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06 agosto 2013

Juiz nega pedido de São Paulo para acessar documentos do Cade

Juiz nega pedido de São Paulo para acessar documentos do Cade

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
A Justiça Federal no Distrito Federal negou pedido do governo de São Paulo para ter acesso a documentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) relativos à suspeita de cartel em licitações de metrô e trens no estado.
Em decisão provisória, assinada, o Juiz Federal Gabriel Queiroz Neto argumenta não ter se convencido sobre a urgência para liberar os documentos. O governo paulista alegava ter o direito de acessar o material porque tem o dever de apurar as mesmas denúncias em análise no Cade.
Na decisão, o juiz argumenta que o Cade ainda está investigando e depurando informações obtidas por decisão judicial. “O Cade não negou propriamente o acesso do estado aos documentos. Na verdade, o que o Cade está fazendo é analisando a documentação, para aí sim, poder verificar o que deve ser mantido em sigilo, ou não”, destaca.
O magistrado ainda aponta que é possível flexibilizar o conceito de sigilo quando o trânsito de informações se mantém dentro da esfera pública, mas que isso não pode ser decidido de forma provisória e individual por um juiz.
Queiroz Neto entende que a ausência de documentos do Cade não impede que o Estado de São Paulo promova suas próprias investigações. “Quando muito, os documentos poderiam apenas facilitar sua atividade. Entretanto, ao menos para esta sede liminar, não vejo a alegada urgência”, conclui.
O processo continuará sob tramitação, com pedido de informações às partes envolvidas e abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Na semana passada, o Secretário-Chefe da Casa Civil do Estado de São Paulo, Edson Aparecido, negou que o governo tenha conhecimento sobre o suposto cartel em licitações em obras do metrô e criticou a atuação do Cade no caso, que "tem se transformado em um instrumento de polícia política". Em nota publicada em seu site, o conselho disse repudiar qualquer acusação de instrumentalização política das investigações para apuração do suposto cartel.

Fonte: Agência Brasil
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Justiça Federal começa a ouvir testemunhas de acusação de acidente com avião da TAM

Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
A Justiça Federal em São Paulo começa a ouvir, quarta-feira (07.08), a partir das 14h, oito testemunhas de acusação do acidente com o avião da TAM, no Aeroporto de Congonhas, em julho de 2007, na zona sul da capital paulista. A explosão do Airbus causou a morte de 199 pessoas.
As testemunhas foram arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e vão ser ouvidas pelos Juiz Federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo. A imprensa não poderá acompanhar os depoimentos.
Passados seis anos do acidente, estas são as duas primeiras audiências do caso. As testemunhas de defesa serão ouvidas nos dias 11 de novembro (por videoconferência com a subseção Judiciária do Rio de Janeiro), 12 de novembro (também por videoconferência, com a Subseção Judiciária de Brasília e de Curitiba) e nos dias 3, 9 e 10 de dezembro, em São Paulo.
Serão julgados a ex-Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Denise Abreu; o Vice-Presidente de Operações da TAM, Alberto Fajerman; e o Diretor de Segurança de Voo da companhia, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro. Eles foram denunciados pelo Procurador da República Rodrigo de Grandis e respondem pelo crime de “atentado contra a segurança de transporte aéreo”, na modalidade culposa.
O procurador diz, no processo, que o diretor e o vice-presidente da TAM tinham conhecimento “das péssimas condições de atrito e frenagem da pista principal do Aeroporto de Congonhas” e, mesmo assim, não tomaram providências para que, em condições de pista molhada, os pousos fossem redirecionados para outros aeroportos. Ambos também são acusados de não divulgar, a partir de janeiro de 2007, as mudanças de procedimento de operação com o reverso desativado (pinado) do Airbus-320.
Denise Abreu é acusada de agir com imprudência, ao liberar a pista do aeroporto, a partir do dia 29 de junho de 2007, “sem a realização do serviço de grooving [ranhuras na pista que facilitam a frenagem das aeronaves] e sem fazer formalmente uma inspeção, a fim de atestar sua condição operacional em conformidade com os padrões de segurança aeronáutica”.
Foram essas imprudências que levaram, na análise do MPF, o avião a atravessar todo a pista do aeroporto sem conseguir parar, até bater em um prédio da TAM no lado de fora do terminal.

