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02 maio 2012

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada precisa de capital mínimo para saber aberta


Meio jurídico decide pela regulamentação da sociedade unipessoal
Após anos de entrave, o setor empresarial poderá contar com o direito a criação da pessoa jurídica composta por apenas um titular da totalidade do capital social. A partir de hoje a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, entra em vigor. Porém, para que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada seja constituída, o empreendedor precisará possuir um capital mínimo de cem salários mínimos.
“Mesmo com a exigência de um capital de 100 salários mínimos, vislumbramos que a EIRELI criará um cenário positivo para as ações empreendedoras, visto que a obrigatoriedade da formação de um quadro societário composto por alguns sócios era um obstáculo para o pequeno e médio empresário, que se via as voltas tendo que se unir a partes que não possuíam objetivos em comum”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.
O valor inicial para a abertura da empresa, seja em dinheiro, bens ou direitos, precisa estar disponível no ato da constituição do novo negócio, e apenas pessoas físicas podem ser as responsáveis pela companhia.
De acordo com  Dra. Tatiane, antes da EIRELIs, os empresários tinham que constituir a pessoa jurídica com outros para se proteger de eventuais ações que a empresa viesse a responder. “Assim, muitas sociedades se formaram apenas para limitar as responsabilidades empresariais assumidas pela pessoa jurídica. O resultado futuro dessas sociedades era disputas judiciais, e o judiciário brasileiro acabava sendo, novamente, afogado por processos decorrentes da burocracia”, explica.    
Apesar de alguns questionamentos no texto da Lei – como o fato de hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas precisarem de um capital de 100 salários mínimos para ser abertas, o setor empresarial comemora a criação da EIRELI, que em muitos países já existem desde a década de 80.



Publicado em: 09/01/2012 em Direito CivilDireito EmpresarialDireito Financeiro

Cuidados para não ser lesado pelos bancos


Você possui uma conta corrente em algum banco, e não mais a movimenta, sem encerrá-la. Meses ou anos depois recebe uma carta do Serasa/SPC informando o pedido de inclusão de seu CPF nos seus respectivos cadastros em virtude de débitos com o banco
Ao ligar para o banco é informado que existe uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à taxa de manutenção, multas e encargos da conta corrente abandonada.
Saiba que esse tipo de cobrança é ilegal. Você, à medida que passou o tempo, não utilizou efetivamente o serviço oferecido, portanto não há que ser cobrado.
Veja o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor artigo 39, V. ART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
É de consumo, a relação entre banco e correntista, devendo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado nesse caso, aliás, essa é uma questão pacificada nos Tribunais Superiores.
O CDC, portanto considera cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa, prática abusiva, já que trata-se de uma vantagem manifestamente excessiva do banco em face do correntista.
A Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), em 2.007, definiu regras para encerramento de contas inativas. Determinou que os bancos encerrassem as contas inativas por mais de seis meses, sem cobrar quaisquer taxas sobre tais contas em obediência, á Resolução nº 2.025 do BACEN, que já previa a impossibilidade de tal cobrança desde 1994. Estas regras estão valendo desde 2.008, no entanto, não estão sendo seguidas pela maioria dos bancos. Esse posicionamento já está enraizado na jurisprudência brasileira, sendo pacífico o entendimento de que os bancos não podem cobrar tarifa sobre a conta inativa, e, ainda, caso a instituição financeira inscreva tal dívida em cadastros de inadimplentes, poderá ser condenada por dano moral, independentemente de prova.
Este é o entendimento da maioria dos tribunais, dentre eles o TJSP, TJRJ, TJRS e TJMG. Também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VEJAMOS:
  • INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
Negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da indevida cobrança de encargos e taxas lançados em conta corrente inativa, cuja abertura fora exigida por seu empregador, para o crédito de salários e verbas decorrentes da relação empregatícia - Ônus de trazer aos autos o contrato de abertura da indigitada conta corrente que era do banco réu (artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), que dele não se desincumbiu -Procedência da ação que era de rigor - Quantum indenizatório que, todavia, merece ser majorado, para o valor pedido pela autora, que equivale àqueles costumeiramente arbitrados por esta Col. Câmara, em casos correlatos - Recurso do banco desprovido e recurso adesivo da autora provido." (TJSP, Apelação nº900093313588, 23ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Rizzatto Nunes, julgado em 03/03/2010 e publicado em 12/03/2010) (Grifo Nosso "RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE SEIS MESES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não é permitida a cobrança de taxas de manutenção da conta, quando esta se encontra inativa por mais de seis meses, como é o caso dos autos, conforme dispõe a Resolução 2.025/93, editada pelo BACEN. 2. A indevida inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito fundada em débito cobrado de forma ilegal enseja a reparação por dano moral. Caracterizado o dano moral puro, ou "in re ipsa". 3. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.500,00) deve ser mantido, mostrando-se de acordo com os parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis para casos análogos a este. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Inominado nº 71002155802, 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 21/10/2009 e publicado em 28/10/2009) (Grifo Nosso)
  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS. INDENIZATÓRIA
Demonstrado pelo autor os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de dívida construída somente por encargos de manutenção de conta inativa, por mais de cinco anos. A Resolução nº. 2.025 do BACEN dispõe que a conta sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa.
Falha na prestação do serviço reconhecida. Dano in re ipsa. Valor da indenização fixada na sentença, reduzido, de acordo com os parâmetros da Câmara. Correção e juros que merecem mantidos. Sentença reformada, em parte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA." (STJ, Recurso Especial nº 1246228, 3ª Turma, Ministro Relator Sidnei Beneti, julgado em 13/04/2011 e publicado em 19/04/2011) (Grifo Nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - CONTA SALÁRIO ABERTA, POR INDICAÇÃO DO EMPREGADOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - CONTA INATIVA DURANTE QUATRO ANOS, SENDO DEBITADAS TARIFAS - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE." (TJRJ, Recurso de Apelação nº 877993520078190001, 14ª Câmara Cível, Desembargador Relator Marcelo Lima Buhatem, julgado em 28/10/2010 e publicado em 03/11/2010) (Grifei)
Nosso Código de Defesa do Consumidor é Excelente, vale à pena fazer uso dele para não sermos lesados. Ajuíze sua ação, sua vitória nesse caso é coisa certa. Você receberá entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. Não é muito, mas se todos fizessem isso, os bancos respeitariam a lei.
Os banqueiros desafiam as normas porque sabem que as indenizações são de baixos valores e apenas uma pequena fração de correntistas ajuízam as ações indenizatórias. Espera-se que os Magistrados condenem os bancos de maneira exemplar para conter essa onda de cobranças abusivas.





