionada


A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.853) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra dispositivo do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar estadual nº 14/91), com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 68/03, que estabeleceu entre as atividades dos oficiais de justiça a realização de serviços de secretaria da Vara, quando não estiverem fazendo diligências.
 
A ADI foi ajuizada pela CSPB, a pedido da Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão (Fesep), e afirma que, ao mesmo tempo em que a lei conferiu novas atribuições aos oficiais de justiça, dispôs que as Varas terão “os funcionários necessários ao seu funcionamento”, em “total desarmonia com os princípios constitucionais e ferindo o princípio do concurso público”. A CSPB aponta que o dispositivo legal, ao alterar atribuições dos oficiais de justiça, violou o art. 39, § 1º, Incisos I, II e III, da Constituição Federal.
 
Segundo a entidade, equivocadamente, a norma legal parte do princípio de que há ociosidade do cargo do oficial de justiça, o que não é verdade. “As atribuições e responsabilidade impostas legalmente ao cargo do oficial de justiça traçam uma rotina de trabalho desgastante no cumprimento de seus deveres que, em diversas vezes, além da busca de indivíduos perigosos ou intransigentes, correm riscos no cumprimento do expediente de trabalho entre as 6h e 20h, durante os dias úteis, além de necessidade de execução de atos processuais em finais de semana e feriados”, argumenta.
 
A relatora da ADI é a Ministra Rosa Weber. 

Fonte: STF

Emprego com carteira assinada cai pela metade em agosto


Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil

A geração de empregos formais caiu quase pela metade entre agosto de 2011 e de 2012 e atingiu o nível mais baixo desde 2003, segundo dados do Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados na quinta-feira (20.09).
Em agosto deste ano, foram criados 100,9 mil postos no mercado de trabalho, diferentemente dos 190,4 mil em 2011. Em 2003, o balanço de agosto chegou a 79,7 milhões. O saldo atual é o resultado de 1,8 milhões admissões e 1,7 milhões demissões.
De acordo com o Secretário substituto de Políticas Públicas do Ministério, Rodolfo Torelly, o resultado foi uma "surpresa", mas não chega a ser motivo de alarde , considerando o contexto da crise econômica mundial.
Segundo ele, a queda pode ser atribuída ao comportamento instável e menos previsível do mercado em relação aos meses anteriores. "Quase todos os setores tiveram perda de dinamismo e geraram menos emprego que o normal ", disse.
Para Torelly, setembro deverá demonstrar mais precisamente como ficará a evolução do emprego em 2012. O Ministério do Trabalho prevê que o próximo mês apresente índice maior que o de agosto, mas abaixo do de setembro do ano passado.
A agricultura foi o setor que teve o pior índice de agosto, com saldo negativo de 16,6 mil postos, devido à perda de postos, em lavouras de café em Minas Gerais e no Espírito Santo. Em contrapartida, serviços foi o setor com melhor desempenho, com a geração de 54,3 mil empregos, seguido pelo comércio (31,3 mil) e pela indústria de transformação (16,4 mil). Os destaques foram os serviços em ensino, alimentação e na área médico-hospitalar.
De acordo com a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada na quinta-feira (20.09), a taxa de desocupação no país ficou em 5,2%, indicando alta empregabilidade no país.
Para Torelly, os dados não são comparáveis com os do ministério porque a pesquisa do IBGE considera os mercados formal e informal, ou seja, contabilizando também trabalhadores sem carteira assinada. O Caged, por sua vez, trata apenas de funcionários celetistas.
Além disso, a PME considera seis regiões metropolitanas para o estudo, enquanto o Caged abarca todo o universo de trabalhadores.
O secretário ainda informou que os dados do Caged confirmaram a alta rotatividade no mercado brasileiro e que o ministério vem estudando medidas para combater o fenômeno. "Não é possível que seja necessário admitir 1,8 milhão de pessoas e demitir 1,7 milhão, para que sejam criados 100 mil empregos".

