Pesquisar no Blog

16 janeiro 2013

Tribunal do Júri pode passar a julgar acusados de corrupção


O Tribunal do Júri, formado por cidadãos em vez de juízes, pode passar a julgar crimes de corrupção ativa como passiva. Projeto de lei com esse objetivo, do Senador Cyro Miranda (PSDB-GO), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.
De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), quem cometer homicídio, induzir ou auxiliar a suicídio, infanticídio e aborto (os chamados crimes dolosos contra a vida) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O PLS nº 39/12 altera o CPP para incluir crimes de corrupção entre os passíveis de serem julgados dessa forma.
Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o nível de corrupção de num país guarda relação com os obstáculos impostos à prática, bem como ao tipo de punição aplicada. Os corruptos, observou o senador, avaliam se os problemas e penalidades enfrentados valem a pena se comparados ao valor dos rendimentos advindos da conduta.
“A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não”, explica Cyro Miranda.
Para o senador, ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção, tanto ativa como passiva, vai dificultar a atuação de indivíduos corruptos e garantir mais respeito à democracia.
Pesquisa da organização não governamental Transparência Internacional aponta que o Brasil ocupou, em 2012, o 73º lugar no ranking dos países mais corruptos do mundo, entre 182 países pesquisados, informou Cyro Miranda. Numa escala de zero (muito corrupto) a dez (muito limpo), informa o estudo, o Brasil obteve nota 3,8.
Atualmente, ressalta o senador, a corrupção é tema presente em discussões sobre ética e política. Desde a posse da Presidente Dilma Rousseff até janeiro de 2012, observou, seis ministros caíram em decorrência de denúncias e suspeitas de corrupção.
Para o senador, é importante dificultar a prática da corrupção, já que os atores políticos no país não distinguem o que seja amoral ou imoral. No Brasil, a diferença entre as ações dos políticos, disse é determinada apenas pelo seu sucesso ou não, ressalta.

Fonte: Agência Senado

Proposta aumenta percentual mínimo de mestres e doutores em universidades


Proposta em tramitação na Câmara altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) para aumentar o percentual mínimo de mestres e doutores nas universidades brasileiras. O texto também aumenta o percentual mínimo de professores que atuam em tempo integral.
A medida está prevista no Projeto de Lei nº 4.533/12, do Senado. De acordo com a proposta, pelo menos 1/4 do corpo docente de cada instituição deverá ser composto por doutores.
Outra exigência acrescenta que no mínimo metade do total de docentes tenha ao menos mestrado. Por fim, a proposta exige um mínimo 2/5 dos professores com atuação em tempo integral.

Pelas regras atuais, segundo a LDB, 1/3 do corpo docente, pelo menos, deve ter titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. A LDB exige ainda que no mínimo 1/3 dos professores trabalhe em regime de tempo integral.

Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL nº 4.212/04, que trata da reforma universitária. As duas propostas serão analisadas por uma comissão especial. Elas tramitam em regime de prioridade.

Fonte: Agência Câmara 

Penas para crimes de sequestro e cárcere privado podem aumentar

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.613/12, da Deputada Keiko Ota (PSB-SP), que aumenta as penas para os crimes de sequestro e cárcere privado, com e sem agravantes. Atualmente, conforme o art. 148 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), esses crimes são punidos com reclusão de um a três anos. A proposta eleva esse período para dois a cinco anos.
 
Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do criminoso, ou maior de 60 anos, as condutas são hoje punidas com reclusão de dois a cinco anos. Nesse caso, o projeto amplia a pena para três a seis anos.
 
Já quando os crimes resultam em grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, a pena atual é de reclusão de dois a oito anos. Conforme a proposta, esse período passa para quatro a dez anos.
 
Penas desproporcionais
Na opinião de Keiko, as penas em vigor para os dois crimes são “desproporcionais” ao sofrimento causado às vítimas. Ele ressalta que a reclusão de um a três anos permite a aplicação de penas alternativas, o que configura “uma resposta muito frágil comparada com a gravidade da conduta”.
 
No Código Penal, sequestro e cárcere privado estão no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual. No sequestro, a vítima tem maior possibilidade de locomoção (quando é mantida em uma fazenda, por exemplo). Já no cárcere privado, a vítima é submetida à privação de liberdade em um recinto fechado, como dentro de um quarto ou armário.
 
Tramitação 
A proposta será analisada pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara 

Concessionárias podem ter de ressarcir cliente por interrupção no serviço

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.485/12, do Deputado Antônio Roberto (PV-MG), que obriga as concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefone) a conceder compensação financeira para os consumidores quando seus serviços forem interrompidos por mais de quatro horas no mês.
 
Conforme a proposta, a compensação será equivalente a 1,5% do total da fatura do mesmo mês por hora de interrupção que exceder o limite de quatro horas. A quantia será lançada como crédito na fatura do mês seguinte, sem necessidade de solicitação pelo consumidor.
 
A proposta altera a Lei nº 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
 
A lei permite o corte de energia motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. O projeto estabelece que, mesmo nesses casos, haverá compensação financeira para o consumidor, se a interrupção no serviço superar quatro horas por mês.
 
