DECISÃO (www.stj.jus.br)
Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.
A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.
No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.
Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”
A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.
O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.
NOTAS DA REDAÇÃO
Em fevereiro de 2010 nos manifestamos quanto à decisão da 6ª Turma do STJ que entendeu a nova redação do art. 213 do Código Penal como crime único em sede do HC 144870.
O HC na ocasião trazia em seu bojo a discussão levada a efeito quanto a forma como antes os tipos de Estupro e Atentado Violento ao Pudor eram vistos, discutindo-se então a aplicabilidade do concurso material de crimes ou ainda a continuidade delitiva.
Pensou-se ter encerrado a discussão por aquela Turma quando entendeu-se que a nova redação atribuída ao art. 213 do CP como tipo único. Contudo com a análise dos precedentes: HC 104724 e HC 78667, percebeu-se que a questão reacendeu-se, submentendo-se então à 5ª Turma a reflexão sobre o tema.
Daí extrai-se do entendimento da 5ª Turma ora em comento que houve posição divergente da 6ª Turma ao compreender que o novo art. 213 do Código Penal que hoje abarca 2 condutas antes em tipos autônomos, consiste em tipo misto cumulativo. Recordemos a nova redação do art. 213 do CP, a qual define quaisquer das condutas como estupro consumado:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
(grifos nossos)
Entende-se por tipo misto cumulativo aquele que prevê mais de uma conduta em seu núcleo típico e a realização de mais de uma das condutas descritas acarreta concurso material, com penas somadas, em face da autonomia das ações delitivas dirigidas aos sujeitos da infração.
Lembramos que o crime material decorre da pluralidade de condutas e da pluralidade de crimes consistente em ofensa a bens jurídicos distintos. Pode ser homogêneo, quando os crimes são da mesma espécie, ou heterogêneo para as hipóteses em que o crime não é da mesma espécie.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse sentido, manifestou-se a 5ª Turma no sentido de que tratar o art. 213 do CP como crime único seria dar ao fato tratamento leviano, quando de fato as condutas nele previstas causam danos irreparáveis ao ofendido. Nesse sentido é a afirmação da Ministra Laurita Vaz que disse: “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”
Aguardemos qual das duas teses irá prevalecer.
24/06/2010-17:30
| Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho;
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06 setembro 2010
Nova Lei 12.313/10 altera a Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2° A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)
VIII - a Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
“CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’
‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”
“Art. 83 ......................................................................................................
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
............................................................................................” (NR)
“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)
“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República
NOTAS DA REDAÇÃO
Antes das alterações trazidas pela Lei em análise, o art. 16 da LEP dispunha o seguinte:
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Pelo o que se vê, a atuação da Defensoria Pública até então estava restrita aos estabelecimentos penais. Com a Lei 12.313/10 ganhou maior abrangência, passando a abarcar também a atuação fora de tais recintos.
Outra importante alteração se relaciona com o fato de prever, de forma expressa, a Defensoria como órgão da execução penal, ao lado do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Juízo da Execução; o Ministério Público; Conselho Penitenciário; dos Departamentos Penitenciários; Patronato e do Conselho da Comunidade. São alcançados pela assistência jurídica integral e gratuita o réu, o sentenciado em liberdade, o egresso e também, os respectivos familiares.
Visando a conferir efetividade à atuação da Defensoria Pública como órgão da execução penal e, principalmente, a sua atuação dentro e fora do estabelecimento penal, a nova lei determina que as unidades da federação deverão prestar-lhe auxílio estrutural.
Nestes termos, quando dentro do estabelecimento prisional, deverá ser destacado espaço adequado para o atendimento e, fora, deverá ocorrer a criação de Núcleos especializados da Defensoria Pública.
30/08/2010-18:00 |
Autor: Patrícia Donati de Almeida;
Art. 1° Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2° A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)
VIII - a Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
“CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’
‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”
“Art. 83 ......................................................................................................
