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11 março 2010

Estado do Maranhão garante remoção de delegados para cidades do interior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido para suspender a liminar que estava impedindo a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão de promover a remoção de delegados da polícia civil para três das maiores cidades do interior do estado, nas quais a ausência destes profissionais estaria aumentando os índices de criminalidade.

O Estado do Maranhão recorreu ao STJ para suspender uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça estadual que, em janeiro deste ano, sustou, em favor da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol), os efeitos das portarias de remoção expedidas pelo secretário de segurança pública. A concessão da liminar permitiu que os delegados de polícia envolvidos no processo de remoção permanecessem em atividade nos mesmos locais em que já se encontravam, até que fosse dada solução definitiva ao caso no julgamento do mérito do mandado de segurança.

Segundo o procurador estadual, a decisão impede que os delegados sejam transferidos para os municípios de Lagoa da Pedra, São João dos Patos e Barra do Corda, que estão entre as maiores cidades do estado e que, "notoriamente, necessitam de maior presença da Polícia Civil, principalmente dos delegados, a fim de que se envide esforços no sentido de investigar os crimes cometidos nestas localidades e empreender a captura dos criminosos. A liminar compromete sobremaneira a implementação da política de segurança pública tão necessária ao Maranhão, pois tem sido constante o aumento da violência", argumentou.

Ainda de acordo com o recurso, diversos pedidos e recomendações para que os delegados sejam removidos foram feitas à Secretaria de Segurança Pública pelos juízes e promotores de várias cidades do Maranhão (Bacuri e São Vicente Ferrer) e que a decisão do TJMA, de conceder a liminar, "fere gravemente a ordem administrativa e a segurança pública, além de ensejar a multiplicação de demandas semelhantes".

O presidente do STJ entendeu que o pedido para suspender a segurança apresentou os requisitos indispensáveis para ser concedido. Para o ministro Asfor Rocha, os autos demonstram que os municípios citados precisam urgentemente de delegados de polícia para a proteção da população. "A precariedade da Polícia Civil pode ser constatada com as seguintes passagens do processo: Delegacia da Mulher de Barra do Corda: é a única sede regional em que esta especializada não funciona, visto não dispormos de delegada disponível. Delegacia municipal de Pastos Bons: é comarca e não possui delegado há mais de três anos" .

A situação seria tão grave que, por falta de delegado na região de Lago da Pedra, crimes que tiveram grande repercussão ainda não foram investigados e a própria delegacia já foi invadida por criminosos que resgataram um preso que acabou sendo assassinado.

Asfor Rocha salientou que há interesse público imediato nas remoções dos delegados de polícia. "Além disso, no caso concreto, o Estado não pode ser impedido de reorganizar a distribuição de seus agentes pelas diversas municipalidades do interior e as populações carentes dessas comunidades não devem ficar privadas de um mínimo de segurança. Não há dúvida, portanto, de que a liminar do TJMA, ao focar o interesse privado, pôs em grave risco a ordem e a segurança públicas", concluiu.
Fonte: STJ

Judiciário flexibiliza regras para acesso de advogados a processos

Fonte: TJAL

Corregedor James Magalhães discutiu propostas com representantes da OAB e Almagis

O corregedor-geral da Justiça em exercício, desembargador James Magalhães de Medeiros, e a desembargadora Nelma Padilha, reuniram-se, na manhã desta quinta-feira (11), com a presidência da Associação Alagoana de Magistrados (Almagis) e com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para discutir proposta de alteração em provimento que garante aos advogados maior flexibilidade no acesso a processos que tramitam nas unidades do Judiciário.

"O objetivo da alteração em partes do provimento já existente, conforme sugestão das duas entidades, é flexibilizar o acesso dos advogados aos processos em que seus clientes figuram como parte interessada", explica o corregedor-geral em exercício, que discutiu o assunto com o presidente da Almagis, juiz Maurício Ferraz, e com os integrantes da Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados da OAB/AL, Rachel Cabus, Telmo Barros Calheiros e Marcelo Brabo.

Os processos em curso poderão ser retirados das unidades judiciárias por advogados legalmente inscritos na OAB, mesmo sem procuração, para extração de fotocópia, mediante preenchimento de formulário de "carga rápida". A documentação deve ser devolvida até às 18h30 do mesmo dia. "O cumprimento do prazo se faz necessário para assegurar eventual consulta pelas demais partes interessadas no processo", explica Henrique Tenório, chefe de gabinete da Corregedoria em exercício.


