Pesquisar no Blog

30 maio 2010

ENTREVISTA CONCEDIDA PELO DOUTOR CEZAR BRITTO À OAB JOVEM (CNAAI)


Nascido em 8 de fevereiro de 1962, aos 46 anos, o Presidente da OAB Nacional, Cezar Britto, em um bate papo agradável com a OAB Jovem, declarou irrestrito apoio aos advogados em início de carreira.

Abaixo, a entrevista:

PERGUNTA: Aos 44 anos, você foi eleito o mais jovem Presidente do Conselho Federal da OAB. Nos tempos atuais, a advocacia jovem possui significativa e crescente participação na profissão, mas tem enfrentado grandes dificuldades de ingresso no mercado de trabalho. Qual a sua visão sobre a realidade da advocacia brasileira?

RESPOSTA: A advocacia ainda tem uma atração social muito forte, assim como as demais carreiras jurídicas, quer seja pelo aspecto tradicional, quer seja pelo aspecto da perspectiva da ascensão social através do trabalho. No serviço público, as carreiras jurídicas são as melhores remuneradas e na questão do profissional liberal ainda é uma das poucas profissões que consegue sobreviver através da atividade autônoma. Isso tem feito com que a atração resulte numa demanda muito grande, e uma demanda que justifica ou permite com que se crie vagas nos cursos de Direito.

Em resumo: como há uma demanda muito forte para as carreiras jurídicas, há uma pressão igualmente forte para a criação de cursos de Direito. Basta se observar que temos mais de 2 milhões de vagas ofertadas nos cursos de Direito.

Na simples lógica de que o Exame de Ordem não é competitivo, não é excludente, mas meramente opinativo, no que se refere àqueles que têm qualificação para o exercício profissional, o aumento do número de estudantes matriculados e futuros bacharéis em Direito também implica no aumento do número de advogados. Esse aumento tem gerado um novo perfil do profissional, um profissional que precisa de uma qualificação maior, um preparo ético muito forte para que possa competir e garantir a sua pretensão inicial, que é a da sobrevivência.

Não tenho dúvida que esse grande número de profissionais, ele é importante porque aumenta o número de advogados à disposição da cidadania, mas também implica numa competitividade maior. Não é sem razão que está existindo, pela primeira vez, a proletarização da profissão, ou seja, vários advogados não conseguem mais sobreviver dignamente.

PERGUNTA: E o que o jovem advogado pode e deve fazer para enfrentar essas dificuldades?

RESPOSTA: Se a profissão tem sido dificultosa para todo e qualquer advogado, ela é maior ainda para o jovem advogado. Porque não é fácil o iniciar da carreira, quer seja no sentido de se fixar em uma área de atuação altamente competitiva, com a grande quantidade de advogados, também com grande qualidade, quer seja pela própria idade. A baixa idade faz com que alguns não confiem em delegar, na mão de um jovem, o seu futuro, há um preconceito contra a juventude, nesse sentido. E decorre também a dificuldade pela própria idade que pode implicar em pouco conhecimento de pessoal, poucos amigos, poucas empresas, poucas pessoas de convivência no campo profissional, porque se chegou na atividade profissional há pouco tempo. Mostra-se que é uma dificuldade muito grande para o jovem advogado.

E o que eles devem fazer? Primeiro, não desistir. Compreender que a profissão está para todos. O sol nasce para todos, desde que se queira e se ouse ser acalentado pelo próprio sol. Não desistir, essa é a regra básica. Segundo, compreender que cada vez mais é necessário o advogado se reunir e se somar a outros advogados. É preciso o advogado deixar de ser um cidadão isolado, profissional do "eu sozinho" e buscar a companhia, a solidariedade e a união com outros advogados. É por isso que a Ordem tem estimulado a criação de sociedades de advogados.

PERGUNTA: A OAB poderá ajudar em quê?

RESPOSTA: A Ordem pode e deve ajudar. É dever da Ordem ajudar o advogado iniciante, desde anuidade diferenciada, até mesmo com políticas diferenciadas. Políticas que estimulem a formação de sociedades de advogados, que permitam que os advogados tenham acesso a créditos mais baratos para a montagem de seus escritórios, ao fornecimento de cursos de preparação técnica e ética cada vez mais fortes, no fornecimento de estruturas mínimas para funcionamento, gerenciamento de sua profissional logo ao início da carreira, como a criação de escritórios modelos.