Fonte: Agência Brasil

Barbosa condena 12 réus do mensalão por venda de apoio político


Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

O relator do processo conhecido como mensalão, Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu a primeira parte de seu voto sobre esquema de compra de apoio parlamentar entre 2003 e 2004, no julgamento da Ação Penal nº 470. Em relação aos partidos da base aliada – PP, PL (atual PR), PTB e PMDB -, Barbosa condenou 12 réus e absolveu apenas um (confira quadro abaixo).
O único réu considerado inocente pelo relator até agora, neste capítulo, é o ex-Assessor do PL Antônio Lamas. Barbosa seguiu o mesmo argumento do Ministério Público Federal (MPF) nas alegações finais, concluindo que Lamas não sabia que participava de esquema criminoso ao fazer uma operação de saque em espécie para a legenda.
O voto oficial de Barbosa só pôde ser computado, depois de duas sessões e meia de fala ininterrupta do relator, quando houve uma grande proclamação sobre os réus desta etapa. O voto de Barbosa sobre os crimes de corrupção ativa só será conhecido em um segundo momento, quando os demais ministros terminarem a análise do que já foi apresentado até agora.
Apesar de ter condenado a maioria dos réus, Barbosa divergiu do MPF em relação a alguns pontos técnicos, favorecendo os acusados. Ao contrário do que pediu a acusação, o relator entendeu que algumas práticas repetidas várias vezes, como a lavagem de dinheiro, não devem ser somadas como crimes separados e, sim, consideradas como um só crime repetido ao longo do tempo, a chamada "continuidade delitiva".
Essa interpretação favorece os réus porque as penas deixam de ser somadas – alguns réus respondem 65 vezes por lavagem de dinheiro – e são consideradas apenas uma vez, com agravante de se repetirem no tempo.
Com a proclamação, foi esclarecida a situação do ex-Tesoureiro do PTB, Emerson Palmieri. O voto do relator causou confusão quando ele disse que Palmieri deveria ser absolvido de certas operações de lavagem de dinheiro. Como o réu responde dez vezes pelo crime, não ficou claro se a absolvição era para todas as operações ou apenas para algumas.
Ao consolidar o resultado, Barbosa esclareceu que Palmieri deveria ser considerado inocente em apenas três situações de lavagem de dinheiro que envolvem o ex-Presidente do partido José Carlos Martinez.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

d) Enivaldo Quadrado
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

e) Breno Fischberg
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação

c) Antônio Lamas
lavagem de dinheiro: 1 voto pela absolvição
- formação de quadrilha: 1 voto pela absolvição

d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

b)Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação

Fonte: Agência Brasilaa

PEC permite ao Poder Público a prestação direta de serviços dos cartórios


O acesso do cidadão aos serviços de cartórios poderá ser ampliado. Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) proposta de emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Poder Público a prestar diretamente os serviços notariais e de registro.
 
A PEC nº 108/11, de autoria do Senador Wellington Dias (PT-PI), altera o art. 236 da Constituição Federal que, atualmente, determina o exercício dos serviços notariais e de registros apenas em caráter privado, por delegação do Poder Público. A proposta condiciona aos casos previstos em lei o exercício direto dessas atividades pelo Poder Público.
 
Para o Senador Wellington Dias, a PEC se justifica pela grande dificuldade no cumprimento dos atos de registro e notariais, já que, em muitos casos, o lucro relativo a esse serviço é muito baixo ou inexistente.
 
“Com essa alteração, não iremos prejudicar o atual modelo adotado no país, evitando qualquer ameaça à prestação desse fundamental serviço público, ao mesmo tempo em que asseguraremos, especialmente às camadas mais pobres da sociedade, o inalienável direito de ver reconhecidos os seus direitos”, afirmou o autor da PEC.
 
Os cartórios no Brasil
De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), existem cerca de 13 mil cartórios de notas e registros no país.
 
O serviço é prestado por agentes particulares delegados pelo Poder Público. Entre os tipos de registros realizados pelos cartórios, estão a certidão de nascimento, de casamento, de óbito, a emancipação, a interdição por incapacidade, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferem a legitimação adotiva.
 