Ainda de acordo com a proposta, em caso de não devolução no tempo previsto, caberá ao chefe do cartório ou escrivão comunicar o fato ao juiz, que expedirá mandado de busca e apreensão dos autos, além de encaminhar expediente à OAB acerca do ocorrido. O operador do Direito não terá acesso aos autos se houve circunstância relevante, reconhecida pelo magistrado e justificadora da permanência na unidade, ou se os mesmos tramitarem em segredo de Justiça.

Para o corregedor-geral da Justiça em exercício, a flexibilização da regra em vigor facilita o trabalho do profissional e garante maior agilidade no trabalho de defesa das partes citadas em quaisquer processos. "A proposta é fruto de consenso entre a Corregedoria da Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Alagoana de Magistrados", reforçou James Magalhães.



Ministro Cezar Peluso é eleito presidente do STF

Magistrado vai substituir o atual presidente, ministro Gilmar Mendes. Posse está marcada para o dia 23 de abril; mandato é de dois anos.

O ministro Cezar Peluso foi eleito nesta quarta-feira (10) o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos magistrados mais antigos da atual composição, Peluso vai ocupar o lugar deixado por Gilmar Mendes, que comandou a Suprema Corte nos últimos dois anos.


Além do presidente, os magistrados também elegeram para vice-presidente o ministro Carlos Ayres Britto. O vice-presidente substitui o presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, o vice assume a presidência, até a posse do novo titular.

O pleno do STF é composto por 11 integrantes. Peluso e Ayres Britto irão conduzir os trabalhos da Suprema Corte entre 2010 e 2012 e também presidirão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A solenidade de posse dos novos dirigentes está marcada para o próximo dia 23 de abril.

De acordo com o Regimento Interno do STF, são elegíveis aos cargos de presidente e vice-presidente os dois ministros mais antigos do tribunal que ainda não tiverem sido eleitos para o cargo. Os magistrados são eleitos para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Cada ministro do STF atende às exigências de ser brasileiro nato, ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, apresentar notável saber jurídico e ter reputação ilibada. Cabe ao presidente da República o dever de nomear, após aprovação, por maioria absoluta do Senado Federal, o ministro da Suprema Corte.

Segundo o STF, o presidente da Suprema Corte tem por obrigação "velar pelas prerrogativas do tribunal, representar a Corte perante os demais poderes e autoridades, dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias, despachar, decidir questões de ordem, decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos do ano e convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria de repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Supremo".


Entre as atribuições do presidente do STF estão: velar pelas prerrogativas do Tribunal; representar a Corte perante os demais poderes e autoridades; dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias; despachar; decidir questões de ordem; decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos do ano; e convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria de repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.

Peluso

Cezar Peluso tem 67 anos, nasceu em Bragança Paulista (SP) e tomou posse como ministro da Suprema Corte no dia 25 de junho de 2003. O novo presidente do STF começou a carreira como juiz substituto da 14ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, com sede em Itapetininga, nomeado por concurso, entre 9 de janeiro a 26 de novembro de 1968. Foi juiz de Direito das comarcas de São Sebastião e Igarapava.

Atuou como juiz substituto da Capital, São Paulo, foi juiz da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital e juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Em 14 de abril de 1986, foi designado desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, depois de ter passado pelo cargo de juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do mesmo estado. Atuou como professor universitário e coordenador de disciplinas relacionadas ao Direito

Na vida acadêmica, cursou graduação em Ciências Jurídicas na Faculdade Católica de Direito de Santos concluindo o curso em 1966. Fez curso de Especialização em Filosofia do Direito, doutorado em Direito Processual Civil e mestrado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem também especializações e outro mestrado em Direito Processual Civil pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Peluso tem quatro livros e uma centena de trabalhos publicados.

TSE

Agora vice-presidente do STF, o ministro Carlos Ayres Britto conduziu nesta terça-feira (9) a eleição de seu sucessor na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Ricardo Lewandowski foi eleito e será responsável por organizar as eleições de outubro deste ano. Também foi eleita a ministra Cármen Lúcia para a vice-presidência. Os dois são ministros do STF e vão permanecer nos cargos do TSE até 2012.