Quer dizer, a Ordem pode e deve intervir para que esse jovem advogado possa se sentir estimulado e não abandone a carreira que abraçou.

PERGUNTA: A globalização tem levado à luta pela redução dos custos das grandes empresas, e estas, por sua vez, passam a remunerar menos o profissional do direito. Esse fenômeno tem feito que grandes bancas de advocacia busquem também reduzir seus custos, repercutindo, por vezes, nos honorários dos advogados a elas vinculados. Como fica o jovem advogado que, após passar 05 anos em uma faculdade, chega a receber valores não compatíveis com a Tabela de Honorários da OAB?

RESPOSTA: A questão do aviltamento no pagamento dos honorários advocatícios é um dos grandes problemas a enfrentar a advocacia, fruto direto do grande número de advogados e da necessidade desses advogados sobreviverem dignamente. A necessidade de sobrevivência tem feito com que empresas, inclusive escritórios de advocacia de grande porte, aviltem os honorários advocatícios, e imponham uma lógica perversa do lucro na atividade advocatícia.

A grande diferença da advocacia, daí a própria definição do honorários como "honor", "com honra", como contraprestação por um serviço honroso, mas não como salário, o aviltamento ataca diretamente esse conceito, que é básico para a advocacia. É preciso que a Ordem faça uma intervenção mais direta na fixação de tabelas que garantam a honorabilidade da profissão, fazendo gestões cada vez mais fortes, junto à sociedade de advogados e às empresas que contratam advogados, para que não usem do aviltamento como forma de lucro.
É fundamental, para a sobrevivência da advocacia, que os advogados se organizem, mas é incompatível com o conceito de sobrevivência o de ser explorado. Talvez seja esse o maior problema a enfrentar o advogado que inicia sua carreira: ser vítima do aviltamento dos honorários advocatícios.

PERGUNTA: Como o jovem advogado pode se engajar nas atividades da OAB? O fato do Regulamento Geral da Ordem, pelo seu art. 131, § 2º, alínea f, proibir que advogados com menos de 05 anos de inscrição possam concorrer às eleições da OAB, não é um dificultador que o distancia da Instituição? Há um pedido da CNAAI (OAB Jovem) para que esse tema seja revisto, tendo ele sido encaminhado pelo Presidente Ricardo Correia e pelo Vice, Francisco Esgaib, à Comissão de Revisão do Processo Eleitoral da OAB, por você criada. Esse tema será levado ao Plenário da Ordem?

RESPOSTA: É fundamental que o advogado participe dos destinos de sua Instituição. A cara da OAB é a cara do advogado que dela participa. Se o advogado se omite, a sua porção de idéias, o seu complemento, no rosto da advocacia, fica ausente.

Se há uma crise maior na advocacia, a atingir o jovem advogado, razão maior se torna a necessidade de participação do advogado nos destinos da OAB. E ele pode fazer isso de imediato, não é necessário que o faça na condição de Conselheiro Federal ou Seccional, ou membro das Caixas de Assistência.


As Comissões da Ordem não fixam prazo de ingresso, apenas querem compromisso do advogado no engrandecimento da instituição, na defesa da cidadania, na defesa dos direitos humanos e do próprio ideal da advocacia. Quanto mais o advogado participa da Ordem, mais a Ordem cresce, mais o advogado ganha.
É evidente que há uma cláusula de barreira estabelecida na legislação, que é a dos 5 anos. Há proposta no sentido de flexibilizar, para reduzir para 3 anos esse prazo. A Comissão da Reforma Política do Estatuto que designei apresenta proposta nesse sentido, que breve será apreciado pelo Conselho Federal. Mas, repito, é importante que se participe das Comissões, e nessas se pode fazer no dia seguinte ao do recebimento da carteira. Aliás, já antes. Em vários estados já há Comissões de Assuntos Acadêmicos integradas por estagiários de Direito, o que é muito importante para que já se comece o engatinhar na profissão de advogado participando ativamente da vida da OAB.
PERGUNTA: Você tem sido um entusiasta da OAB Jovem e, pela primeira vez, a CNAAI irá comandar um painel na Conferência Nacional dos Advogados, em Natal (11 a 15 de novembro de 2008), destinado especificamente aos novos advogados. O que a OAB espera da advocacia jovem e qual sua mensagem aos mesmos?