Há ainda o serviço de notas, como reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, e outras ações como o registro de pessoas jurídicas.
 
Segundo o Banco Mundial, o custo dos atos realizados nos cartórios do Brasil é um dos menores no mundo. A Anoreg explica que, dos valores recolhidos pelos cartórios, há repasses para a Fazenda do Estado e para outras entidades, incluindo o Judiciário, o fundo de assistência judiciária gratuita e o Ministério Público.
 
Em São Paulo, informa a Anoreg, o repasse e os gastos com impostos e encargos sociais e tributários somam cerca de 60% do que é arrecadado pelos cartórios. De acordo com a associação da categoria, há cartórios lucrativos e deficitários, sendo que a última situação é observada principalmente nos pequenos municípios onde alguns lutam para sobreviver.

Fonte: Agência Senado

06 setembro 2012

STJ-Informativo Nº: 0502 Período: 13 a 24 de agosto de 2012.


As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
A Corte Especial concedeu a ordem para afastar o reconhecimento da prescrição na conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. In casu, foi concedida a aposentadoria ao impetrante, servidor público federal, em 28/6/2001, mas, devido a irregularidades na contagem do tempo, o ato só foi aperfeiçoado pelo TCU em 3/2/2009. Entretanto, antes deste momento (8/5/2008), o impetrante pleiteou administrativamente a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem usada como lapso temporal para a aposentadoria, sendo a pretensão julgada procedente em 3/12/2009. Ocorre que a Secretaria de Gestão de Pessoas do órgão emitiu parecer pela revisão do ato de concessão, tendo em vista a suposta ocorrência de prescrição quinquenal, o que ocasionou novo exame do caso e a reforma dodecisum. Daí a impetração do writ. Nesse contexto, entendeu-se, por maioria, que, sendo o ato de aposentadoria um ato complexo do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integração de vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sua legalidade. Porém, por unanimidade, considerou-se que, no caso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data da sessão administrativa que reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, ocorrido, na hipótese, quando do julgamento do procedimento administrativo em 3/12/2009. Assim, concedeu-se a segurança para afastar a prescrição e permitir a conversão pretendida pelo servidor. MS 17.406-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assim Moura, julgado em 15/8/2012.

Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera “como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012.

EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
A Seção, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005, permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor, como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3º, a partir de 9/6/2005, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do referido código. EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22/8/2012 (ver Informativo n. 498).

PIS E COFINS. DESCONTO DO FRETE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
A Seção, por maioria, entendeu haver direito a desconto do valor do frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária com o propósito de posterior alienação ao consumidor. O Min. Cesar Asfor Rocha salientou que se trata de situação diversa daquela na qual o transporte do veículo ocorre após a alienação para o consumidor, caso em que o desconto já é reconhecido. Para solução do caso, o Ministro entendeu que o art. 3º, incisos I e IX, da Lei n. 10.833/2003 deve ser aplicável ao frete de veículos já vendidos ou não. REsp 1.215.773-RSRel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2012.

Segunda Seção
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

Primeira Turma
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DO CNJ.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que o presidente de Tribunal de Justiça estadual que executa decisão proferida pelo CNJ não pode ser considerado autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança. No caso, o presidente do tribunal decretou o afastamento dos titulares de serventias extrajudiciais efetivados sem concurso público após a CF com base no Pedido de Providências n. 861 do CNJ. Sabe-se que, no mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena a execução do ato impugnado e quem cumpre a ordem é o mero executor. Portanto, como o ato coator emanou do CNJ, o presidente do tribunal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Assim, não cabe ao Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada na petição inicial como coatora, além do que, no caso, sendo o STF competente para o julgamento do mandamus, haveria indevida alteração da competência absoluta. Precedentes citados: RMS 29.896-GO, DJe 2/2/2010, e RMS 30.920-GO, DJe 22/2/2010. RMS 30.561-GO, Rel. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/8/2012.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma reiterou que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu, o tribunal a quo consignou que não houve sequer a abertura de inquérito policial e que os fatos questionados são anteriores à edição da Lei n. 9.873/1999, motivos pelos quais, na hipótese, torna-se inaplicável a aplicação da equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados: MS 14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp 1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.