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
............................................................................................” (NR)
“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)
“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República
NOTAS DA REDAÇÃO
Antes das alterações trazidas pela Lei em análise, o art. 16 da LEP dispunha o seguinte:
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Pelo o que se vê, a atuação da Defensoria Pública até então estava restrita aos estabelecimentos penais. Com a Lei 12.313/10 ganhou maior abrangência, passando a abarcar também a atuação fora de tais recintos.
Outra importante alteração se relaciona com o fato de prever, de forma expressa, a Defensoria como órgão da execução penal, ao lado do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Juízo da Execução; o Ministério Público; Conselho Penitenciário; dos Departamentos Penitenciários; Patronato e do Conselho da Comunidade. São alcançados pela assistência jurídica integral e gratuita o réu, o sentenciado em liberdade, o egresso e também, os respectivos familiares.
Visando a conferir efetividade à atuação da Defensoria Pública como órgão da execução penal e, principalmente, a sua atuação dentro e fora do estabelecimento penal, a nova lei determina que as unidades da federação deverão prestar-lhe auxílio estrutural.
Nestes termos, quando dentro do estabelecimento prisional, deverá ser destacado espaço adequado para o atendimento e, fora, deverá ocorrer a criação de Núcleos especializados da Defensoria Pública.
30/08/2010-18:00 |
Autor: Patrícia Donati de Almeida;
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ATUALIDADES JURÍDICAS
Lei intensifica punição para os crimes sexuais
Tendo em vista os incessantes reclamos da sociedade e a imprescindibilidade de se punir com maior rigor aqueles que cometem crimes contra a dignidade sexual, sobretudo, quando restar verificado o envolvimento de menores de idade, foi sancionada, em 07/08, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 12.015, que introduz uma série de alterações no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei dos Crimes Hediondos, bem como revoga a Lei 2.252/54 (corrupção de menores).
O novel diploma, dentre outras providências, acaba por majorar as penas dos delitos de estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores de 18 anos, além de modificar a conduta que caracteriza o tráfico interno e internacional de pessoas.
A nova lei deixa certo que não somente a mulher, mas também os homens podem ser vítimas de estupro, na medida em que insere o ato libidinoso no enquadramento típico do art. 213 do CP.
Vale deixar consignado que a sanção de todos os crimes contemplados no Título VI do CP há de ser aumentada de metade se o ato culminar em gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente contagiar a vítima com doença sexualmente transmissível de que saiba ou deveria saber ser portador. Sublinhe-se, por fim, que todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
FONTE: Fernando Capez
O novel diploma, dentre outras providências, acaba por majorar as penas dos delitos de estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores de 18 anos, além de modificar a conduta que caracteriza o tráfico interno e internacional de pessoas.
A nova lei deixa certo que não somente a mulher, mas também os homens podem ser vítimas de estupro, na medida em que insere o ato libidinoso no enquadramento típico do art. 213 do CP.
Vale deixar consignado que a sanção de todos os crimes contemplados no Título VI do CP há de ser aumentada de metade se o ato culminar em gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente contagiar a vítima com doença sexualmente transmissível de que saiba ou deveria saber ser portador. Sublinhe-se, por fim, que todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
FONTE: Fernando Capez
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ATUALIDADES JURÍDICAS
STJ afasta aplicação do princípio da insignificância para crimes reiterados
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça houve por bem, recentemente, no âmbito do HC 137018, afastar, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.
De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio. Originário do Direito Romano, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.
Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar um dado bem jurídico.
Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.
Note-se que o princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores, mas não são, a priori, insignificantes.
Sobredito preceito há de ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.
Buscando, pois, facilitar a tarefa do aplicador do direito, o Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio em questão, a saber: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).
Assim, tomando-se por base todos os fatores aqui declinados, reputou, o relator do acórdão, oportuna a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”.
FONTE: Fernando Capez
De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio. Originário do Direito Romano, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.
Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar um dado bem jurídico.
Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.
Note-se que o princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores, mas não são, a priori, insignificantes.
Sobredito preceito há de ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.
Buscando, pois, facilitar a tarefa do aplicador do direito, o Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio em questão, a saber: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).