RESPOSTA: Eu sou entusiasta da advocacia. E não se pode falar em advocacia ativa, combativa, igualitária, se o jovem advogado dela estiver excluído. Apoiar o advogado que inicia a sua carreira é apoiar o presente e o futuro da advocacia simultaneamente.

Ora, se há uma relação de importância da advocacia com o advogado que nela inicia, não poderia a sua instância maior, a sua instância deliberativa, aquela que traça os rumos da sua política, deixar esse tema ausente. É por isso que na Conferência Nacional dos Advogados, os advogados jovens terão voz e voto, para que possam deixar, nesta Conferência e, conseqüentemente, na OAB, a sua marca registrada.

Espero que os jovens respondam e compreendam essa mensagem, e participem de forma massiva, empolgante, contributiva e corajosa, da Conferência Nacional dos Advogados em Natal.

***

fonte :http://www.oab.org.br/comissoes/cnaai/conteudos/?cod=120673720318227

27 maio 2010

Como Elaborar uma Monografia (ABNT) - Completo Passo a passo


Apostila, completa para elaboração de Monografias, seguindo as normas da ABNT.

Facil de entender passo a passo.

* Tema: Monografia

* Instituição: FSA

* Autor: Guilherme de Azevedo Silvestri

Estilo: Apostila
Tamanho: 10.00 kb
Formato: Rar
Idioma: Português

Hospedagem: Uploading / Easyshare / Filebase / Megaupload



Uploading:   downloads
Easyshare: Download
Filebase: Download
Megaupload: Download

22 maio 2010

SÚMULA VINCULANTE 26 X DPE/SP

Atenção futuros candidatos ao concurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a notícia abaixo é de grande relevância!

Defensoria Pública do Estado de SP ajuíza reclamações com base na Súmula Vinculante nº 26

Reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do estado de São Paulo (RCL 10135 e 10136) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) suposto desrespeito à Súmula Vinculante número 26. Em ambas, a defensoria pede a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Reclamação 10135 contesta decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP a fim de cassar a decisão e autorizar a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena de Jaime Ferreira dos Santos. O réu cumpria pena total de seis anos de reclusão em regime fechado, iniciada em 03/12/2008, por delito cometido em 26/04/1997. Em 02/10/2009 completou o cumprimento

de um sexto de sua pena, e por ostentar bom comportamento carcerário ingressou com pedido de progressão de regime.

Na Reclamação 10136, o sentenciado Alberto Paulo de Souza cumpria pena no regime fechado e ao preencher os requisitos legais formulou pedido de progressão ao regime semiaberto perante o juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. O Ministério Público de SP, inconformado com a decisão que concedeu a progressão, interpôs recurso sustentando que o réu deveria cumprir dois quintos de sua pena para a progressão de regime, em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 com a alteração promovida pela Lei nº 11.464/06.

Nos dois casos, os argumentos do MP estadual foram acatados e foi cassada a decisão que concedeu a progressão de regime com a consequente determinação de regressão dos réus ao regime fechado. E, por entender que com essa decisão o TJ- SP contrariou a Súmula Vinculante nº 26, a defensoria ajuizou as reclamações.

A súmula estabelece que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Fonte: Site Oficial do Supremo Tribunal Federal – dia 14.05.10

NOVIDADES LEGISLATIVAS

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010


Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

TST – CANCELAMENTO DE OJ

TST CANCELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 12 DA SDC

"A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa o cancelamento da OJ 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."

Fonte: Site oficial do Superior Tribunal de Justiça (informativos 431 e 432)

JULGADOS - STJ

SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

INVESTIGAÇÃO. OAB. DENÚNCIA ANÔNIMA.