Lewandowski integra o Supremo desde março de 2006, e ingressou no TSE como ministro substituto no dia 20 de junho de 2006. Tornou-se membro efetivo com a renúncia do ministro Joaquim Barbosa ao cargo por motivos de saúde. A ministra Cármen Lúcia chegou ao STF em junho de 2006 e integra o TSE desde o dia 15 de abril de 2008, iniciando como ministra substituta.


fonte G1

03 março 2010

Fraude no Exame de Ordem - A versão do bacharel de Osasco

Candidato de Osasco tinha respostas anotadas a lápis em livro, diz OAB


G1

O bacharel que foi pego colando no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicado de forma unificada em todo o país no último domingo (28), tinha as respostas da prova anotadas a lápis nas páginas do Código Penal, que podia ser consultado durante a prova. A fraude aconteceu na cidade de Osasco (SP).

Na terça-feira (2), o Conselho Federal decidiu suspender a correção das provas para que o caso seja apurado. No próximo domingo, o órgão se reúne para decidir se é o caso de cancelar o exame.

“Se a fraude tiver sido localizada em São Paulo, muito provavelmente a prova será invalidade somente em São Paulo”, afirmou ao G1 Edson Cosac Bortalai, presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem de SP.

Segundo Bortalai, o candidato alegou que pegou o código emprestado numa biblioteca e só se deu conta que as respostas estavam anotadas no momento da aplicação da prova. “Ele nem chegou a colar. O fiscal percebeu logo no início e ele foi retirado da sala.” O bacharel vai responder a processo crime e Bortalai disse que, mesmo que seja aprovado em outro ano, dificilmente irá conseguir a carteira da OAB por falta de idoneidade.

Respostas datilografadas

O presidente da Comissão da OAB-SP relatou ainda que houve outro episódio de suspeita de fraude em Osasco. O tempo mínimo de prova, com duração máxima de cinco horas, é de duas horas e meia –antes desse horário o candidato não pode deixar a sala. No entanto, uma hora e 45 minutos após o início da prova, uma folha de papel com as respostas datilografadas, cheias de erros de português, segundo Bortalai, foi entregue para a imprensa local de Osasco.

“Pode ter acontecido de um candidato, que estivesse sentado perto de uma janela, ter escrito as questões numa folha de papel e jogado para um cupincha do lado de fora. Mas não me preocupei com isso, porque não havia sido antes do exame, mas durante. Muitos cursinhos mandam professores fazer a prova para ter a correção antes.”

A prova prático-profissional, que inclui redação de peça jurídica e de cinco questões práticas, além de Direito Penal, também inclui provas nas áreas de Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Tributário.

Uma sindicância interna deve ser aberta pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), que imprime os cadernos de prova e faz a logística da distribuição e aplicação das provas no país.

No total, 1.029 bacharéis se inscreveram em Osasco para fazer o Exame de Ordem. Desses, 1.004 fizeram o exame, mas somente 152 foram aprovados para a segunda fase.

Fonte: Goiasnet

Cespe oficializa a suspensão do exame de Ordem 3.2009

COMUNICADO

Exame de Ordem 2009.3
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Nacional comunicam a suspensão da correção e da divulgação dos resultados da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.3, aplicada em 28 de fevereiro de 2010, até deliberação do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB que se reúne em Brasília/DF no dia 7 de março de 2010.
Fonte: Cespe

02 março 2010

O Projeto de Lei 186/06, que prevê o fim do Exame de Ordem

Comissão vota extinção do Exame de Ordem

O Projeto de Lei 186/06, que prevê o fim do Exame de Ordem, deve ser votado nesta terça-feira (2/3) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. De acordo com o projeto, o formando que comprovar alguma experiência no exercício da advocacia, em um prazo de dois anos, fica livre da prova.

O projeto do senador Gilvam Borges (PMDB) foi apresentado em 2006. Mas foi remetido, em caráter terminativo, à Comissão de Constituição e Justiça. Sob a relatoria do senador Antonio Carlos Júnior, o projeto foi enviado para o senador Magno Malta para que fosse emitido um parecer. Mas ele remeteu o projeto para a Comissão de Educação. Na pauta da comissão, o projeto que tem como relator o senador Marconi Perillo.

O Exame de Ordem aplicado em janeiro de 2010 contou com mais de 80 mil inscritos. Em média, de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, apenas 19% dos candidatos conseguem passar na prova, que conta com duas fases.

