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04 fevereiro 2010

Obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Fixação.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 01133-2003-007-03-00-2 AP
Data de Publicação: 07/12/2009
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Des. Cesar Machado
Juiz Revisor: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria


Firmado por assinatura digital em 25/11/2009 por CESAR PEREIRA DA SILVA MACHADO JUNIOR (Lei 11.419/2006).

Agravante(s): Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de FiscalizaÇÃO do Exercicio Profissional de Minas Gerais - SINDECOFE/MG
Agravado(s): Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/MG

EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Em princípio, a obrigação de fazer não integra o crédito liquidando, mas somente a multa fixada, para a hipótese de seu descumprimento; se deste não se fez prova nos autos, inviável se computar na base de apuração dos honorários advocatícios, a serem calculados sobre o valor devido ao autor, quantia pertinente àquela obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como agravante(s), SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DE MINAS GERAIS - SINDECOFE/MG e, como agravado(s), CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/MG.


RELATÓRIO
A MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fs. 1496-1497, julgou improcedente a impugnação aos cálculos, aduzida pelo exequente.
Insatisfeito, o Sindicato interpôs o agravo de petição de fs. 1498-1504, em que discute a exata base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios cominados.


Contrarrazões às fs. 1506-1511 dos autos.
É o relatório.
VOTO.

ADMISSIBILIDADE.
Conheço do agravo de petição, porque nele atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
À f. 1318, restou provido o recurso ordinário interposto pelo Sindicato, "para acrescer à condenação honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total apurado em liquidação, já que pacífica a questão no sentido de que a verba honorária é devida à base de 15% sobre o valor bruto e não líquido da condenação".

A propósito, as obrigações definidas em sentença (fs. 1207-1214) foram as de o requerido: a) proceder ao restabelecimento do custeio de assistência médica aos substituídos elencados a fls. 03/08 e seus respectivos dependentes legais, sem quaisquer ônus para os mesmos, no prazo de quinze dias e até o término do pacto laboral destes; e b) pagar aos empregados substituídos a indenização dos valores pagos por estes a título de plano de assistência médica hospitalar nos meses em que a reclamada não efetuou o referido pagamento.

Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a manutenção do plano de saúde, o Juízo a quo cominou multa diária de R$100,00 (cem reais), por empregado prejudicado, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor daqueles que viessem a ter o direito violado.

A esse respeito, aduz o agravante que os honorários incidiriam sobre toda a condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar), e não somente sobre a obrigação de pagar.

Com o trânsito em julgado da sentença, entende o Sindicato recorrente que haveria duas formas de liquidação (por cálculo e por arbitramento, este na forma do art. 475-C do CPC), o que teria passado despercebido pelo perito do Juízo, quando da elaboração da conta.

Em arremate, pondera que, "se o total da condenação é composto por uma obrigação de pagar e outra de fazer; não se pode deixar esta última de lado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do agravado" (f. 1502).

Contudo, como bem esclarecido na decisão de fs. 1331-1332, "os honorários assistenciais devem ser calculados tomando por base o montante condenatório, tendo-se como tal todas as parcelas devidas ao autor".

Obviamente, o credor das mensalidades referentes ao plano de saúde não eram os trabalhadores aqui representados pelo Sindicato, mas a instituição contratada para prestar a intermediação do serviço médico.
Logo, a obrigação de fazer não integrava o crédito dos respectivos trabalhadores, mas somente a multa fixada, para a hipótese de descumprimento da multicitada obrigação, do que não se tem notícia nos autos.

Releva destacar que a discussão ora aventada pelo Sindicato atém-se à exata base de cálculo de seus honorários, ou seja, se a indigitada obrigação de fazer a integraria ou não, nada mais.

Assim, inviável acolher-se a pretensão do agravante, no sentido de que, no presente caso, ter-se-ia parte da execução a ser liquidada por simples cálculos (reembolso dos valores arcados pelos assistidos) e parte por arbitramento (perícia), já que a manutenção do plano, ao contrário do raciocínio defendido pelo Sindicato, desde a sua manifestação de fs. 1320-1322, não tinha por escopo proporcionar ganho patrimonial aos seus assistidos, mas conferir-lhes os benefícios atinentes à devida assistência médico-hospitalar.

De mais a mais, ao se fixarem os honorários advocatícios da forma como esposado às fs. 1331-1332, se vislumbrava o agravante a ainda necessidade de algum esclarecimento acerca da base de cálculo da verba, deveria, à época, ter sido por ele manejados novos embargos de declaração em face daquela decisão, o que não providenciou.

Portanto, operou-se, a toda evidência, preclusão lógica, temporal e consumativa, nesse particular, pelo que, sob pena de ofensa à coisa julgada, não mais se admite discussão sobre o tópico, com o nítido intuito de alargar o seu conteúdo decisório.

Nego provimento.

CONCLUSÃO.
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Custas executivas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. IV da CLT.
Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Bolívar Viégas Peixoto, negar-lhe provimento. Custas executivas, pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. IV da CLT.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2009.

CÉSAR MACHADO
Desembargador Relator

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