A OAB não pode, sob alegação de averiguar o preenchimento de requisitos para a inscrição de candidato nos seus quadros, realizar processo investigatório lastreado em denúncia anônima que noticiou o cometimento de ato de improbidade administrativa pelo bacharel requerente. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: QO na Sd 166-DF, DJe 3/9/2009. REsp 1.074.302-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/4/2010. (Informativo 431 – 1ª Turma)

JULGADOS - STF

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: NATUREZA E PRESCRIÇÃO

O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007). HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112) (Informativo 583 – 1ª Turma)

“PIRATARIA” E PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (―Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.‖). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos ―piratas‖ sempre fora objeto de fiscalização e repressão. Afirmou-se que a conduta descrita nos autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou-se, por fim, o pedido formulado na tribuna de que fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora surpreendido na posse de 180 CD’s

―piratas‖ — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito tendo em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito. HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898) (Informativo 583 – 1ª Turma)
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - 3

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início, que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico, sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal, de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075) (Informativo 583 – 2ª Turma)

PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - 4

Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos bensurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade, segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. Avaliou que, nos tipos de perigo concreto, se exigiria o desvalor do resultado, impondo o risco do bem protegido, enquanto, nos tipos de perigo abstrato, ocorreria claro adiantamento da proteção do bem a fases anteriores à efetiva lesão. Asseverou, todavia, que deveria restar caracterizado um mínimo de ofensividade como fator de delimitação e conformação de condutas que merecessem reprovação penal. Nesse sentido, registrou que a aplicação dos instrumentos penais de atribuição de responsabilidade às novas realidades haveria de se restringir aos casos em que fosse possível compatibilizar a nova tipificação com os princípios clássicos do Direito Penal. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075) (Informativo 583 – 2ª Turma)

PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - 5

Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido, mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem jurídico protegido. Entendeu que a conduta considerada perigosa de um ponto de vista geral e abstrato poderia não o ser em verdade e, no caso dos autos, não haveria possibilidade de lesão à incolumidade pública em virtude do transporte de 10 projéteis, de forma isolada, sem a presença de arma de fogo. Sustentou que daí não se poderia admitir a comparação com eventual tráfico ou transporte de grande quantidade de material de munição. Nesse diapasão, compreendeu que a conduta de portar munição, uma das várias previstas pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não seria aprioristicamente detentora de dignidade penal, porquanto se haveria de se verificar, em cada caso, se a conduta seria capaz de, por si, representar ameaça real ou potencial a algum bem jurídico. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos com vistas a determinar a sua realização. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075) (Informativo 583 – 2ª Turma)

PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - 6

Assinalou que, se a conduta em questão não detém dignidade penal, a aplicação do art. 14 da Lei 10.826/2003, na espécie, representaria unicamente o uso do Direito Penal para a manutenção do sistema de controle do comércio de armas e munições. Ou seja, tal modelo imporia a aceitação de um discurso eminentemente funcional, mediante prevenção em geral negativa, procurando intimidar toda a sociedade quanto à prática criminosa. Assentou que isso justificaria, do ponto de vista da política criminal, certa antecipação da tutela, derrogando-se o princípio da lesividade, em função de necessidades da administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o conceito material do delito e a idéia de subsidiariedade do Direito Penal, como diretriz político-criminal, pressuporiam que, antes de lançar mão do Direito Penal, o Estado adotasse outras medidas de política social que visassem proteger o bem jurídico, podendo fazê-lo de maneira igual e até mais eficiente. Afirmou que a condenação do paciente pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país seria um exemplo do exercício irracional do ius puniendi ou do crescente distanciamento entre bem jurídico e situação incriminada, o que, fatalmente, conduzirá à progressiva indefinição ou diluição do bem jurídico protegido que é a razão de ser do Direito Penal. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075) (Informativo 583 – 2ª Turma)
 
ADPF E LEI DA ANISTIA - 1

A Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretendia fosse declarada a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei 6.683/79 ou conferido ao § 1º do seu art. 1º interpretação conforme a Constituição, ―de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)‖. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, rejeitando todas as preliminares suscitadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava a inadequação da ação. ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153) ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153) (Informativo 584 – Plenário)