Assim, tomando-se por base todos os fatores aqui declinados, reputou, o relator do acórdão, oportuna a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”.
FONTE: Fernando Capez
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ATUALIDADES JURÍDICAS
ESTUPRO E OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS: A QUESTÃO DO CONCURSO DE CRIMES NA VISÃO DO STJ E STF
Na antiga sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, previstos em tipos autônomos. Assim, havia dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores[1]. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido, tem decidido o STF: “Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima”[2]. Contrariamente a esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve posicionamento no sentido de que, mesmo diante da nova lei, é impossível reconhecer-se a continuidade delitiva entre as condutas que tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como estupro, posto que segundo o Ministro Felix Fischer, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como o sexo oral ou anal. Segundo ainda a interpretação da Turma Julgadora, mesmo inseridas dentro de um mesmo tipo penal, estaríamos diante de um tipo misto cumulativo, cujo modo de execução das condutas seria distinto[3].
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[1] Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. No mesmo sentido: “Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material. ‘Habeas Corpus’ conhecido; pedido indeferido” (STJ, 5ª Turma, HC 10.162, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-9-1999, DJ, 27-9-1999, p. 106).
[2]STF, 2ª Turma, HC 86110/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99265/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 ; e 1ª Turma, HC 102355/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04/05/2010, DJe 28/05/2010.
[3] “Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor.” (STJ, HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010)
FONTE: Fernando Capez
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[1] Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. No mesmo sentido: “Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material. ‘Habeas Corpus’ conhecido; pedido indeferido” (STJ, 5ª Turma, HC 10.162, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-9-1999, DJ, 27-9-1999, p. 106).
[2]STF, 2ª Turma, HC 86110/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99265/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 ; e 1ª Turma, HC 102355/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04/05/2010, DJe 28/05/2010.
[3] “Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor.” (STJ, HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010)
FONTE: Fernando Capez
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“FICHA LIMPA”: CONDENAÇÕES ANTERIORES À LEI TORNAM O CANDIDATO INELEGÍVEL?
Recentemente foi promulgada a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como “Ficha Limpa”, a qual alterou a LC no 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC nº 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.
Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/2010 estariam abrangidas pela nova Lei, na medida em que o art. 1º, inciso I, “e”, emprega o verbo no futuro “forem” e não no passado “tenham sido”, conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.
Em consulta[1] realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.
Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da Lei Complementar.
Na realidade, na sua acepção, a Lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso n. 9.052, rel. Min. Pedro Acioli, de 30.8.1990).
Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.
Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09.
Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser “irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.’”
A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.
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[1]TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator a Ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos os Ministros Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.
FONTE: Fernando Capez
Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC nº 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.
Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/2010 estariam abrangidas pela nova Lei, na medida em que o art. 1º, inciso I, “e”, emprega o verbo no futuro “forem” e não no passado “tenham sido”, conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.
Em consulta[1] realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.
Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da Lei Complementar.
Na realidade, na sua acepção, a Lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso n. 9.052, rel. Min. Pedro Acioli, de 30.8.1990).
Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.
Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09.
Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser “irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.’”
A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.
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[1]TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator a Ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos os Ministros Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.
FONTE: Fernando Capez
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MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO
Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito recurso tecnológico quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV).
A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipamento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 12.258/2010).
O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio.
O art. 146-C da LEP traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de: (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).
Caso haja a comprovada violação desses deveres, poderá o juiz da execução, a seu critério, e ouvidos o MP e a defesa, promover a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; ou dar uma advertência, por escrito, para todos os casos em que decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI desse parágrafo (cf. LEP, art. 146-C, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, respectivamente);
Preceitua, ainda, o art. 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada: (a) quando se tornar desnecessária ou inadequada (inciso I); (b) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (inciso II).
Note-se, por fim, que a implementação da monitoração está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do condenado.
FONTE: Fernando Capez
A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipamento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 12.258/2010).
O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.”
Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio.
O art. 146-C da LEP traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de: (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).
