Pesquisar no Blog

14 abril 2011

Presidente da OAB/MA consegue liminar em favor de advogado de São Mateus

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Maranhão, impetrou mandado de segurança contra arbitrariedade praticada pelo juiz de Direito da Comarca de São Mateus, Marco Aurélio Barreto Marques, que condenou o advogado Hamilton Nogueira Aragão a uma multa de vinte salários mínimos por este se recusar, motivadamente, a realizar uma defesa criminal como defensor dativo.

O mandado de segurança foi redigido, pessoalmente, pelo próprio presidente da OAB/MA, Mário Macieira, após Hamilton Nogueira entrar com representação junto à Seccional pedindo a propositura de medidas em sua defesa, com a seguinte justificativa: “o magistrado mantém em relação ao advogado sentimento de inimizade e animosidade já longamente documentado, tanto que o próprio Tribunal Regional Eleitoral, em decisão do seu plenário, veio a reconhecer a suspeição do Juiz em todos os feitos daquela Comarca em que o advogado Hamilton Aragão figura como parte.”

Segundo Mário Macieira, pelo Artigo 49, do Estatuto da Ordem, presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

LIMINAR CONCEDIDA – O pedido de liminar em mandato de segurança foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A relatora do processo foi a desembargadora Nelma Sarney Costa. Na liminar está dito que “A Advocacia é função essencial à Justiça, não se pode admitir que o advogado esteja obrigado a atender ordem de magistrado que o obrigue a assumir encargo profissional. O art. 7º, I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados) determina ser direito do advogado exercer com liberdade a advocacia em todo território nacional, assim o exercício profissional é direito subjetivo do advogado e não dever jurídico a ser exigido por agente estatal. Além do mais, o advogado não está obrigado a prestar assistência jurídica aos necessitados, em substituição ao dever do Estado, a quem efetivamente incube tal ônus, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV e 134)”.

Ao deferir a liminar, a relatora determina que “seja suspensa a eficácia dos atos atacados, quais sejam as decisões proferidas nas Ações Penais 363/2008 e 245/2008, bem como a imposição ilegal do causídico para que não seja coagido a aceitar o patrocínio de qualquer defesa, na condição de advogado nomeado pelo juiz, ora impetrado. Com base no art.7º, I e II, da Lei n° 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessária no prazo de 10 dias.”


Nenhum comentário:

Postar um comentário