ADPF E LEI DA ANISTIA - 2

No mérito, afastou-se, primeiro, a alegação de que a Lei 6.683/79 não teria sido recebida pela CF/88 porque a conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar ofenderia diversos preceitos fundamentais. Quanto à apontada afronta ao art. 5º, caput, da CF (isonomia em matéria de segurança) — em razão de ter sido estendida a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes —, afirmou-se, salientando a desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles, que alei poderia, sem violar a isonomia, que consiste também em tratar desigualmente os desiguais, anistiá-los, ou não, desigualmente. No que se refere à ofensa ao art. 5º, XXXIII, da CF — em virtude de ter sido concedida anistia a pessoas indeterminadas, o que não permitira o conhecimento da identidade dos responsáveis pelos crimes perpetrados contra as vítimas de torturas —, asseverou-se que a anistia teria como característica a objetividade, porque ligada a fatos, devendo ser mesmo concedida a pessoas indeterminadas. Ressaltou-se, no ponto, que a Lei da Anistia não impediria o acesso a informações relativas à atuação dos agentes da repressão no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79, e que romper com a boa-fé dos atores sociais e os anseios das diversas classes e instituições políticas do final dos anos 70 que pugnaram por uma Lei de Anistia ampla, geral e irrestrita implicaria prejudicar o acesso à verdade histórica. Acrescentou-se estar pendente de julgamento na Corte a ADI 4077/DF, que questiona a constitucionalidade das Leis 8.159/91 e 11.111/2005, sensível para resolver a controvérsia político-jurídica sobre o acesso a documentos do regime anterior. No que respeita à citada agressão aos princípios democrático e republicano — ao fundamento de que para produzir o efeito de anistia de agentes públicos que cometeram crimes contra o povo, o diploma legal deveria ser legitimado, depois da entrada em vigor da CF/88, pelo órgão legislativo oriundo de eleições livres ou diretamente pelo povo soberano, mediante referendo —, enfatizou-se que o argumento adotado levaria não só ao afastamento do fenômeno da recepção do direito anterior à Constituição, mas ao reconhecimento de que toda a legislação anterior à ela seria, exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional. No que tange à assertiva de desrespeito à dignidade da pessoa humana e do povo brasileiro que não poderia ser negociada, e que, no suposto acordo político, a anistia aos responsáveis por delitos de opinião servira para encobrir a concessão de impunidade aos criminosos oficiais, tendo sido usada a dignidade das pessoas e do povo como moeda de troca para permitir a transição do regime militar ao Estado de Direito, reputou-se que se estaria a ignorar o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia. Frisou-se que toda gente que conhece a história do Brasil saberia da existência desse acordo político que resultara no texto da Lei 6.683/79. Concluiu-se que, não obstante a dignidade não tenha preço, a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não poderia ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia violaria a dignidade humana. ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153) ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153) (Informativo 584 – Plenário)

ADPF E LEI DA ANISTIA - 3

Em seguida, repeliu-se a pretensa interpretação conforme a Constituição. Salientou-se, de início, que o § 1º do art. 1º da Lei da Anistia definiria os crimes conexos aos crimes políticos como os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política, ou seja, seriam crimes comuns, porém com essa relação. Após citar a alusão a crimes conexos a crimes políticos existente na concessão de anistia por vários decretos, observou-se que a expressão crimes conexos a crimes políticos conotaria sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. No ponto, aduziu-se que o legislador realmente teria procurado estender a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção. Daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que só não fora irrestrita porque não abrangera os já condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Salientou-se que se estaria diante de lei-medida, que disciplina diretamente determinados interesses, mostrando-se imediata e concreta, e que configura ato administrativo completável por agente da Administração, mas trazendo em si mesma o resultado específico pretendido, ao qual se dirige. Afirmou-se haver, portanto, necessidade de, no caso de lei-medida, interpretar-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual editada, e não a realidade atual. Assim, seria a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que haveria de ser ponderada para poder se discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei 6.683/79. Frisou-se que, nesse contexto, a Lei 6.683/79 teria veiculado uma decisão política assumida nesse momento de transição, sendo certo que o § 1º do seu art. 1º, ao definir o que se considerariam crimes conexos aos crimes políticos, teria o sentido indisfarçável de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer natureza cometidos pelos agentes civis e militares da repressão. Mencionou-se a circunstância de a Lei da Anistia preceder a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Lei 9.455/97, que define o crime de tortura. Registrou-se, também, o fato de o preceito veiculado pelo art. 5º, XLIII, da CF, que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes, não alcançar, por impossibilidade lógica, anistias consumadas anteriormente a sua vigência. Consignou-se que a Constituição não recebe leis em sentido material, abstratas e gerais, mas não afeta, por outro lado, leis-medida que a tenham precedido. ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153) ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153) (Informativo 584 – Plenário)