“Se continuarem com faculdades de Direito de baixa qualidade e acabarem com o Exame de Ordem vão acabar com a advocacia, a magistratura, a promotoria e a procuradoria”, afirmou o presidente da Comissão do Exame de Ordem da OAB de São Paulo, Edson Cosac Bortolai, à revista Consultor Jurídico. Ele defende o Exame para manter a qualidade dos profissionais no mercado.

Bortolai observa que, enquanto uma faculdade tradicional consegue aprovar cerca de 70% dos formados, as faculdades mais recentes e de “baixa qualidade” aprovam apenas 7%. “Essas faculdades que tem baixa aprovação no Exame da Ordem são verdadeiros caça-níqueis”, afirma. Ele diz, ainda, que os cursos de baixa qualidade precisam ter suas licenças cassadas pelo Ministério da Educação.

“Muitos congressistas são bacharéis em Direito, e conhecem a baixa qualidade do ensino ofertado”, reforça. Ele diz duvidar que o projeto seja aprovado. “As pessoas tentam desclassificar o Exame ao afirmar que há fraude, mas o Exame é sério”, assevera Bortolai.


Leia aqui  íntegra do Projeto -

Leia aqui  o parecer do favorável

Cespe/OAB - Gabarito extraoficial do Blog Exame de Ordem / Complexo de Ensino Renato Saraiva - Questões trabalhistas

O Prof. Renato Saraiva, Doutrinador Trabalhista e professor do Complexo de Ensino Renato Saraiva elaborou com exclusividade para o Blog Exame de Ordem seu gabarito extraoficial para as questões da prova trabalhista do Exame 3.2009.



Assim que que for possível disponibilizaremos o gabarito para a peça prático-profissional.

QUESTÕES SUBJETIVAS:


QUESTÃO 01:


Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?


RESPOSTA: O art. 10, II, alínea “a”, do ADCT, CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Na mesma linha, podemos destacar o artigo 165 da CLT que estabelece que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Vale destacar que a composição da CIPA é paritária, com representante dos empregados eleitos em escrutínio secreto (art. 164 § 2º da CLT) e representantes indicados pelo empregador (art. 164, § 1º da CLT).

No caso em tela, considerando que o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, anualmente, dentre os seus representantes (art. 164, § 5º, da CLT), não teria o mesmo direito à estabilidade no emprego, descabendo qualquer reclamação trabalhista objetivando reintegrar o obreiro no emprego.

QUESTÃO 02:

Maurício, empregado da empresa Serve Bem Ltda., era beneficiado com seguro de vida pago por sua empregadora. Após ter sido demitido sem justa causa, Maurício ajuizou "RT" contra a empresa, pleiteando que o valor pago pela empresa a título de seguro de vida fosse integrado ao seu salário. Maurício faz jus à referida integração? Justifique


RESPOSTA: A parcela paga pelo empregador a título de seguro de vida não tem natureza salarial. Conforme disposto no art. 458, § 2º da CLT, não será considerado como salário a utilidade fornecida pelo empregador denominada seguro de vida e acidentes pessoais. Logo, Maurício não tem direito à referida integração ao salário.


QUESTÃO 03:


José moveu reclamação trabalhista contra empresa em que trabalhava, pleiteando o pagamento de horas extras e adicional insalubridade. Tendo sido julgada improcedente a demanda na sentença de 1º grau, o advogado de Jose fez carga do processo com o objetivo de interpor recurso ordinário. No sétimo dia de prazo, foi interposto o referido recurso, sem que os autos fossem entregues à Secretaria da Vara, providencia somente tomada dezenove dias após a carga.


Nessa situação hipotética, o recurso ordinário interposto deve ser considerado tempestivo? O atraso na devolução dos autos pode acarretar alguma sanção ao reclamante e a seu advogado? Justifique ambas as respostas.

RESPOSTA: Inicialmente, cabe destacar que o art. 901 da CLT estabelece que sem prejuízo dos prazos previstos no capítulo VI (que dispõe sobre os recursos trabalhistas), terão as partes vista dos autos em cartório ou na Secretaria. . O parágrafo único do mesmo artigo estabelece, outrossim, que, salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

Por sua vez, ao verificarmos o inteiro teor dos artigos 195 e 196 do CPC, podemos concluir que as penalidade ali impostas, referem-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal.