Fonte: Agência Brasil
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Schin é condenada a pagar R$ 700 mil por assédio moral

Daniel Mello
Repórter da Agência Brasil
A Brasil Kirin, empresa dona da marca de bebidas Schin, foi condenada a pagar indenização de R$ 700 mil por assédio moral. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Juiz Roberto Benavente Cordeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), determinou ainda que a empresa apure as reclamações e tome medidas efetivas para acabar com as práticas abusivas.
Em inquérito civil, conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Guarulhos, constatou-se que os gerentes desrespeitavam os funcionários, com gritos e xingamentos, para cobrar o alcance das metas estipuladas pela empresa. Havia até ameças de que caso o desempenho não fosse satisfatório, os empregados poderiam ser enviados para outra região. “As cobranças envolviam gritos e utilização de palavras como safado”, informou o MPT na fundamentação da ação contra a Kirin.
O juiz determinou que a empresa divulgue internamente os canais de reclamação existentes. Segundo o texto, a Kirin deverá deixar claro para seus funcionários, em especial nos cargos de gerência e direção, que vai apurar as reclamações e punir os responsáveis pelas práticas de assédio.
Procurada pela Agência Brasil, a Brasil Kirin disse que não se manifesta sobre processos judiciais ou administrativos que estejam em trâmite.

Fonte: Agência Brasil

05 agosto 2013

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal

ESPECIAL
Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal
Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar?

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia.

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação.

Inquérito policial

O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis.

Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.

Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal.

Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima.

Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos.

Diligências preliminares 
Em recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima (HC 227.307).

Nas investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação.

A Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que, “do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas”.

Operação Albatroz

Outro exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093).

Uma denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a investigação preliminar.

É o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas”
(HC 204.778).

Dever de agir 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274).

Se todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a autoridade policial terá o poder-dever de agir.

Recurso eficiente 
Foi graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril.

Também foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos homicídios, e tinha 11 mandados de prisão.

Não é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes. Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093). 

Defesa diz que "mundo do crime ganhou" com condenação de PMs no julgamento do Carandiru

Elaine Patricia Cruz
Repórter da Agência Brasil
A Advogada Ieda Ribeiro de Souza, responsável pela defesa dos policiais militares condenados a 624 anos de prisão pela morte de 52 detentos na antiga Casa de Detenção do Carandiru, criticou a decisão dos jurados, anunciada na madrugada de sábado (03.08). Em entrevista após a leitura da sentença, a advogada disse que a “sociedade perdeu e o mundo do crime ganhou” com a condenação. “Quando se condenam policiais que trabalharam honestamente, corretamente e que não tiveram nenhuma participação nesse número de mortes, há a desvalorização de quem nos protege.”
Os 52 detentos mortos ocupavam o terceiro pavimento do Pavilhão 9 da casa de detenção. A advogada informou que vai recorrer da sentença. Os réus poderão apelar em liberdade. Eles também foram condenados à perda de cargo público, mas isso só ocorrerá, segundo promotores e a advogada, após a sentença ter transitado em julgado, ou seja, até serem esgotados os recursos e as instâncias.
Para a advogada, o resultado da segunda etapa do julgamento do Massacre do Carandiru, embora tenha sido uma decisão de sete jurados da sociedade civil, não reflete a opinião da sociedade como um todo. “Vão à internet e vão ver os comentários que se tem lá dentro. Aquilo reflete a sociedade.”
A advogada disse que, para os próximos dois julgamentos do Massacre do Carandiru, pretende insistir na tese de que não é possível individualizar a conduta dos policiais, indicando quem matou determinado preso. A mesma tese foi usada na primeira etapa de julgamento, em abril, quando 26 policiais foram condenados por 13 mortes.
Já o Promotor Fernando Pereira Filho disse estar satisfeito com a decisão dos jurados. “Os jurados, mais uma vez, reconheceram não apenas que esses policiais praticaram os crimes pelos quais foram condenados, mas reafirmaram a percepção que tiveram outros tribunais populares acerca da efetiva ocorrência de um massacre”, disse ele. “A voz da sociedade, dentro do julgamento, é dada dentro do tribunal de júri”, acrescentou. Segundo ele, a decisão dos jurados demonstrou que “a sociedade não vai compactuar com o desrespeito à vida e o desrespeito ao ser humano”.
Para Pereira Filho, decorridos 20 anos do episódio, a violência policial ainda é muito grande. "Não tenho dúvida disso."
O Promotor Eduardo Olavo Canto Neto disse ter confiança de que, nos próximos julgamentos referentes ao Carandiru, novas condenações virão. Segundo ele, a condenação dos policiais na segunda etapa de julgamento foi possível principalmente por causa das provas. "Houve muitas provas de que os policiais praticaram um massacre em outubro de 1992. Nós demonstramos claramente, para os jurados, que eles cometeram esse massacre."

Fonte: Agência Brasil

Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça

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Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.
Comissão de permanênciaA comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o Ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.
Descaracterização da moraMesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOFQuanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetiçãoCom base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.
Limitação de jurosEm sua decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp nº 1.061.530, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula nº 7.
Provimento parcialDepois de analisar todos os pontos do recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.

Fonte: STJ