Caso haja a comprovada violação desses deveres, poderá o juiz da execução, a seu critério, e ouvidos o MP e a defesa, promover a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; ou dar uma advertência, por escrito, para todos os casos em que decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI desse parágrafo (cf. LEP, art. 146-C, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, respectivamente);
Preceitua, ainda, o art. 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada: (a) quando se tornar desnecessária ou inadequada (inciso I); (b) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (inciso II).
Note-se, por fim, que a implementação da monitoração está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do condenado.
FONTE: Fernando Capez
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01 setembro 2010
Vice-PGE manifesta-se contra candidatura de Roseana Sarney para o governo do Maranhão
Para Sandra Cureau, a condenação da candidata por desvirtuamento de publicidade institucional resulta na inegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, manifestou-se a favor do recurso ordinário (303704) que contesta o registro da candidatura de Roseana Sarney ao cargo de governadora do Maranhão. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferiu o registro por não considerar a hipótese de inegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O parecer foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste domingo, dia 29 de agosto.
De acordo com o recurso, a candidata é inelegível por causa da condenação em duas ações populares e em representação eleitoral. Ao analisar as três situações, Sandra Cureau verifica que, nas ações populares, não houve o reconhecimento da responsabilidade de Roseana Sarney pelas violações ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição da República, razão pela qual, quanto a estes fatos, não está sujeita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010.
Já na representação eleitoral 4.680/09, a vice-procuradora-geral eleitoral constata que Roseana Sarney foi condenada pela prática de desvirtuamento de publicidade institucional, com vistas à realização de propaganda eleitoral extemporânea. Para ela, neste caso foi reconhecida, expressamente, a violação ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição, o que atrai a incidência do art. 74 da Lei 9.504/97 e, portanto, acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
Lei aplicável - No parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral reafirma a constitucionalidade e a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Ela cita que, no julgamento da Consulta 112026, o TSE consolidou o entendimento de que a referida Lei Complementar 135/2010, por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade.
De acordo com Sandra Cureau, a aplicação da Lei da Ficha Limpa também não ofende o princípio da irretroatividade da lei. As causas de inegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura momento no qual incide a LC 135/10, afirma.
Para ela, a aplicação da Lei é imediata aos processos em tramitação, já julgados ou em grau de recurso, exatamente porque alcança a situação naquele momento. Não há, portanto, que se cogitar em aplicação retroativa de lei desfavorável, conclui.
Extraído de: Ministério Público Federal - 30 de Agosto de 2010
A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, manifestou-se a favor do recurso ordinário (303704) que contesta o registro da candidatura de Roseana Sarney ao cargo de governadora do Maranhão. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferiu o registro por não considerar a hipótese de inegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O parecer foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste domingo, dia 29 de agosto.
De acordo com o recurso, a candidata é inelegível por causa da condenação em duas ações populares e em representação eleitoral. Ao analisar as três situações, Sandra Cureau verifica que, nas ações populares, não houve o reconhecimento da responsabilidade de Roseana Sarney pelas violações ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição da República, razão pela qual, quanto a estes fatos, não está sujeita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010.
Já na representação eleitoral 4.680/09, a vice-procuradora-geral eleitoral constata que Roseana Sarney foi condenada pela prática de desvirtuamento de publicidade institucional, com vistas à realização de propaganda eleitoral extemporânea. Para ela, neste caso foi reconhecida, expressamente, a violação ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição, o que atrai a incidência do art. 74 da Lei 9.504/97 e, portanto, acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
Lei aplicável - No parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral reafirma a constitucionalidade e a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Ela cita que, no julgamento da Consulta 112026, o TSE consolidou o entendimento de que a referida Lei Complementar 135/2010, por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade.
De acordo com Sandra Cureau, a aplicação da Lei da Ficha Limpa também não ofende o princípio da irretroatividade da lei. As causas de inegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura momento no qual incide a LC 135/10, afirma.
Para ela, a aplicação da Lei é imediata aos processos em tramitação, já julgados ou em grau de recurso, exatamente porque alcança a situação naquele momento. Não há, portanto, que se cogitar em aplicação retroativa de lei desfavorável, conclui.