Logo, como os artigos 195 e 196 do CPC não atribui outra sanção pela devolução a destempo dos autos, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT, não havendo, portanto, qualquer penalidade a ser aplicada ao reclamante.

Todavia, a devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, podendo o ilustre causídico do reclamante ser punido administrativamente pela OAB.

Jurisprudências correlatas

Ementa:

RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVIDADE - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO FINAL DO PRAZO DO RECURSO - PROVIMENTO A tardia restituição dos autos não acarreta a intempestividade do recurso oportunamente interposto. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.


Processo: RR - 141800-16.2007.5.06.0022 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009.


Ementa:

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. A devolução tardia dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, a teor do que dispõe o art. 34, inc. XXII, da Lei 8.906/94, não podendo acarretar o não conhecimento do recurso da parte, sob pena de violar a garantia inscrita no art. 5o, inc. LV, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 155400-85.2008.5.18.0006 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009.


Ementa:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS AUTOS. ART. 195 DO CPC. Extrai-se do artigo 195 do CPC, que a penalidade ali imposta refere-se ao ato processual praticado juntamente com a devolução dos autos, não havendo menção alguma àqueles atos praticados dentro do prazo estipulado por lei, ainda que não devolvidos os autos ao Tribunal. Assim, como o art. 195 do CPC não atribui outra sanção - tal como declarar a intempestividade do recurso interposto no prazo legal -, pela devolução a destempo dos autos, deve ser aplicado restritivamente, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há como se reconhecer a alegada intempestividade do recurso ordinário, porque a devolução dos autos ocorreu após o decurso do prazo recursal, pois é incontroverso que o recurso ordinário foi interposto dentro dos oito dias do prazo, a que alude o art. 895 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.


Processo: RR - 6500-84.2008.5.06.0010 Data de Julgamento: 28/10/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009.

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO. Constitui infração disciplinar -reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança-, a teor do art. 34, XXII, da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, a devolução tardia dos autos pelo advogado não pode acarretar o não-conhecimento do recurso da parte, protocolizado tempestivamente. A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos (CF, art. 5º, LV). Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 68000-78.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

QUESTÃO 04:

João ajuizou "RT" contra a empresa Ouro Dourado Ltda., tendo obtido sentença totalmente favorável à condenação da empresa nas verbas rescisórias requeridas. Transitada a sentença em julgado, já na fase de execução, a empresa propôs acordo para pagar, em uma única parcela, o valor de R$ 20.000,00 para pôr fim à lide e evitar qualquer tipo de discussão em sede de execução. João aceitou o acordo, que foi firmado por ambas as partes, mediante seus advogados e levado ao conhecimento do juiz trabalhista.

Houve preclusão do acordo? Violação à coisa julgada? Justifique.

RESPOSTA: Não houve preclusão do acordo nem ofensa à coisa julgada. O art. 764,§ 3º da CLT, revela que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Por outro lado, o próprio artigo 832, § 6º da CLT permite a celebração de acordo após o trânsito em julgado da decisão quando estabelece que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

QUESTÃO 05:

Arquimedes exerceu a função de gerente de atendimento de agência bancária desde sua admissão até 20/12/09, tendo recebido, sempre pelo desempenho da referida função, gratificação no importe de um terço sobre seu salário do cargo efetivo. Sua jornada de trabalho sempre foi cumprida das 8h ás 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, não adotando o banco empregador o sistema de banco de horas. Arquimedes foi demitido e, em reclamação trabalhista, postulou horas extras. Nessa situação hipotética, qual seria o argumento a ser utilizado para a defesa do banco quanto às horas extras requeridas? Fundamente.

RESPOSTA: No caso em tela, o argumento de defesa do banco para negar o pagamento de horas extras seria o art. 224, § 2º da CLT e a Súmula 102, II, do TST. O art. 224, § 2º da CLT estabelece que a jornada de 06 horas contínuas e 30 horas de trabalho por semana não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ademais, a Súmula 102, II, do TST esclarece que o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Logo, como Arquimedes trabalhava 08 horas por dia, e percebia gratificação no importe de um terço do salário, não tem direito a horas-extras.

