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25 março 2010

Google leva multa diária de R$ 5 mil por comunidades ofensivas no Orkut

Extraído de: G1 - Globo.com - 23 de Março de 2010

STJ rejeitou recurso da empresa, que alegou impossibilidade técnica.TJRO exigiu que companhia impedisse criação de novas páginas indevidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou no dia 9 deste mês um recurso do Google Brasil contra a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) de multar e aplicar sanção à companhia pela existência de comunidades consideradas ofensivas no Orkut. De acordo com a assessoria do tribunal, que divulgou o caso nesta terça-feira (23), a decisão abre precedente para futuras ações semelhantes.

STJ mantem decisão da Justiça de Rondônia

Extraído de: Tribunal de Justiça de Rondônia - 23 de Março de 2010


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. que pretendia mudar decisao do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) de multar e aplicar sanção à empresa. A Google foi condenada a pagar multa diária de R$ 5 mil em valor máximo limitado a R$ 500 mil - por dia de veiculação, na internet, de comunidades vetadas judicialmente por ofensa a menores moradores de três municípios do estado - Pimenta Bueno, São Felipe d'Oeste e Primavera de Rondônia. A sentença também determina a aplicação de sanção à Google, caso sejam mantidos sites de conteúdo considerado ofensivo a duas adolescentes de Rondônia.

19 março 2010

Município deve arcar com despesas de idoso em hospital particular

TJ-MA - 9/3/2010

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou ao município de São Luís que arque com os custos do atendimento médico prestado em hospital privado a José F. de Assunção Filho, 88 anos, diante da indisponibilidade de vagas na rede pública da capital. Em setembro passado, o idoso foi submetido a uma cirurgia de emergência no estômago no Hospital UDI e, posteriormente, transferido para a UTI do mesmo hospital, por ter sofrido parada cardio-respiratória.

Em decisão unânime, e de acordo com parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira, 9, os desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (relator), Paulo Velten (presidente da 4ª Câmara Cível) e Raimundo Nonato de Souza negaram provimento ao agravo de instrumento ajuizado pelo município contra decisão do juiz de 1ª instância. Uma das alegações do recurso era de que o responsável pelas despesas médicas deveria ser o município de Colinas, local onde o paciente reside, argumento com o qual os magistrados não concordaram.

HEMORRAGIA - Segundo os autos, o idoso foi acometido por fortes dores e hemorragia interna no dia 18 de setembro de 2009. Conduzido às pressas a São Luís pela família, foi internado no hospital e submetido a procedimento cirúrgico. Quase um mês depois, precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva. A família alegou não ter condições financeiras para pagar os custos e tentou transferi-lo para algum hospital público. Como não conseguiu vaga, ajuizou ação para pedir que o município e o estado fossem condenados a fornecer gratuitamente o tratamento, além de arcar com todas as despesas hospitalares.

O juiz auxiliar da capital, José Costa, julgou procedente o pedido de liminar e determinou ao município e ao estado que arcassem com os custos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, haja vista a indisponibilidade de leitos nos hospitais públicos da cidade. O recurso julgado nesta terça foi ajuizado apenas pelo município.

Paulo Lafene
Tribunal de Justiça


Aposentadoria por invalidez não desobriga seguradora de indenizar cliente

TJ-SC - 9/3/2010

Eventual aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não impede que o trabalhador receba seguro contratado perante empresa do ramo. Neste sentido, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação relatada pelo desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reformou decisão da Comarca de Imbituba e determinou que a Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros banque o seguro contratado por Manoel Torres da Rosa.

O trabalhador sofreu enfermidade que resultou na impossibilidade de continuar no exercício de sua profissão. A seguradora, quando acionada, argumentou que a aposentadoria por invalidez total, pelo INSS, não gera obrigação para si, uma vez que as regras de ambos os seguros têm naturezas diversas. O relator da apelação entendeu que o seguro é contratado de forma abrangente e busca a proteção do segurado contra eventuais danos pessoais capazes de trazer contratempos futuros e dificuldades financeiras.