“A realidade tem demonstrado que as regras atuais são insuficientes para proteger o consumidor de falhas constantes na prestação de serviços essenciais. Longas e injustificadas interrupções e execução defeituosa de serviços nos setores de energia, telefonia e saneamento são fatos frequentes que, não raro, colocam em risco a segurança das pessoas e lhes impõe prejuízos financeiros”, argumenta o deputado.
 
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Agência Câmara 

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei nº 8.560/92).

Fonte: STJ

Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 663.261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC nº 97.256), em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
 
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06.
 
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
 
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
 
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
 
Provimento negado
A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88).
 
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
 
O Ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
 
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
 
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5, em fevereiro de 2012, determinando a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: STF

STJ institui o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Nesta terça-feira (15), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, instituiu o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NURER), como unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal.  

A NURER é composta majoritariamente por servidores do quadro de pessoal do STJ. Entre as atribuições da unidade, está a uniformização do gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. 

Além disso, fará o monitoramento dos recursos dirigidos ao STJ, para identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de um ou mais recursos representativos da controvérsia. Trimestralmente, a NURER elaborará relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal. 

Outras atribuições da unidade estão estabelecidas no artigo 2º da Resolução 160/2012 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outras que lhe sejam fixadas pelo presidente do Tribunal. 

Para visualizar a Resolução nº 2 do STJ, clique aqui.

19 dezembro 2012

Juizados Especiais devem observar proporcionalidade de lesão para indenizações pelo DPVAT


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução nº 12/09 do STJ, determinou aos Juizados Especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.
A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários-mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.
Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
Jurisprudência pacífica O Ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula nº 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Em seu voto, o relator destacou também julgado da Ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”
Divergência patente O Ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.
“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o Verbete nº 474 da Súmula do STJ”, concluiu.
Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos Juizados Especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.

Fonte: STJ

Cancelamento do registro de advogado sem prejuízo ao acusado não gera nulidade

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com efeito retroativo, posteriormente a sua atuação em ação criminal, não causa a nulidade do processo, se sua atuação não trouxe prejuízo ao seu cliente. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, indeferiu, na terça-feira (18.12), o pedido formulado no Habeas Corpus (HC nº 104.963), em que I.F.F., que responde a ação penal em curso na Justiça do Paraná por homicídio triplamente qualificado, pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu, naquela etapa, teve sua inscrição cancelada pela OAB.
 
Ao negar o pedido, o relator, Ministro Celso de Mello, baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Além disso, segundo o ministro, o advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro cancelado somente em 27 de outubro daquele mesmo ano, embora com efeito retroativo a 1987.
 
De acordo com o Ministro Celso de Mello, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do advogado. Segundo ele, no período em que atuou, o defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, tendo atuado de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri a que o acusado foi submetido, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia.
 
Liminar
Esse mesmo argumento foi utilizado pelo Ministro Celso de Mello para, em dezembro de 2010, negar liminar requerida no processo. Ele citou precedentes, como os HCs nºs 70.749 e 68.019. Na ementa da primeira dessas decisões, ficou assinalado que “a defesa patrocinada por bacharel, cuja inscrição junto à OAB tenha sido suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo acusado”.
 
Na segunda, registrou-se inocorrência de nulidade processual, uma vez que houve “atuação eficiente do falto profissional” e, portanto, “houve plenitude do direito de defesa assegurada em favor do acusado”. 
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello citou a Súmula nº 523 do STF. Dispõe ela que, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Fonte: STF

18 dezembro 2012

MEC suspende vestibular de 30 mil vagas em cursos ruins


Punição faz parte de novo pacote de regulação da qualidade do ensino superior. Ao todo, 207 cursos avaliados pelo Enade em 2011 terão vestibulares cancelados