Extraído de: Ministério Público Federal - 30 de Agosto de 2010
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19 agosto 2010
Programa de Descontos de Anuidades para Jovens Advogados
Comissão de Jovens Advogados cria Programa de Redução de Anuidade para Jovens Advogados
Para o advogado em início de carreira que ainda não conquistou condições financeiras de pagar as suas primeiras anuidades, a Comissão de Jovens Advogados da OAB/MA (CJA) elaborou, em parceria com a Tesouraria dessa instituição, o Programa de Redução da Anuidade para os Jovens Advogados.
Aprovada em 16 de Março de 2010, a Resolução n.º 03/2010 do Programa prevê, a partir de 2011, o desconto de até 30% na taxa de anuidade de advogados recém aprovados no Exame de Ordem.
Como participar - É considerando jovem advogado aquele que possui ou venha a possuir inscrição originária na OAB/MA pelo período de até cinco anos. Para fazer parte do Programa, o interessado deve aderi-lo através do Termo de Inscrição no Projeto “Advogado em Início de Carreira” (no ano anterior ao qual pretende obter o benefício) e alcançar o mínimo de oito pontos, previstos na Resolução.
Em seguida, deve entrar com um pedido de Requerimento de Pontos. Estas e demais informações podem ser adquiridas por meio do site (www.oabma.org.br), no item referente a Comissões, na margem superior à esquerda da página inicial. Clique novamente para selecionar Comissão de Jovens Advogados e consulte as regras.
As contrapartidas – “Este programa é extremamente salutar porque se você for ver bem, não há ônus, apenas bônus. As atividades são boas para o advogado quando ele ganha desconto na anuidade e a contrapartida torna-se simbólica porque a partir do momento em que ele participa de cursos ou de Comissões, por exemplo, ele está crescendo como profissional”, observou Carlos Brissac, membro da Comissão de Jovens Advogados.
Os benefícios também disparam para a OAB/MA porque, além de suavizar a problemática da inadimplência das anuidades, ela passa a ter a participação de advogados melhor instruídos em suas funções, crescendo, portanto, enquanto instituição.
Para o advogado em início de carreira que ainda não conquistou condições financeiras de pagar as suas primeiras anuidades, a Comissão de Jovens Advogados da OAB/MA (CJA) elaborou, em parceria com a Tesouraria dessa instituição, o Programa de Redução da Anuidade para os Jovens Advogados.
Aprovada em 16 de Março de 2010, a Resolução n.º 03/2010 do Programa prevê, a partir de 2011, o desconto de até 30% na taxa de anuidade de advogados recém aprovados no Exame de Ordem.
Como participar - É considerando jovem advogado aquele que possui ou venha a possuir inscrição originária na OAB/MA pelo período de até cinco anos. Para fazer parte do Programa, o interessado deve aderi-lo através do Termo de Inscrição no Projeto “Advogado em Início de Carreira” (no ano anterior ao qual pretende obter o benefício) e alcançar o mínimo de oito pontos, previstos na Resolução.
Em seguida, deve entrar com um pedido de Requerimento de Pontos. Estas e demais informações podem ser adquiridas por meio do site (www.oabma.org.br), no item referente a Comissões, na margem superior à esquerda da página inicial. Clique novamente para selecionar Comissão de Jovens Advogados e consulte as regras.
As contrapartidas – “Este programa é extremamente salutar porque se você for ver bem, não há ônus, apenas bônus. As atividades são boas para o advogado quando ele ganha desconto na anuidade e a contrapartida torna-se simbólica porque a partir do momento em que ele participa de cursos ou de Comissões, por exemplo, ele está crescendo como profissional”, observou Carlos Brissac, membro da Comissão de Jovens Advogados.
Os benefícios também disparam para a OAB/MA porque, além de suavizar a problemática da inadimplência das anuidades, ela passa a ter a participação de advogados melhor instruídos em suas funções, crescendo, portanto, enquanto instituição.
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12 agosto 2010
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