"Não é razoável exigir que o segurado torne-se incapaz para toda e qualquer atividade para só então gozar do direito à indenização, porque paga regularmente os prêmios, e, quando acometido por doença que o impeça de executar seus serviços costumeiros, tem direito ao benefício, pois o seguro é contratado visando à tranquilidade e à estabilidade financeira do contratante", finalizou o desembargador Freyesleben. A decisão foi unânime. (AC nº 2009.042707-6)


Dubiedade em contrato de seguro deve ser sanada em favor do consumidor

Dubiedades em contratos de seguro devem ser sanados em favor dos consumidores. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Brusque que determinou a Tokio Marine Brasil Seguradora o ressarcimento das despesas que Carlos Dalilo Keller teve com a reconstrução do muro de sua residência, atingido por um desabamento.

A Câmara, contudo, reduziu o valor do ressarcimento de R$ 7 mil para R$ 5,6 mil, uma vez que deduziu despesas com a retirada dos entulhos e julgou lícito a cobrança da franquia prevista no contrato. Ao analisar a apelação, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, reconheceu a obrigação de indenizar o segurado.

O magistrado considerou que havia dubiedade entre o contrato inicial, que previa cobertura inclusive de portões, interfones, muros e garagem, e cláusula particular posterior. Nesta última eram descritas peculiaridades de desmoronamento, excetuando o simples desabamento.

"Dada a ambigüidade, imprecisão ou incerteza na interpretação, o procedimento correto a ser adotado, é de sanar a dubiedade em benefício do consumidor", concluiu Vicari. (AC nº 2006.004423-7).
 
TJ-SC - 9/3/2010

Morte no trânsito é considerada homicídio

TJ-MG - 10/3/2010


O juiz Éverton Villaron de Souza, da 1ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares, pronunciou S.P.A.F. por homicídio qualificado, devido à morte de duas mulheres em acidente de trânsito ocorrido em 2009. Ao considerar o crime como homicídio doloso (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) a pena prevista é a de detenção de 12 a 30 anos, bastante superior àquela do homicídio culposo (sem intenção de matar), que prevê detenção de um a três anos.

No dia 14 de novembro de 2009, de madrugada, S. dirigia seu carro no centro de Governador Valadares, quando bateu em um veículo estacionado, provocando danos generalizados. Para escapar à responsabilidade pelo ato, fugiu do local em alta velocidade. Colidiu, então, com a motocicleta que levava P.M.E. e A.P.S.S., atropelando as vítimas e causando lesões que as levaram à morte. De acordo com a acusação do Ministério Público, antes do acidente S. estava em uma festa, onde fez uso voluntário de bebida alcoólica.

O juiz Éverton Villaron de Souza considerou que o acusado assumiu "o risco de produzir o resultado de morte de terceiros", pois "dirigia veículo automotor em via pública, ciente de seu descontrole direcional, sob o efeito do álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, com excesso de velocidade". Ao chocar-se com a motocicleta das vítimas, S. tentou novamente fugir do local, mas foi detido por populares até a chegada da polícia. No teste de bafômetro, foi constatada a concentração de álcool acima da permitida por lei.

A defesa de S. argumentou que ambos os condutores tinham a obrigação de parar no cruzamento. Sustentou a inexistência de dolo eventual na conduta de S., pedindo a desclassificação da denúncia para o crime de homicídio culposo (sem intenção de matar).

Porém, o juiz analisou os documentos e depoimentos constantes no processo e avaliou que existem indícios suficientes da materialidade do delito e da autoria de S. "O réu, em tese, praticou o acidente com o dolo eventual, ao dirigir embriagado e correndo em velocidade incompatível com o local, fugindo de acidente anterior", ressaltou.