ADPF E LEI DA ANISTIA - 4

Direito, o Poder Judiciário não estaria autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Não incumbiria ao Supremo modificar, portanto, textos normativos concessivos de anistias, mas tão-somente apurar a sua compatibilidade com a Constituição. A revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haveria, ou não, de ser feita pelo Poder Legislativo. Atentou-se, ainda, para o que disposto no art. 4º da EC 26/85 (―Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no ‘caput’ deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 deagosto de 1979.‖). Explicou-se que a EC 26/85, cujo art. 1º conferiu aos membros da Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o poder de se reunirem unicameralmente em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, em 1º.2.87, na sede do Congresso Nacional, seria dotada de caráter constitutivo, instalando um novo sistema normativo. Destarte, a anistia da Lei 6.683/79 teria sido reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. A emenda constitucional produzida pelo Poder Constituinte originário teria constitucionalizado a anistia. Assim, afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, ter-se-ia que sua adequação à Constituição de 1988 resultaria inquestionável. Assentou-se que se imporia o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorrera durante o período em questão, o que deverá ocorrer quando do julgamento da citada ADI 4077/DF. Por fim, realçou-se ser necessário dizer, vigorosa e reiteradamente, que a decisão de improcedência não excluiria o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinqüentes. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que julgavam parcialmente procedente o pedido. O primeiro dava interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei 6.683/79, de modo a que se entendesse que os agentes do Estado não estariam automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecução penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso, mediante a adoção dos critérios da preponderância e da atrocidade dos meios, nos moldes da jurisprudência do Supremo, para o fim de caracterizar o eventual cometimento de crimes comuns com a conseqüente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos considerados conexos. O segundo excluía da anistia os crimes previstos no art. 5º, XLIII, da CF. ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153) ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2010. (ADPF-153) (Informativo 584 – Plenário)

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E LEI ORGÂNICA - 1

A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (―Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária‖). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554) (Informativo 584 – 1ª Turma)

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E LEI ORGÂNICA - 2

Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (―Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;‖), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes. RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. (RE-497554) (Informativo 584 – 1ª Turma)

Fonte: Site oficial do Supremo Tribunal Federal (informativos 583 e 584)

16 maio 2010

Comissão do Jovem Advogado da OAB/MA divulga programa Conhecendo o STJ

A Comissão de Jovens Advogados da OAB/MA informa que já estão abertas as inscrições para o Programa de Visitação Técnica Conhecendo o STJ. O prazo para se inscrever vai até sexta-feira (14/5), com 30 vagas destinadas a universitários que estejam regularmente matriculados, em instituições públicas ou privadas de ensino superior, reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e cursando, no mínimo, o quinto semestre letivo do curso de Direito.

Realizado duas vezes por ano, em fevereiro e agosto, o programa promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em sua segunda edição, oferecendo aos estudantes do curso de Direito de todo o país a oportunidade de conhecer de perto o Tribunal da Cidadania em funcionamento e vivenciar as atividades de processamento e julgamento dos mais de mil processos que chegam por dia ao Tribunal, além de visitas em todos os outros tribunais superiores e ainda na Câmara Federal e no Senado.

Criado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ, o Programa de Visitação Técnica tem duração de cinco dias e tem o intuito de agregar aspectos de cidadania, ensino e aprendizagem, aliados aos de responsabilidade social, permitindo aos estudantes adquirir conhecimentos teóricos e práticos a partir da vivência que terão no Tribunal.
 
Como participar do programa:



As inscrições devem ser feitas no Portal do STJ durante toda esta semana, por meio do site:

 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao

com acesso ao Formulário de Inscrição e ao Regulamento do Programa. O presidente da Comissão de Jovens Advogados da OAB/MA, Kleber José, que foi um dos participantes dos programa, quando ainda era estudante de Direito, destaca a experiência com sendo de grande importância para a vida profissional dos futuros advogados.

OAB cria Fórum Permanente para Advocacia Criminal

A OAB/MA está implantando o Fórum Permanente da Advocacia Criminal, um espaço democrático para discutir idéias e práticas que ajudem no aprimoramento técnico-científico dos profissionais de advocacia, com atuação na área criminal.

A iniciativa pretende efetivar uma política de capacitação continuada dos advogados criminalistas, envolvendo também professores, estudantes de Direito e servidores do Judiciário, que desenvolvem suas atividades na esfera criminal.