Publicado em: 05/12/2011 em Direito CivilDireito do ConsumidorDireito EmpresarialDireito Financeiro

15 setembro 2010

Faculdades de Direito: O problema não é a quantidade, sim, a qualidade.

O ensino jurídico no Brasil


No dia 11.08.2010 o ensino jurídico no Brasil completou 183 anos. As duas primeiras faculdades de direito (Olinda e São Paulo) foram fundadas em 1827. Quase dois séculos depois e a forma de transmitir o programa desse curso para os alunos não mudou praticamente nada. O tipo de ensino, eminentemente legalista (leis e códigos), seguidor do Estado liberal de Direito do século XIX, tampouco se alterou. Já ingressamos na era da pós-modernidade jurídica (composto de quatro sistemas distintos: legalismo, constitucionalismo, internacionalismo e universalismo) e, no entanto, em 2010, ainda fazemos basicamente o que era feito em 1827. O conservadorismo jurídico é brutal! A falta de atualização permanente é descomunal.

A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima (cerca de 80%). Quantos bacharéis "descarteirados"! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos. A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras (todas falidas): muitos professores (desafinados) "tocando" (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional.

Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de direito existentes no país (cerca de 1100). O problema, no entanto (por incrível que pareça), não é quantitativo, senão qualitativo (qualidade do ensino). Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) está frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coréia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, sim, de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem não quer ver.

A maneira inteligente e factível de resolver o problema da qualidade está no ensino "sem" distâncias (satélite e internet) combinado com a presença de professor local e de tutor. Mas, retrogradamente, ainda há muito preconceito contra essa modalidade de ensino, sobretudo na área jurídica. MEC e OAB vêm preferindo o comodismo da crítica e o discurso do atraso a abrir suas (antiquadas) cabeças para a realidade mundial regida pelo império das tecnologias da informação e da comunicação.