Comportamento de risco

"O réu, a partir do momento do primeiro acidente, tinha pleno conhecimento e consentimento de que, se continuasse dirigindo embriagado, em alta velocidade e em fuga, fatalmente assumia o risco de provocar outro acidente, que foi o que ocorreu. Seu comportamento inicial, mesmo que fosse culposo, a partir da sua fuga, transfigurou-se em claro comportamento doloso", ponderou. O magistrado destacou na sentença, contudo, que a análise aprofundada do mérito da questão é de atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença.

O juiz Éverton Villaron de Souza negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Assim, S. deverá aguardar o julgamento na Cadeia Pública de Governador Valadares, onde se encontra atualmente, "como garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando assim que cometa outros delitos ou evada do distrito da culpa".

De acordo com o Código de Processo Penal (artigo 74, § 1º), o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, composto por um juiz, que o preside, e por 25 jurados, membros da comunidade, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença. O julgamento de S. deverá, portanto, ser realizado pelo Tribunal do Júri da comarca, em data ainda a ser definida.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás
Sinopse:


Esta é uma obra de natureza científica e que apresenta, ao mesmo tempo, as qualidades necessárias ao seu aproveitamento didático. Com a consciência de quem abre um diálogo com estudantes e com a determinação de quem elabora o conhecimento científico, o autor seguiu o caminho indispensável ao sucesso de um livro especializado: analisou e estabeleceu o objeto de estudo da disciplina e assentou a adequada metodologia de realização da obra, em uma proporção ideal de meio e fim.

Formato: Doc
Páginas: 506
Autor: Paulo Nader
Tamanho: 400 Kb
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sinopse:

Atualizado de acordo com os diplomas legais que implicam alterações do Direito Penal objetivo pátrio, este manual constitui texto básico para o estudo da Parte Geral do Código Penal e para a solução dos problemas surgidos na aplicação da lei penal.

Este volume inclui comentários a respeito das leis que têm repercussões no campo do Direito Penal, referências a outras obras doutrinárias e indicações de decisões dos tribunais brasileiros relativas às questões examinadas, auxiliando o acesso aos repositórios de jurisprudência.

Formato: Doc
Páginas: 463
Autor: Julio Fabbrini Mirabete
Tamanho: 420 Kb
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Sinopse:


Essa obra retrata um dos temas mais polêmicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal da modernidade: o "Direito Penal do Inimigo", segundo a concepção de Günther Jakobs. O "inimigo" seria o indivíduo que cognitivamente não aceita submeter-se às regras básicas do convívio social. Seria legítimo, no entanto, se pensar em um Direito Penal excepcional, consubstanciado na flexibilização de direitos e garantias penais e processuais? Seria possível, desta forma, legitimar um Direito Penal pautado pela hipertrofia legislativa, pela adoção indiscriminada de tipos de perigo abstrato e tipos omissivos impróprios e pela antecipação desmedida da tutela penal em detrimento de um Direito garantista e com intervenção mínima? Seria possível, enfim, imaginar um Direito Processual Penal de guerra ou de enfrentamento do indivíduo que se porta como inimigo...A "terceira velocidade" do Direito Penal vem ganhando adeptos na Europa e nos Estados Unidos que defendem, diante do aumento da criminalidade violenta, organizada e diante dos atentados terroristas, um maior rigorismo por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. Ousamos dizer que está será a perigosa tendência das próximas décadas em todo o planeta, o que torna ainda mais árdua a tarefa de analisar a legitimidade de um Direito Penal de "terceira velocidade" em Estados Democráticos, ainda que em situações excepcionais.



Obs: A Capa não é a original do Livro.

Edição: 1°
Formato: PDF
Páginas: 327
Autor: Alexandre Rocha Almeida de Moraes
Tamanho: 1.9 Mb
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Sinopse:

A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel. Se procurarmos a palavra que mais freqüentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas. Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.


Formato: PDF
Páginas: 61
Autor: Roberto Lyra Filho
Tamanho: 800 Kb

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