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10 maio 2013

Tribunal Superior do Trabalho


Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose

A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o Ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão do danoDoença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do Ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".
Divergência de valorAo apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o Ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o art. 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.
Processo: RR nº 67.000/51.2008.5.03.0091

Fonte: TST
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TST mantém liminar que obriga hospitais do ES a adequar instalações destinadas a empregados

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última segunda-feira (06.05), o Estado do Espírito Santo não conseguiu a suspensão de liminar concedida nos autos de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).  A ação determinava a adequação de unidades da rede hospitalar pública de Vitória (ES) aos parâmetros da Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, para propiciar a fruição do intervalo intrajornada aos empregados terceirizados.
O caso teve início em maio de 2007, quando o MPT recebeu a denúncia de que 40 trabalhadores terceirizados da empresa de limpeza Maxpetro Serviços Industriais Ltda., por não terem acesso ao refeitório, realizavam suas refeições nos fundos do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, local que servia também como depósito de material de trabalho de uso rotineiro. Ainda segundo a denúncia, trabalhadores de segurança da empresa Visel Vigilância e Segurança Ltda. utilizavam o próprio posto de trabalho, uma pequena guarita, ou o vestiário geral do hospital, localizado em espécie de porão, com pouca ventilação e mau cheiro, para realizarem suas refeições.
Na ação, o MPT exigia que a rede hospitalar pública do estado se adequasse aos parâmetros da NR nº 24, propiciando melhor condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho para os terceirizados. Mas passados dois anos desde o ajuizamento da ACP, e entendendo que o estado não cumpria a determinação, o órgão obteve liminar de antecipação de tutela. Em junho de 2012, o Estado do Espírito Santo pediu ao TST a suspensão da execução da liminar, mas o pedido foi negado pelo Presidente do Tribunal, à época o Ministro João Oreste Dalazen.
Risco iminenteNa decisão, o ministro ressaltou que o estado não cumpriu o prazo de 18 meses para adequar as instalações, estipulado pelo próprio ente público. O intervalo de quase dois anos entre a data final para cumprimento da obrigação e o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar confirmava a inércia do Estado do Espírito Santo em atender o comando judicial.
No agravo regimental interposto contra a decisão, o ente federativo sustentou que a antecipação de tutela dizia respeito a todos as unidades da rede hospitalar pública, e assim a adequação dentro do prazo fixado implicaria reforma em todos os hospitais, que atendem uma população em torno de 3,5 milhões de habitantes. As obras exigiriam licitações que, por sua vez, dependem de verbas orçamentárias. "Ora, para se aprovar um orçamento é preciso lei", alega a Procuradoria do Estado, afirmando que "não faz sentido ordenar reforma de hospital por liminar", o que seria invasão do Judiciário na esfera administrativa estadual.
O relator do agravo foi o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, atual Presidente do TST, que não constatou a presença de risco iminente ao interesse público de modo a autorizar a suspensão da liminar e da sentença proferida. O magistrado ressaltou ainda que o Estado sequer comprovou que estaria dando cumprimento ao comando judicial. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo.
Processo: SLS nº 7.801/25.2012.5.00.0000

Fonte: TST
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Empregado do BB removido para o Paraguai receberá adicional de transferência

Um empregado do Banco do Brasil S/A contratado para prestar serviços no Brasil, mas transferido para o Paraguai tempos depois, receberá adicional de transferência, nos termos da legislação brasileira. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de embargos do BB e manteve a condenação.
O bancário pretendia receber o adicional de transferência nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da Lei nº 7.064/82, que trata do trabalho no exterior. Sustentou que, embora contratado para prestar serviços no Brasil, sofreu transferência para o Paraguai, onde permaneceu por quase cinco anos.
O banco sustentou que a transferência ocorreu a pedido do empregado, e que deveria ser aplicada a legislação do país onde ocorreu a prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 207 do TST. Além disso, afirmou o caráter definitivo da medida, razão pela qual seria indevido o benefício, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1.
O juízo de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade das normas brasileiras e condenou o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao banco e o absolveu da condenação.  Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de serviços. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a obtenção da verba pretendida, o Banco do Brasil não poderia ser condenado.
Essa decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, que aplicou jurisprudência do Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro grau. Os ministros explicaram que a Súmula nº 207, cancelada em 2012, não é aplicável nos casos de contratação para prestação de serviços no Brasil com posterior transferência para o exterior, como ocorreu no caso.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs embargos à SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação que afastaria a incidência do adicional de transferência. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do recurso, já que a tese adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza definitiva ou não da transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e inaplicabilidade da já cancelada Súmula nº 207 desta Corte", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR nº 51.300/47.2007.5.10.0003 - Fase Atual: E-ED

Fonte: TST
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TST reduz multa aplicada a lavrador beneficiário da justiça gratuita por recurso infundado

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reduzir para 1% a multa de 10% sobre o valor da causa imposta a um trabalhador rural. A sanção havia sido aplicada pelo próprio Órgão Especial que, ao julgar um agravo interno do trabalhador, considerou correta a decisão da Vice-Presidência que havia negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo trabalhador por exigência da Emenda Constitucional nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06.
A decisão se deu em mandado de segurança ajuizado no âmbito de uma reclamação trabalhista do lavrador, que recebia salário de R$ 190 e alegava ter trabalhado em condições precárias em fazenda no interior do Estado de São Paulo (SP) e, portanto, fazia jus a indenização por danos morais.
Após decisão desfavorável da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), o trabalhador interpôs, sucessivamente, recurso ordinário ao TRT, recurso de revista, com seguimento negado pelo TRT, agravo de instrumento ao TST, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ao qual também foi negado seguimento, agravo regimental ao Órgão Especial (multa aplicada), embargos de declaração (somente quanto à multa), novo recurso extraordinário, novo agravo de instrumento e agravo regimental, quando o Órgão Especial aplicou a multa de 10%, por considerar que o recurso era manifestamente infundado. Todas as decisões foram contrárias ao seu pedido.
O valor corrigido da causa foi arbitrado em cerca de R$ 35 mil. Como a multa foi aplicada no percentual máximo de 10% estabelecido pelo art. 557 do Código de Processo Civil, o trabalhador teria então que recolher cerca de R$ 3,5 mil. Requeria em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A relatoria do caso no Órgão Especial coube ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que decidiu pela concessão da segurança pretendida pelo trabalhador após verificar seu estado de miserabilidade e aplicar ao caso o principio da proporcionalidade. Para o relator, a aplicação da multa no patamar de 10% gerou uma penalidade "com montante desvinculado da realidade fática dos autos", em especial diante da miserabilidade real e legal do trabalhador, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social.
Vieira de Mello ressalta em seu voto que "o juiz deverá sempre exercitar o juízo de ponderação", fazendo do princípio da proporcionalidade um instrumento para que se evite a aplicação de multas elevadas que levem os devedores a situações de impossibilidade de pagamento, "assim como que se torne um meio inútil em face da sua inequidade". O magistrado acrescentou que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação às verbas de sucumbência, porém a lei lhe assegura a possibilidade de suspensão do pagamento por cinco anos. Ao final do período, persistindo a situação comprovada de miserabilidade, a obrigação estará prescrita, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Processo: MS nº 381/66.2012.5.00.0000

Fonte: TST

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