Estamos passando por crise aguda de mão de obra qualificada por puro obscurantismo educacional. Cabeças obtusas não aceleram o progresso de nenhum país. A história vai registrar que as elites responsáveis pela educação no Brasil, especialmente a jurídica, jogaram no lixo do analfabetismo a primeira década do século XXI. Mas ainda há tempo: na próxima década o erro não deveria ser repetido.

Num país de tamanho continental, o ensino "sem distâncias", de altíssima qualidade, combinado com o professor local devidamente programado, sem prejuízo do apoio do professor tutor on-line, é a solução para os nossos problemas educacionais. A nova onda (e revolução) educacional (nos cursos de graduação) passa pela reformulação total da sua base pedagógica, metodológica, tecnológica, científica e institucional. A adequada pedagogia é a motivacional. A metodologia mais apropriada é a do learning doing (aprender fazendo) combinada com o "from downloading to uploading" (desde baixar conteúdos escritos até aprender a construir um deles, dominando a técnica jurídica e a língua portuguesa).


A mais recente aliada dessa revolução educacional ostenta natureza tecnológica: consiste na difusão do ensino "sem" distâncias. E que sua qualidade seja criteriosamente aferida pelo MEC e pelas entidades de cada classe, submetendo (obrigatoriamente) todos os cursos e todos os alunos a um exame nacional (único). Faculdade não aprovada nesses exames, ou seja, as deploravelmente chamadas "fábricas de diplomas", deveriam ser advertidas e, em seguida, não melhorando a performance, eliminadas (transferindo-se os alunos para outras faculdades melhor qualificadas).


O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para a nossa nação.


Autor:

Luiz Flávio Gomes é Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br





06 setembro 2010

ESTUPRO E OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS: A QUESTÃO DO CONCURSO DE CRIMES NA VISÃO DO STJ E STF

Na antiga sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, previstos em tipos autônomos. Assim, havia dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores[1]. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido, tem decidido o STF: “Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima”[2]. Contrariamente a esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve posicionamento no sentido de que, mesmo diante da nova lei, é impossível reconhecer-se a continuidade delitiva entre as condutas que tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como estupro, posto que segundo o Ministro Felix Fischer, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como o sexo oral ou anal. Segundo ainda a interpretação da Turma Julgadora, mesmo inseridas dentro de um mesmo tipo penal, estaríamos diante de um tipo misto cumulativo, cujo modo de execução das condutas seria distinto[3].

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[1] Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. No mesmo sentido: “Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material. ‘Habeas Corpus’ conhecido; pedido indeferido” (STJ, 5ª Turma, HC 10.162, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-9-1999, DJ, 27-9-1999, p. 106).

[2]STF, 2ª Turma, HC 86110/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99265/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 ; e 1ª Turma, HC 102355/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04/05/2010, DJe 28/05/2010.

[3] “Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor.” (STJ, HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010)


FONTE: Fernando Capez

“FICHA LIMPA”: CONDENAÇÕES ANTERIORES À LEI TORNAM O CANDIDATO INELEGÍVEL?

Recentemente foi promulgada a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como “Ficha Limpa”, a qual alterou a LC no 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.


Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC nº 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.

Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/2010 estariam abrangidas pela nova Lei, na medida em que o art. 1º, inciso I, “e”, emprega o verbo no futuro “forem” e não no passado “tenham sido”, conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.

Em consulta[1] realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.

Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da Lei Complementar.

Na realidade, na sua acepção, a Lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso n. 9.052, rel. Min. Pedro Acioli, de 30.8.1990).

Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09.

Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser “irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.’”

A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.

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[1]TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator a Ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos os Ministros Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.

FONTE: Fernando Capez

MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito recurso tecnológico quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV).

A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipamento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 12.258/2010).

O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”

Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio.

O art. 146-C da LEP traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de: (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).

Caso haja a comprovada violação desses deveres, poderá o juiz da execução, a seu critério, e ouvidos o MP e a defesa, promover a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; ou dar uma advertência, por escrito, para todos os casos em que decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI desse parágrafo (cf. LEP, art. 146-C, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, respectivamente);

Preceitua, ainda, o art. 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada: (a) quando se tornar desnecessária ou inadequada (inciso I); (b) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (inciso II).

Note-se, por fim, que a implementação da monitoração está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do condenado.


FONTE: Fernando Capez