“Nosso objetivo é trazer o advogado criminalista para dentro da OAB, com a realização – em parceria com a Escola Superior de Advocacia – de seminários, ciclo de debates, mesas-redondas e cursos específicos de interesse da advocacia criminal, discutindo-se, inclusive, nesses eventos, as formas de atuação dos advogados criminalistas nas delegacias de Polícia, Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais e nos tribunais de instância superior”, salienta o presidente do Fórum Permanente da Advocacia Criminal, o conselheiro estadual, Erivelton Lago.

De acordo com o advogado, o Fórum – que tem como coordenador o conselheiro estadual e defensor público, Adriano Jorge Campos, e como secretário o advogado, Jamilson José Pereira Mubarack – vai propiciar uma discussão mais ampla sobre esse ramo da advocacia, debatendo-se, em conjunto, as dúvidas que estão sempre presentes na militância diária, em face do surgimento de novas leis penais e novos procedimentos processuais criminais.

"Com a iniciativa, teremos oportunidade de pesquisar e estudar as normas pertinentes ao Direito Penal e a sua aplicabilidade na advocacia criminal”, aponta Erivelton Lago. Além da criação de instrumentos de controle social sobre as instituições de execução penal – com a instalação de fóruns de temas específicos –, ganhará ênfase, no desenvolvimento do projeto, os procedimentos que possam viabilizar parcerias nas esferas públicas e privada e no terceiro setor. “Além dessas parcerias, temos que estar articulados, também, com todas as áreas do estabelecimento penal, viabilizando o desenvolvimento de ações planejadas, sob a supervisão da OAB”, ressalta Lago.

Ministro Eros Grau concede liminar e suspende tramitação de processos ajuizados na Justiça do Trabalho

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL 10121) ajuizada pelo município de Chaval (CE) e suspendeu a tramitação dos processos judiciais nos quais foram exaradas sentenças favoráveis a 25 servidores públicos da prefeitura municipal. As ações em curso na Vara do Trabalho de Sobral (CE) e/ou perante o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) estão suspensas até que o STF julgue a Reclamação.


O ministro pediu informações ao juízo de primeiro grau e ainda ao TRE/CE, ressalvando que poderá reapreciar a liminar quando recebê-las. Na Reclamação, o município alega que as decisões nos processos trabalhistas violam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual o Tribunal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre servidor vinculado ao poder público por meio de relação jurídico-estatutária.

De acordo com o município, os 25 servidores obtiveram decisões favoráveis a eles em ações trabalhistas, apesar de terem ingressado no serviço público municipal por meio de concurso e estarem vinculados à administração municipal por meio de relação jurídico-estatutária.

O município ressalta, no pedido feito ao Supremo, que desde 2001 instituiu o Regime Jurídico Único para todos os seus servidores públicos, que atualmente são mais de mil, e que as decisões da Justiça do Trabalho criam instabilidade, além de abrir caminho para que novas demandas sejam ajuizadas.

STF - 13/5/2010

VP/EH

SDI1: são indevidos estornos de comissões em negócios não concretizados

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Porto Seguro Administração de Consórcios S/C Ltda., por entender que não foi demonstrado o vínculo entre os estornos efetuados nas comissões de um empregado e a não concretização dos negócios. A empresa pretendia anular decisão da Quarta Turma. Para isso, interpôs, inicialmente, recurso de revista. Com base no artigo 466 da CLT- o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem - e, ainda, de acordo com tese firmada pela SDI-1, de que a expressão "ultimada a transação" deve ser entendida como o momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador, o recurso da Porto Seguro foi negado.

Diante de julgamento contrário à sua pretensão, pelo qual foi mantida a condenação para devolver ao empregado o valor dos descontos efetuados relativos ao estorno de comissões, a seguradora opôs embargos de declaração, que também acabaram sendo rejeitados. Alegou que a Turma não se manifestou quanto aos seus argumentos, nas contrarrazões, afirmando que o empregado não conseguiu comprovar que os valores deduzidos de sua remuneração foram provenientes de vendas realizadas por terceiros (estorno de comissões). O requerimento do trabalhador neste sentido, no entender da empresa, teria sido vago, pois nem sequer apontou os casos em que houve tal estorno e tampouco indicou valores a que, a título de estornos de comissão, julgara fazer jus. Por último, alegou a empresa que a Turma não teria se manifestado quanto à afirmação de que o empregado não exercia função de vendedor, mas de representante comercial. A Quarta Turma acolheu os embargos, mas sem efeito modificativo. Concluiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não se omitiu em relação ao aresto (decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos análogos) apontado pela Porto Seguro.

