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16 janeiro 2013

Tribunal do Júri pode passar a julgar acusados de corrupção


O Tribunal do Júri, formado por cidadãos em vez de juízes, pode passar a julgar crimes de corrupção ativa como passiva. Projeto de lei com esse objetivo, do Senador Cyro Miranda (PSDB-GO), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.
De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), quem cometer homicídio, induzir ou auxiliar a suicídio, infanticídio e aborto (os chamados crimes dolosos contra a vida) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O PLS nº 39/12 altera o CPP para incluir crimes de corrupção entre os passíveis de serem julgados dessa forma.
Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o nível de corrupção de num país guarda relação com os obstáculos impostos à prática, bem como ao tipo de punição aplicada. Os corruptos, observou o senador, avaliam se os problemas e penalidades enfrentados valem a pena se comparados ao valor dos rendimentos advindos da conduta.
“A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não”, explica Cyro Miranda.
Para o senador, ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção, tanto ativa como passiva, vai dificultar a atuação de indivíduos corruptos e garantir mais respeito à democracia.
Pesquisa da organização não governamental Transparência Internacional aponta que o Brasil ocupou, em 2012, o 73º lugar no ranking dos países mais corruptos do mundo, entre 182 países pesquisados, informou Cyro Miranda. Numa escala de zero (muito corrupto) a dez (muito limpo), informa o estudo, o Brasil obteve nota 3,8.
Atualmente, ressalta o senador, a corrupção é tema presente em discussões sobre ética e política. Desde a posse da Presidente Dilma Rousseff até janeiro de 2012, observou, seis ministros caíram em decorrência de denúncias e suspeitas de corrupção.
Para o senador, é importante dificultar a prática da corrupção, já que os atores políticos no país não distinguem o que seja amoral ou imoral. No Brasil, a diferença entre as ações dos políticos, disse é determinada apenas pelo seu sucesso ou não, ressalta.

Fonte: Agência Senado

Proposta aumenta percentual mínimo de mestres e doutores em universidades


Proposta em tramitação na Câmara altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) para aumentar o percentual mínimo de mestres e doutores nas universidades brasileiras. O texto também aumenta o percentual mínimo de professores que atuam em tempo integral.
A medida está prevista no Projeto de Lei nº 4.533/12, do Senado. De acordo com a proposta, pelo menos 1/4 do corpo docente de cada instituição deverá ser composto por doutores.
Outra exigência acrescenta que no mínimo metade do total de docentes tenha ao menos mestrado. Por fim, a proposta exige um mínimo 2/5 dos professores com atuação em tempo integral.

Pelas regras atuais, segundo a LDB, 1/3 do corpo docente, pelo menos, deve ter titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. A LDB exige ainda que no mínimo 1/3 dos professores trabalhe em regime de tempo integral.

Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL nº 4.212/04, que trata da reforma universitária. As duas propostas serão analisadas por uma comissão especial. Elas tramitam em regime de prioridade.

Fonte: Agência Câmara 

Penas para crimes de sequestro e cárcere privado podem aumentar

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.613/12, da Deputada Keiko Ota (PSB-SP), que aumenta as penas para os crimes de sequestro e cárcere privado, com e sem agravantes. Atualmente, conforme o art. 148 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), esses crimes são punidos com reclusão de um a três anos. A proposta eleva esse período para dois a cinco anos.
 
Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do criminoso, ou maior de 60 anos, as condutas são hoje punidas com reclusão de dois a cinco anos. Nesse caso, o projeto amplia a pena para três a seis anos.
 
Já quando os crimes resultam em grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, a pena atual é de reclusão de dois a oito anos. Conforme a proposta, esse período passa para quatro a dez anos.
 
Penas desproporcionais
Na opinião de Keiko, as penas em vigor para os dois crimes são “desproporcionais” ao sofrimento causado às vítimas. Ele ressalta que a reclusão de um a três anos permite a aplicação de penas alternativas, o que configura “uma resposta muito frágil comparada com a gravidade da conduta”.
 
No Código Penal, sequestro e cárcere privado estão no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual. No sequestro, a vítima tem maior possibilidade de locomoção (quando é mantida em uma fazenda, por exemplo). Já no cárcere privado, a vítima é submetida à privação de liberdade em um recinto fechado, como dentro de um quarto ou armário.
 
Tramitação 
A proposta será analisada pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara 

Concessionárias podem ter de ressarcir cliente por interrupção no serviço

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.485/12, do Deputado Antônio Roberto (PV-MG), que obriga as concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefone) a conceder compensação financeira para os consumidores quando seus serviços forem interrompidos por mais de quatro horas no mês.
 
Conforme a proposta, a compensação será equivalente a 1,5% do total da fatura do mesmo mês por hora de interrupção que exceder o limite de quatro horas. A quantia será lançada como crédito na fatura do mês seguinte, sem necessidade de solicitação pelo consumidor.
 
A proposta altera a Lei nº 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
 
A lei permite o corte de energia motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. O projeto estabelece que, mesmo nesses casos, haverá compensação financeira para o consumidor, se a interrupção no serviço superar quatro horas por mês.
 
“A realidade tem demonstrado que as regras atuais são insuficientes para proteger o consumidor de falhas constantes na prestação de serviços essenciais. Longas e injustificadas interrupções e execução defeituosa de serviços nos setores de energia, telefonia e saneamento são fatos frequentes que, não raro, colocam em risco a segurança das pessoas e lhes impõe prejuízos financeiros”, argumenta o deputado.
 
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara 

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei nº 8.560/92).

Fonte: STJ

Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 663.261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC nº 97.256), em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
 
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06.
 
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
 
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
 
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
 
Provimento negado
A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88).
 
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
 
O Ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
 
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
 
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: STF

STJ institui o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Nesta terça-feira (15), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, instituiu o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NURER), como unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal.  

A NURER é composta majoritariamente por servidores do quadro de pessoal do STJ. Entre as atribuições da unidade, está a uniformização do gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. 

Além disso, fará o monitoramento dos recursos dirigidos ao STJ, para identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de um ou mais recursos representativos da controvérsia. Trimestralmente, a NURER elaborará relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal. 

Outras atribuições da unidade estão estabelecidas no artigo 2º da Resolução 160/2012 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outras que lhe sejam fixadas pelo presidente do Tribunal. 

Para visualizar a Resolução nº 2 do STJ, clique aqui.