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15 janeiro 2010

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido
com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa.

Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses
de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa,abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo
incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa.
Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. HC 99993/SP,rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (HC-99993)

STS

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