Visitem a área dedicada ao Exame de Ordem do site do Complexo de Ensino Renato Saraiva

Prova trabalhista do Exame de Ordem 3.2009 - Gabarito extraoficial para a peça prático-profissional

O Prof. Renato Saraiva, do Complexo de ensino Renato Saraiva elaborou seu entendimento para a peça prática trabalhista.



Deve-se levar em conta que a resposta não será necessariamente equivalente ao gabarito oficial em razão da impossibilidade de se obter a íntegra do enunciado oficial da prova.



Logo, a resposta está em conformidade com os levantamentos feitos sobre o enunciado e eventualmente pode conter alguma imperfeição:



PEÇA PROFISSIONAL (versão não oficial, de acordo com as informações prestadas pelos alunos):



O reclamante, durante a vigência do vinculo de trabalho, ajuíza reclamação trabalhista narrando que sofreu acidente de trabalho (hérnia de disco laudo médico) causado por um movimento brusco enquanto levantava uma carga pesada. Ninguém testemunhou o acidente. O obreiro alega que na semana após o acidente informou ao seu supervisor, mas a empresa não emitiu a CAT por entender que não havia ocorrido qualquer acidente. Na reclamação o reclamante requer que a empresa seja condenada a emitir a CAT e a pagar uma indenização referente ao período em que o empregado ficou sem trabalhar, desde o acidente até a efetiva emissão da CAT.



Na contestação a empresa alega que os empregados não levantam cargas pesadas e que para isso existe maquinário na empresa. Argui também que não foi comunicada do acidente. Argumenta ainda que a hernia deve ter outra causa uma vez que o empregado pratica atividades físicas fora do trabalho, informando, outrossim, que o sindicato já emitiu a CAT.



Na instrução a única testemunha revela que o empregado não reclamou de dores nas costas e que ela só ficou sabendo do suposto acidente muito depois. Informa, outrossim, que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas.

No depoimento do reclamante o mesmo reconhece que recentemente serviu ao exército e que pratica capoeira.


O juiz então deferiu o pedido de perícia determinando que o perito observasse no laudo as provas produzidas na audiência.


O perito no laudo não aborda a questão da multicausalidade da lesão e conclui que foi acidente de trabalho.

A empresa requer complementação da prova pericial uma vez que o perito não observou a determinação do juiz. O juiz nega o requerimento. A empresa protesta e reitera o inconformismo nas razões finais.

O juiz sentencia julgando a ação procedente


RESPOSTA:


No caso em exame, a medida judicial a ser adotada seria o recurso ordinário, com fundamento no art. 895, I, da CLT, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Logo, a empresa recorrente deveria requerer, em preliminar, a declaração da nulidade do julgado, com retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que o perito complementasse a perícia, abordando, especificamente, a questão da multicausalidade da lesão.


No mérito do recurso, a empresa deveria repetir os argumentos da contestação, argüir que o recorrido não levantava peso, que a empresa possui máquinário para levantamento de cargas pesadas, que não foi informada do acidente e que, a provável lesão pode ter ocorrido em função do recorrido praticar esportes (capoeira) ou mesmo pelo fato de ter servido ao exército (fatos estes confessados pelo recorrido).


No mérito, ainda, deveria a empresa enfatizar a prova testemunhal (que revela que o empregado não reclamou de dores nas costas, que a depoente somente ficou sabendo do suposto acidente muito tempo depois e que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas).

No pedido, deveria a empresa requerer que fosse acolhida a preliminar de nulidade. Caso não fosse acolhida a preliminar, no mérito, deveria requerer que o recurso fosse conhecido e provido para reforma total do julgado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.


Visitem a área dedicada ao Exame de Ordem do Complexo de Ensino Renato Saraiva

Cespe/OAB 3.2009 - Gabarito extraoficial de Direito Penal

Danilo Milner Curi, professor do Curso Idéia, do Rio de Janeiro, gentilmente me enviou um gabarito extraoficial da prova de Direito Penal. Confiram!



GABARITO EXTRA OFICIAL 2 FASE – DIREITO E PROCESSO PENAL



PEÇA PROCESSUAL :



PEÇA: Apelação com fundamento no art.593, I do CPP.

Questão Preliminar: Nulidade da sentença por ferir a identidade física do Juiz conforme disposto no art.399 parágrafo 2 do CPP.

Mérito: Absolvição por insuficiência de provas: art. 386, VII do CPP.