O Ministério da Educação anunciou a suspensão de vestibulares de 207 cursos superiores do País. Juntos, eles poderiam receber até 30 mil novos alunos em 2013. A punição é resultado de um novo pacote de medidas que serão adotadas pelo governo para controlar a qualidade das instituições de ensino superior do País.
Essas graduações fazem parte de um grupo de 672 cursos que tiveram desempenho insuficiente no Conceito Preliminar de Curso (CPC) em 2011. Entre eles, 124 são de instituições federais e 548 da rede privada. Todos terão de assinar um termo de compromisso para acabar com as deficiências dos cursos, receberão visitas de especialistas para conferir o cumprimento do acordo e não poderão aumentar o número de vagas oferecidas nos processos seletivos.
O CPC é calculado a partir das notas no Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade), a infraestrutura do curso, a organização didático-pedagógica das graduações e a avaliação dos professores (número de mestres, doutores e o regime de trabalho deles). São esses três aspectos que serão avaliados no processo de supervisão. O indicador varia em escala de 1 a 5, sendo que 1 e 2 são considerados desempenho insatisfatório; 3, razoável; e 4 e 5, bom.
A avaliação dos cursos é feita a cada três anos. As áreas são divididas em três grupos, um avaliado a cada ano. Em 2001, foram avaliados em 2011 as áreas de biologia, ciências sociais, filosofia, física, geografia, história, letras, matemática, música, pedagogia, química, licenciatura em educação física, arquitetura e urbanismo, licenciatura em artes visuais, computação; oito grupos de diversos cursos de engenharia e cursos tecnológicos das áreas de controle e processos industriais, informação e comunicação, infraestrutura e produção industrial.
Prazos e metas
Dos 672 cursos com desempenho insatisfatório (conceitos 1 ou 2), 465 reprovaram na avaliação do MEC pela primeira vez. Eles não terão os vestibulares suspensos ainda, mas receberão as penalidades gerais. Essas graduações atendem 90.478 estudantes. Os outros 207 cursos mal avaliados, no entanto, são reincidentes. Em 2008, quando foram avaliados pela última vez, também ficaram com conceitos ruins. Para eles, a punição será mais forte.
No grupo reincidente, 90 cursos pioraram o CPC que já era insuficiente em 2008. Para eles, a suspensão dos vestibulares será por um ano. Mesmo que dentro desse prazo os problemas sejam corrigidos, os vestibulares não poderão ser reabertos. Outros 117 cursos continuam com desempenho abaixo do esperado, mas tiveram discreta melhora. Nesses casos, se todas as deficiências forem sanadas antes de um ano, a suspensão pode ser revertida.

Todo o processo de supervisão dura um ano. No entanto, há medidas de correção de problemas que deverão ser cumpridas em um prazo menor. Os cursos que têm problemas no corpo docente, por exemplo, terá de reestruturá-lo em 60 dias. Os problemas de infraestrutura e do projeto pedagógico podem ser corrigidos em até 180 dias. A cada dois meses, a comissão de acompanhamento da instituição deve enviar relatórios ao MEC.
Uma comissão de especialistas visitará, em até um ano, esses cursos para conferir se o plano de melhorias – e todos esses prazos – foram cumpridos. Se isso não for constatado, os cursos podem passar por processos administrativos e receber penalidades que chegam ao fechamento do curso.
“O MEC tem todo o interesse em aumentar o número de vagas e de matrículas no ensino superior, porque a demanda é grande. Mas seremos cada vez mais rigorosos com a qualidade”, afirmou o ministro. Todos os cursos que tiveram conceito acima de 3 terão o reconhecimento da qualidade de ensino (processo exigido de todos os cursos e que era feito por avaliações de especialistas) atestados automaticamente.
Punição também para instituições
Além da penalidade individual para graduações que não estão oferecendo ensino de qualidade, o Ministério da Educação vai punir as universidades, centros universitários e faculdades que também não atingiram o conceito mínimo de qualidade exigido pelo governo federal, nota 3.
As novas medidas de regulação incluem a abertura de processo de recredenciamento – no qual especialistas avaliam se a instituição pode continuar funcionando, verificando inclusive condições de ensino in loco – assinatura de protocolo de compromissos e até congelamento de vagas em processos seletivos.
Das 1.875 instituições avaliadas em 2011, 1.775 estão sob a responsabilidade de fiscalização e controle do MEC. São as federais e a rede privada. As estaduais e municipais têm de ser avaliadas pelos governos locais. Dentre o sistema regulado pelo governo federal, 551 ficaram com desempenho abaixo de 3. Duas federais e o restante, privadas.
Dentre as 551 consideradas ruins, 319 apareceram com conceitos insuficientes pela primeira vez. Para elas, apenas as medidas gerais – abertura de processo de recredenciamento e administrativo, elaboração de plano de melhorias e visita de especialistas – serão aplicadas. Outras 47 já estavam sendo supervisionadas (a supervisão pode ser iniciada por diferentes problemas detectados pelo MEC em outras ocasiões) e poderão ter as exigências aumentadas.
A situação mais grave, no entanto, é a de 185 instituições. Elas são responsáveis por 238.323 alunos e, além de todas as medidas gerais de supervisão, terão as vagas dos vestibulares congeladas. Do total, 99 haviam melhorado entre o último ciclo completo de cursos avaliados (em 2008) e o mais atual (de 2011). Mas, como os conceitos ainda são menores que 3, terão de restringir aos processos seletivos o número de vagas preenchidas por calouros em 2011.
De acordo com o secretário de Regulação e Supervisão do Ensino Superior do MEC, Jorge Messias, a ideia é não deixar instituições que têm desempenho insuficiente crescerem. Por exemplo, uma faculdade que tem autorização para oferecer 500 vagas por ano no vestibular e preencheu apenas 300 em 2011 terá de oferecer apenas 300 novas vagas em 2013.
Há outras 86 instituições que tiveram desempenho ruim em 2008 e não melhoraram em 2011. Para essas, o congelamento de vagas terá de considerar a quantidade de calouros (matrícula de ingressantes) feita em 2008, de acordo com o censo daquele ano.
As novas medidas devem ser transformadas em instrução normativa. Nesta quarta-feira, o Diário Oficial da União começará a publicar quais são os cursos e as instituições que farão parte desses processos de supervisão.