Segunda Turma
AMBIENTAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA. MADEIREIRA EXPLORADORA DE MOGNO.
A edição de norma que suspende o transporte, a comercialização e a exportação de madeira, bem como as autorizações para exploração e desmatamento têm efeito sobre a madeira já derrubada, sob pena de esvaziar o comando normativo do ato protetivo. O Min. Relator asseverou que, caso a Instrução Normativa n. 3/1998 do Ibama – que restringiu a exploração de mogno – não pudesse ter o alcance por ela definido, deveria ser reconhecida sua parcial ilegalidade e inconstitucionalidade, pois o transporte, a comercialização e a exportação pressupõem logicamente que a madeira já esteja derrubada. Pelo contrário, a referida instrução normativa embasou-se no art. 14, b, da Lei n. 4.771/1965 e nos arts. 225, § 1º, V e VII, da CF. Ademais, os atos da Administração tendentes a proteger o ambiente, tal como a restrição à atividade econômica desenvolvida pela madeireira, devem ser plenamente aceitos, dada a previsão do art. 170, VI, da CF. REsp 1.183.279-PA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/8/2012.

LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012.

Terceira Turma
AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.

LOTERIA. BILHETE. TÍTULO AO PORTADOR. TITULARIEDADE DO PRÊMIO.
Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso assumido. Contudo, é preciso consignar que o possuidor do bilhete de loteria – a despeito do caráter de título ao portador – não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do direito representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao sacado, no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado. REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.
A Turma reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente nos termos da lei de organização judiciária local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a protocolização do recurso foi indevidamente realizada, no último dia do prazo, às 16h40min, em plantão judiciário, após o encerramento do expediente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorre às 14h, de acordo com a resolução local n. 30/2009. Reafirmou-se também que os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas decide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag 1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANÁLISE DE PROVAS.
O relator pode julgar monocraticamente, de acordo com o art. 557 do CPC, os recursos manifestamente inadmissíveis ou questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. Porém, no caso, o relator, ao apreciar a apelação, modificou a sentença baseado na reanálise das provas. Portanto, não houve julgamento de matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada para autorizar o julgamento unipessoal do recurso. Assim, a Turma anulou o julgamento promovido; pois, quando é necessário reapreciar as provas, isso deve ser feito pelo colegiado. REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. In casu, houve primeiramente uma ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor devolvesse o valor recebido e a ré restituísse o imóvel, fazendo ela jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ação direta de retenção de benfeitorias com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme ressaltou a Min. Relatora, após a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os embargos de retenção por benfeitorias só são admissíveis em execuções extrajudiciais de obrigações de dar coisa certa. Assim, em se tratando de título judicial, a arguição deve ser feita na contestação do processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Destacou-se, contudo, que essa obrigatoriedade é válida apenas nas ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva (ações possessórias e de despejo). Dessa forma, nas ações que não tenham essa carga, a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Porém, no caso, a ação inicial não tinha natureza possessória, mas pedia cumulativamente a restituição do imóvel controvertido, devendo esse direito ser executado mediante o procedimento previsto para o cumprimento de obrigação de fazer disposto no art. 461-A do CPC. E sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento for promovida pela sistemática do referido artigo, a sentença estará dotada de acentuada carga executiva. Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposição de embargos de retenção, uma vez que é imprescindível seja o pedido de retenção formulado na contestação, torna-se inviável que a mesma pretensão seja exercida por ação autônoma, pois pretender-se-ia o mesmo resultado, porém por via transversa. Precedentes citados: REsp 424.300-MA, DJ 4/12/2006; REsp 232.859-MS, DJ 20/8/2001, e AgRg no REsp 652.394-RJ, DJe 6/10/2010. REsp 1.278.094-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTOR DO FUNDO DERIVATIVO.
A responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do fundo derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se pode falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do serviço por parte do gestor de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu, o recorrido é investidor habitual e experiente (analista financeiro), tendo ciência dos riscos e oscilações de investimento dessa natureza. Ademais, não se pode alegar defeito na prestação do serviço pelo gestor de negócios porque, embora remunerado pelo investidor (consumidor) para providenciar as aplicações mais rentáveis, não assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de lucro. Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor do fundo. Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições financeiras são fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que tenham descumprido normas e obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal em janeiro de 1999, bem assim ao alto grau de risco ínsito às aplicações em fundos de investimento derivativo. Assim, concluiu-se que a desvalorização da moeda naquela época é evento equiparável a caso fortuito e força maior, que foge ao alcance do recorrente. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp 343.617-GO, DJ 16/9/2002, e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECIPROCIDADE DE CLÁUSULAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
A Turma firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente (consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora, vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa “endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e 19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012.

