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31 março 2013

Cidadania no Ar: deficiente visual garante permanência em concurso público

No Cidadania no Ar desta semana, você confere a decisão do STJ que manteve um candidato deficiente visual na disputa de um concurso público, mesmo depois de perder o prazo para a perícia médica. Ele alegou que não ficou sabendo da convocação. O candidato foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, não aceitou o recurso, por considerar que houve deficiência em sua fundamentação. 

E mais: no Conexão STJ, você confere uma entrevista com a ministra Laurita Vaz. No mês em que comemoramos o Dia Internacional da Mulher, a magistrada fala das conquistas do sexo feminino. 

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e nowww.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaçoRádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 

29 março 2013

AP nº 470: Negados pedidos de acesso a votos e ampliação de prazo para embargos

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedidos apresentados pelas defesas de dois réus na Ação Penal (AP nº 470), que levariam à ampliação de prazo para a apresentação de embargos de declaração pelos condenados. A defesa do ex-Ministro da Casa Civil José Dirceu pretendia que os votos escritos dos ministros do STF fossem divulgados antes da publicação do acórdão. Já a defesa do Empresário Ramon Hollerbach queria a concessão de pelo menos 30 dias de prazo para a apresentação dos recursos.
 
No pedido, apresentado em forma de petição avulsa na Ação Penal (AP nº 470), a defesa de José Dirceu argumentou sobre a necessidade da divulgação prévia dos votos diante da “complexidade da presente ação penal e da “exiguidade do prazo” para a oposição de embargos de declaração. Ao indeferir o pedido, o presidente do STF observou que “os votos proferidos quando do julgamento da AP nº 470 foram amplamente divulgados e, inclusive, transmitidos pela TV Justiça”. Além disso, prosseguiu o Ministro Joaquim Barbosa, “todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”.
 
Ao apresentar as razões pelas quais negou o acesso prévio aos votos, o presidente da Suprema Corte ressaltou que “não foram disponibilizados todos os votos proferidos pelos ministros que participaram do julgamento”.
 
Aumento de prazo
Na outra decisão, o presidente do STF rejeitou o pedido do Empresário Ramon Hollerbach Cardoso de “concessão de prazo de pelo menos 30 dias para a oposição de embargos de declaração”. A defesa do empresário e ex-sócio do publicitário Marcos Valério apresentou o pedido “tendo em vista a excepcionalidade do feito e a exiguidade do prazo legalmente previsto para esse recurso”.
 
Ao analisar o pedido, o Ministro Joaquim Barbosa reiterou que o julgamento da ação penal foi realizado em sessões públicas, com a participação dos interessados e transmissão ao vivo pela TV Justiça. “Disso decorre a inegável conclusão de que, embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, o seu conteúdo já é do conhecimento de todos”, salientou.
 
“Noutras palavras, as partes que eventualmente pretendam opor embargos de declaração já poderiam tê-los preparado (ou iniciado a sua preparação) desde o final do ano passado, quando o julgamento se encerrou”, concluiu o Ministro Joaquim Barbosa, para indeferir o pedido de aumento de prazo. 

Fonte: STF

Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto


DECISÃO
Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.

Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Câmeras
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.

Saúde
O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo,  observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”

A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento. 

Congresso promulga na terça PEC das Domésticas

O Congresso Nacional reúne-se na terça-feira (02.04), às 18 horas, no Plenário do Senado Federal, para promulgar a emenda constitucional que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 66/12) foi aprovada por unanimidade no Senado na última terça (26.03).
 
As novas regras entram em vigor na data da publicação da emenda, como a carga diária de trabalho de 8 horas e 44 horas por semana, além do pagamento de horas-extras.
 
Vários pontos, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego e auxílio-creche, ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor. O direito ao FGTS deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
 
A proposta é vista, por muitos, como uma segunda abolição da escravatura. A sessão do Senado teve a presença de representantes da categoria e de várias autoridades.

Fonte: Agência Câmara 

Turma decide que acumulação lícita de cargos depende apenas de compatibilidade de horários

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho. 
 
A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na Decisão do TCDF nº 2.975/08. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c. 
 
Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”
 
O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.
 
O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS nº 26.085/DF)”.
 
A decisão colegiada foi unânime.
 
Processo: nº 2.011/01.1.176124-2

Fonte: TJDFT

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DF terá que indenizar família de psicótico morto após liberação indevida

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação imposta ao Distrito Federal para pagar indenização à família de um paciente com distúrbios psiquiátricos, que foi encontrado morto após ter recebido alta do hospital público onde estava internado. A decisão foi unânime.
 
Os autores, irmãos do paciente, narram que ele era psicótico crônico, portador de esquizofrenia, tendo sido internado no dia 11.02.05, no Hospital Regional de Planaltina, em virtude de um surto psicótico. Relatam que 2 dias depois, foi dada alta ao paciente, tendo sido feito contato telefônico com a família para que alguém fosse buscá-lo. Ao chegarem ao hospital, no entanto, foram informados que ele havia se evadido. Após 10 dias de busca, o corpo do paciente foi encontrado, verificando-se que falecera por causas decorrentes de falta de alimentação e medicação adequadas. Diante disso, alegam que o DF foi negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do ente distrital.
 
Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade. Acrescenta que os autores demoraram para buscar o irmão, que já estava de alta desde o início da manhã, razão pela qual teriam contribuído para o ocorrido.
 