Nos embargos à SDI-1, a Porto Seguro afirmou que o estorno é procedimento lícito, e está de acordo com o que determina a Lei nº 3.207/57 e os artigos 462, caput, e 466 da CLT, quando não concretizado o negócio. Também a relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, observou que os arestos não demonstram divergência interna corporis, por versarem de forma genérica sobre a aplicação da Súmula 126/TST nos casos em que não foi demonstrado o nexo entre os estornos e a não concretização dos negócios, sem anular a premissa que orientou a decisão da Quarta Turma: indevidos os estornos efetuados em razão de negócios não concretizados.

Com base na Lei nº 11.496/2007, a ministra rejeitou os embargos da Porto Seguro: "o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de índole processual culminaria em retrocesso ao cenário vigente antes das alterações promovidas pela Lei 11.496/2007" (...), "pois em suma reconduziria a SDI1 ao papel de instância revisora dos julgados turmários, atribuição da qual foi afastada pelo aludido diploma, que aboliu o duplo exame de ofensa a preceitos de lei federal e constitucionais, conferindo ênfase à função uniformizadora da jurisprudência". (RR-84200-12.2007.5.03.0025)

TST - 6/5/2010
(Lourdes Côrtes)


Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos.

Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda - ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.

O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral "deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima", para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.

No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de uma só vez) pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte assim formulou no pedido.

Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires presidente da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171)


TST - 7/5/2010
(Dirceu Arcoverde)





Plataforma DHESCA virá ao Maranhão para debater Direito à Moradia Digna

A vinda da Plataforma DHESCA (Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais) sobre o Direito à Moradia Digna, na próxima quarta-feira (19/05), como parte da programação do Dia do Defensor Público, é resultado do trabalho em parceria que a Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA vem realizando juntamente com a Defensoria Pública Estadual, a Secretaria Estadual de Direitos Humanos, a União Estadual de Luta por Moradia Popular e com lideranças comunitárias das áreas ameaçadas de despejos forçados na cidade e no campo.

O tema Luta por Direitos Humanos no Brasil e as Relatorias de Direitos Humanos da Plataforma DHESCA Brasil vai integrar o painel de encerramento do Dia Nacional da Defensoria Pública, com o expositor Danilo Uler Corregliano, bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista), advogado, secretário executivo da Plataforma DHESCA Brasil, que reúne mais de 30 organizações em Direitos Humanos.

O contato com o organismo foi realizado nos dias 29 e 30 de abril deste ano, durante o Seminário Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, promovido pelo Ministério das Cidades, em São Paulo. Na oportunidade, os advogados Rafael Silva e Diogo Cabral (da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA), o defensor público estadual Gabriel Furtado e o ouvidor da Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Adelson Jr, apresentaram aos doutores Cristiano Müller e Orlando Alves dos Santos Júnior, da equipe da Plataforma DHESCA no Brasil, a situação de conflitos fundiários no Maranhão (uma das mais graves do país) e o trabalho em parceria que se está desenvolvendo. Tais informações despertaram o interesse dos relatores que se dispuseram a vir ao Maranhão, por considerarem tal iniciativa pioneira no país, podendo servir como exemplo nacional, conforme afirmaram os próprios relatores.

04 maio 2010

Advogados deverão substituir documentos de identidade profissional




Os advogados que ainda não fizeram a substituição dos documentos de identificação profissional pelos novos modelos, que trazem um chip acoplado, poderão encontrar dificuldades na movimentação de processos eletrônicos junto aos tribunais que já adotam o sistema digital na tramitação de processos judiciais. Os documentos antigos perderam a validade em todo o território nacional.

Na Justiça Federal, por exemplo, só podem atuar, profissionalmente nos processos, os advogados que já possuem os novos documentos, já que a identificação dos mesmos é feita mediante consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA). No CNA só estão registrados os profissionais de advocacia que já possuem a nova identidade profissional emitida pela OAB.

Segurança - Os novos documentos são dotados dos mais modernos requisitos de segurança, que permitem sua constante atualização, com a introdução de novos recursos tecnológicos, inclusive para a certificação digital e eletrônica dos advogados, dando credibilidade à sua identificação perante os tribunais. Para fazer a substituição dos documentos, os advogados devem se dirigir ao Setor de Cadastro da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), na sede, no Calhau.