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.

DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela filha falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal por uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o limite do razoável, sobretudo porque não utilizou expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.

Quinta Turma
USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal, quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. In casu, a denúncia descreveu elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade do delito de lavagem de dinheiro. Os diálogos mencionados na denúncia, travados entre o recorrido, advogado do grupo, e alguns dos envolvidos no crime antecedente – furto a banco – dão o mínimo de indicação da prática do delito que lhe fora imputado, pois causam a impressão de haver interesses que ultrapassam os meramente profissionais, devendo-se oportunizar ao Estado investigar e provar o efetivo cometimento do delito de lavagem de dinheiro. Além disso, o acórdão impugnado, ao decidir pelo trancamento do feito, acabou por apreciar o próprio mérito da ação penal, devendo, por isso, ser cassado para que seja dado prosseguimento à persecutio criminis. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.

MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.
Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS INERENTES DO TIPO PENAL.
Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio, deve motivar as razões que foram seguidas, e demonstrá-las concretamente. No caso, trata-se de crime de tortura em que o juiz monocrático usou como parâmetro para fundamentar o aumento da pena, no tocante à culpabilidade, o fato de o crime ter sido praticado com requinte e crueldade. Quanto aos motivos, justificou a exasperação da pena por terem sidos ligados à mera maldade, intolerância, desequilíbrio emocional e insensibilidade. A Turma, por maioria, entendeu que a sentença proferida desatendeu ao princípio da motivação nas decisões judiciais, porque, ao analisar a culpabilidade e os motivos, utilizou argumentos integrantes do próprio tipo penal, tortura, para majorar a pena na sua fase inicial. Precedentes citados: HC 185.633-ES, DJe 28/6/2012, e HC 149.907-SE, DJe 18/6/2012. HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012.

Sexta Turma
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel.Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico) quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.

EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NOVO MANDATO.
Os efeitos extrapenais de decisum condenatório de agente político (prefeito) não podem alcançar novo mandato de modo a afastá-lo do cargo atual. Na hipótese, a interpretação extensiva do art. 83 da Lei de Licitações e Contratos não pode ser admitida porque o mandato do recorrido (2001-2004) expirou antes de ele ser julgado pelo crime cometido, não podendo perder o cargo atual para o qual foi reeleito em 2009. É que a perda do cargo público (sanção administrativa) é um efeito da condenação pelos crimes definidos na lei supradita, logo o afastamento deve ser daquele cargo que permitiu o cometimento do crime, e não de outro que, no futuro, venha a ser ocupado pelo condenado, como ocorreu na espécie. Ademais, ressaltou-se que, em observância ao princípio da legalidade, caso o legislador objetivasse proibir novas investiduras em cargos públicos de agente político criminalmente condenado, deveria, como efeito da sanção penal – nos termos do dispositivo mencionado –, afirmar literalmente tal impedimento legal (como ocorre, por exemplo, na denominada Lei da Ficha Limpa, em relação à inelegibilidade para cargo público), entretanto, in casu, essa determinação não ocorreu. REsp 1.244.666-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2012.

CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.