Pela eventualidade:

- Afastamento das qualificadoras pois não restaram provadas: nenhuma testemunha reconhece a existência de outra pessoa e quanto ao rompimento de obstáculo não houve prova da materialidade e nem prova testemunhal capaz de suprir a sua falta. (art.158 c/c 167 do CPP).

- Aplicação da pena base no mínimo legal (art.59 do CP) já que se trata de réu portador de bons antecedentes.

- Aplicação da atenuante genérica pois o réu é menor de 21 anos ( art. 65, I do CP).

- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I do CP).

- Aplicação do regime prisional aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do CP).

- Aplicação do sursis (art. 77 do CP).

- Segundo parte da doutrina e da jurisprudência o Juiz não poderia ter fixado o valor mínimo indenizatório pois não foi requerido pela acusação o que feriria a correlação entre acusação e sentença, mas ainda assim, se for o entendimento do Tribunal em manter o valor indenizatório que seja fixado o valor MINIMO em razão do prejuízo ter sido mínimo e não ter sido proporcional o valor fixado (art. 387, IV do CPP).


QUESTÕES:


1- Trata-se de crime de calúnia praticado contra funcionário público sendo que as ofensas são relacionadas ao exercício de suas funções (art. 138 c/c 141, II do CP). Tal crime tanto é considerado crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 145, parágrafo único do CP) como poderá ser crime de ação penal privada, sendo, neste último caso, promovida através da queixa (Súmula 714 do STF).

Como o crime foi praticado a 150 Km da cidade do vereador ele não poderá gozar da sua imunidade (art. 29, VIII da Constituição Federal)..

2- Se o valor é inferior a 10.000,00 aplica-se o principio da insignificância que recai sob a tipicidade transformando o fato em fato atípico. Assim, não deve o MP oferecer denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

3- Se o fato foi superveniente a emissão do cheque não há crime, pois é necessária a presença de dolo quando da emissão do título para a configuração da fraude (vide Súmula 246 do STF).

4- Crime previsto no art. 10 da Lei 9296/96 . Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 100 do CP).

5- A questão trata da prescrição retroativa. Segundo o disposto no art. 110 parágrafo 1 do CP a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, ou seja, no caso em tela, como a ré foi condenada a pena mínima (3 meses) e a sentença havia transitado em julgado para a acusação a prescrição seria regulada pelos 3 meses o que implicaria na ocorrência da prescrição em 2 anos (art. 109, VI do CP). Como a ré era ao tempo do crime menor de 21 anos o prazo prescricional conta pela metade (art. 115 do CP), logo, o crime prescreveria em 1 ano prazo este que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença definitiva transitada em julgado.

Fonte: Curso Idéia

Cespe/OAB 3.2009 - Gabarito extraoficial de Direito Administrativo

O prof. Leandro Velloso, administrativista do Curso Esfera (RJ), elaborou um gabarito extraoficial para a prova de Direito Administrativo. Confiram!



PEÇA PRÁTICA – PROFISSIONAL


Marcondes, servidor público federal, lotado na capital do estado do Espírito Santo, é casado com Jane, portadora de grave doença, cujo tratamento somenete pode ser feito na cidade de São Paulo. Por essa razão, o servidor requereu em dezembro de 2008, o seu deslocamento para São Paulo, pedido indeferido por ato publicado, em 2/1/2009, pelo ministro de Estado responsável pelo órgão em que Marcondes trabalha, sob os argumentos de que não havia vagas disponíveis naquele estado e de que a necessidade do serviço requeria a permanência do servidor no órgao de lotação. Inconformado, Marcondes pretende impugnar judicialmente essa decisão adminsitrativa, já que possui laudo emitido por junta médica oficial, que atesta a doença e imforma que o tratamento deve ser feito em São Paulo".


Redija medida judicial mais adequada a satisfazer o interesse de seu cliente, considerando a disponibilidade de provas e a necessidade de obtenção de provimento judicial célere.

Sugestão de Resposta: Ação de Conhecimento de rito ordinário em consagração ao artigo 5º, XXXV da CRFB/88 contra ato de Ministro de Estado, a ser impetrado na Justiça Federal 1ª Instância,conforme competência constitucional vigente. No mérito, violação expressa do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei 8112/90, pela redação da Lei 9527/97. Nota-se a não tempestividade pois o texto afirma a data de 02/01/2009, ou seja, mais de 120 dias, gerando decadência de MS.


