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13 dezembro 2010

Celso de Mello concede HC a acusado de homicídio

TJ-MA - 9/12/2010

aos seus amigosPrática de crime hediondo não é justificativa para manter prisão cautelar de acusado quando configurado excesso de prazo na prisão preventiva. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que concedeu liminar determinando a soltura de S.A.O., acusado de cometer o crime de homicídio. Segundo os autos, o suspeito está preso há mais de seis anos aguardando novo julgamento.

O ministro citou jurisprudência do Supremo para afirmar que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo. É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Em 2004, S.A.O foi condenado a 26 anos pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Sumaré por homicídio. A defesa do réu entrou com recurso, pedindo a anulação do julgamento. Apesar de o pedido ter sido aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não foi determinada a libertação do suspeito.

O ministro afirmou ainda que a utilização, pelo réu, do sistema recursal, por ser um exercício regular de um direito, não pode ser invocada contra o acusado para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, principalmente quando o recurso é inteiramente acolhido pelo tribunal local.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis anos e seis meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em consequência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo. Dessa forma, o ministro determinou a soltura imediata do réu, que aguardará novo julgamento em liberdade.

Fonte: Conjur

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