Ao analisar o feito, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública (para onde a ação foi distribuída originariamente) entendeu que o irmão dos autores era incapaz, uma vez que não tinha suas faculdades mentais plenamente exercitadas. A esse respeito, cita o Código Civil, que ao tratar da capacidade, declara:
 
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
 (...)
 II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"
 
Ao magistrado também pareceu um tanto infundada a alegação do Distrito Federal de que "liberou" o falecido irmão dos autores, anotando que o tempo todo, a impressão que se tem é de que a saída do paciente daquele hospital ocorreu por acidente, num momento de distração dos funcionários do nosocômio. "O fato de ter sido feita ligação para que os familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão, não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de terceiros", acrescentou o julgador.
 
"Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente liberado do hospital", concluiu o juiz, que registrou, ainda: "A perda de um ente querido, levando em especial consideração o vínculo de dependência que existia entre o falecido e os requerentes, bem como considerando o fato de que se tratava de irmão, gera sofrimento passível de indenização por dano moral". Assim, o juiz condenou o DF a pagar aos autores o valor total de R$ 60.000,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00 para cada um dos quatro irmãos.
 
Em sede recursal, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda, o que faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF, confirmando a sentença original.

Fonte: TJDFT

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Mulher adquire imóvel no Lago Sul por usucapião 

O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de Brasília declarou a aquisição por usucapião de imóvel situado no Lago Sul, em favor da autora que reside no local há mais de 20 anos com duas filhas. A empresa Springer Carrier Ltda havia entrado com ação por conta de escritura de dação em pagamento, fornecida pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de uma dívida. 
 
A autora relatou que reside no imóvel desde 5 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. Dizque manteve com o companheiro uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas. Sustentou que no ano de 1991, já transcorrido quase 10 anos do rompimento do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a autora para que ali morasse. Já transcorreu o prazo de 22 anos que a autora exerce a posse do imóvel. A autora sustentou a aquisição por usucapião do imóvel porque exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com atos exteriores reveladores da qualidade de proprietária, por mais de 20 anos, uma vez que seu ex-companheiro teria lhe doado o bem para ali residir com as filhas. 
 
A Springer Carrier Ltda alegou que a autora permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa. 
 
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas. 
 
O juiz decidiu que no mérito a ação de usucapião é procedente. Observa-se que a autora, desde 1991, quando o imóvel foi adquirido, se encontra em sua posse plena. Na data da notificação para desocupação do imóvel já estava implementado o prazo vintenário necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária. O que se pode concluir pela conduta do ex-companheiro da autora é que o mesmo, apesar de não exercer, de fato, nenhum direito relativo ao domínio do imóvel, se aproveitava que o bem se encontrava sob sua titularidade no registro imobiliário para utilizá-lo em garantia de dívidas, à revelia da própria autora e de suas filhas, tal qual se deu quando hipotecou o imóvel a um credor. Na referida escritura a ré receberia parte da dívida mediante dação em pagamento do imóvel objeto desta inicial. Merece destaque ainda o fato de que a ré, apesar de receber o imóvel em dação em pagamento no ano de 2001, nunca se preocupar em entrar na posse do mesmo. Quanto ao pagamento do IPTU,  fica evidente que o ex companheiro era quem arcava, anteriormente à dação em pagamento, com os tributos do imóvel. Tal conduta, por si só, não afasta a supremacia possessória da autora em relação ao bem. Os documentos relativos as contas de água e luz do imóvel em nome da autora, juntamente com as demais circunstâncias analisadas, indicam a ocorrência de posse. Pelo exposto, concluí-se que a autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária.
 
Processo: 2.012/01.1.051731-2

Fonte: TJDFT

Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido



O fato de o agravo de instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois se tratam de processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o agravo de instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual pretendia recorrer.
 
Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que nega seguimento a recursos, como o ordinário, o de revista ou o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea b, da CLT. Apesar de ser processado nos autos do recurso que teve seguimento negado, ele é considerado um instrumento autônomo. Assim, a ausência de traslado das peças essenciais à sua formação, como cópia da decisão agravada e procuração, justifica o não conhecimento do recurso.
 
Entenda o caso
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o seguimento a seu recurso de revista ao TST, um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A interpôs o agravo de instrumento. Ao analisa-lo, a Quarta Turma do TST não o admitiu, pois constatou que faltava a cópia da certidão de publicação da decisão regional.
 
O bancário interpôs então recurso de embargos à SDI-1 e apresentou julgado da Terceira Turma do TST com tese oposta à adotada pela Quarta Turma. O trabalhador alegou não haver motivos para o não conhecimento do agravo, pois a existência da cópia nos autos do recurso de revista supriria sua ausência nos autos do agravo de instrumento, já que ambos correm juntos.
 
O relator, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. Ele explicou que o item III da Instrução Normativa nº 16 do TST não permite o conhecimento de agravo de instrumento sem as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18, da SDI-1, a certidão de publicação da decisão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, por ser "imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista", esclareceu.
 
O magistrado acrescentou que o fato de o agravo correr junto com o processo principal "não afasta a responsabilidade de a parte agravante trasladar todas as peças necessárias e essenciais, pois constituem processos distintos e independentes, de modo que é irrelevante que a certidão apta a comprovar a tempestividade do recurso de revista se encontre no processo o qual corre junto ao agravo".
 
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.
 
Processo: AIRR nº 13.204/32.2010.5.04.0000 - Fase Atual: E-ED

Fonte: TST