Questão 01: a administração pública estadual, afim de efetuar a construção de uma estrada ocupou, sem indenização prévia, uma área privada, pertencente a João, assumindo sua posse efetiva, sem observância de qualquer tipo de processo ou procedimento, tendo sido dada a referida propriedade a destinação publica pretendida pela administração.

- Nessa situação hipotética, João pode reivindicar a posse da propriedade? Que medida judicial pode ele ajuizar? Justifique ambas as respostas.


Sugestão de Resposta: João não pode reivindicar a posse da propriedade, na forma do artigo 35 do DL 3365/41. A medida judicial cabível seria uma Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta/ Apossamento Administrativo com fundamento no artigo 35 do DL 3365/41.

Questão 02: Marcos inscreveu-se em concurso publico para provimento de cargo de fiscal de transporte publico coletivo de secretaria de transporte de determinado município, cujo edital exigia, em uma das fases do processo seletivo, exame psicotécnico. Tendo sido reprovado nesse exame, Marcos, desejoso de recorrer da decisão, percebeu que não havia, no edital, previsão de recurso para essa fase.

- Nessa situação hipotética, qual a medida judicial mais adequada para que marcos possa continuar a participar do certame? Qual a competência para o julgamento da causa? Qual o fundamento a ser buscado na defesa de Marcos? Fundamente suas respostas.

Sugestão de Resposta: A Princípio MS Individual na Justiça Estadual competente do determinado Município, pela violação do Princípio do Devido Processo Legal e Contraditório e Ampla Defesa descritos na CRFB/88, desde que observadas as regras inerentes da Lei 12016/09 em especial prazo decadencial de 120 dias que a questão não indica. Caso não seja cabível MS, podemos afirmar que é possível Ação de Conhecimento Anulatória de Decisão Administrativa na forma do artigo 5, XXXV da CRFB/88.

Questão 03: a administração pública, reconhecendo a ocorrência de erro no pagamento de determinada gratificação, resultante de enquadramento equivocado de um servidor publico federal na progressão de sua carreira, suprimiu o pagamento dessa parcela e determinou a devolução de importância paga a maior, nos termos do art. 46 da lei 82112/90, que estabeleceu que as reposições do erário devem ser previamente comunicadas ao servidor para pagamento no prazo maximo de 30 dias, podendo ser parceladas a pedido do interessado. Inconformado com a determinação do poder público procurou o auxilio de profissional de advocacia.

- considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo servidor público, indique, de forma fundamentada, a medida judicial cabível para impedir a aludida devolução e demonstre a viabilidade da pretensão.

Sugestão de Resposta: Novamente pelo descrito seria admissível MS por violação expressa do próprio artigo 46 “ caput” da Lei 8112/90 que impõe uma condicionante às reposições ou indenizações não descrita na questão, desde que observados às regras da Lei 12016 de 2009. Caso não seja cabível MS, podemos afirmar que é possível Ação de Conhecimento Anulatória de Decisão Administrativa c/c Medida Liminar, na forma do artigo 5, XXXV da CRFB/88 e legislação processual vigente.

Questão 04: a Administração em caráter geral, impôs a proprietários indeterminados obrigações negativas, com fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social, sem que, com isso, lhes tenha causado prejuízos individualizados.

- Em face dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, se incide responsabilidade civil do estado gerador de dever indenizatório a favor dos referidos proprietários.

Sugestão de Resposta: Responsabilidade Civil do Estado, na forma do artigo 37, parágrafo 6º da CRFB/88 não configurada.

Questão 05: Angélica trafegava com seu veiculo em via publica municipal quando, em um cruzamento sem sinalização, colidiu seu automóvel com outro veiculo. Inconformada com a omissão do município no tocante a sinalização da via bem como com os prejuízos sofridos, angélica procurou auxilio de profissional de advocacia.

- Nessa situação hipotética, que medida judicial o advogado(a) de Angélica poderá utilizar em favor da sua cliente? Com base em que argumentos? Fundamente sua resposta.

Sugestão de Resposta: A princípio para ressarcimento de supostos danos de Angélica caberia Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil do Estado – art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88. Ademais, como cidadã seria admissível Ação Popular desde que a omissão do município estivesse violando a patrimônio publico e/ou moralidade administrativa ( Lei 4717/65 ).


Fonte: Curso Esfera