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20 abril 2011

Advogados fazem duras críticas ao funcionamento dos Juizados Especiais

Os poucos avanços na melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais (JEC's) da capital e do interior foram motivos de duras críticas feitas pelos advogados presentes à Audiência Pública, realizada na segunda-feira (18/04), no auditório da OAB/MA.

A mesa dos trabalhos - composta pelo presidente e pela vice-presidente, Mário Macieira e Valéria Lauande e pelos presidentes da Comissão de Defesa das Prerrogativas, Carlos Sérgio Barros e da Comissão Especial de Acompanhamento dos Juizados Especiais, Willington Conceição - estabeleceu um tempo de três minutos para cada advogado falar, dentro de uma metodologia que adotou como eixos temáticos: o Funcionamento dos Juizados Especiais, as Turmas Recursais, PROJUDI e Peticionamento Eletrônico, Prerrogativas dos Advogados e Estrutura Física dos JEC’s.

MAUS TRATOS - Com a devida identidade preservada pela reportagem, os advogados que utilizaram a tribuna, aumentaram o tom das reclamações nesta segunda audiência pública, que variava desde à falta de Internet, à demora no julgamento dos recursos aos maus tratos sofridos da parte de alguns magistrados. Um advogado mencionou ter sido destratado “de modo avassalador” pelo juiz do Segndo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da UEMA (Universidade Estadual do Maranhão). Uma jovem advogada também denunciou o péssimo tratamento recebido no 20. Juizado: “Fui tratada aos gritos e ao lado do meu cliente”.

Os membros da Comissão de Acompanhamento dos Juizados Especiais também se manifestaram, denunciando a falta de estrutura dos Juizados em municípios do interior, como Balsas, em referência às dificuldades de conexão com Internet. Outro advogado manifestou-se sobre a distância da Cidade Judiciária de Caxias, sem placa indicativa e funcionando somente até às 16 horas.

As demoras e o atraso durante as audiências também foram motivos de reclamações, no Décimo Primeiro. e no Oitavo Juizados, com audiências sendo marcadas de 10 em 10 minutos. A vice-presidente da OAB/MA fez uma intervenção, demonstrando que alguns juízes resistem às audiências de conciliação, comparecendo contrariados por terem que realizá-las.

JUIZADO FEDERAL NO BANCO DOS RÉUS - Um advogado fez também sérias críticas ao Juizado Especial Federal, quanto à demora na distribuição e o consequente julgamento dos processos. “O advogado é figura meramente ilustrativa no JEF. Somos simplesmente massacrados”, desabafou.

ABUSO DE PODER - Presente à audiência, o secretário do Oitavo Juizado Especial José Américo de Souza Filho, pediu a palavra para se manifestar sobre a “tentativa de uma nova maneira de atender no órgão”, mencionando números de processos, marcação de audiências e afirmando ser a eficiência o objetivo daquela instância. O presidente Mário Macieira pediu desculpas e protestou, diante de toda a platéia: “Se no Oitavo Juizado há algum mérito, esse mérito fica toldado, apagado em razão da hostilidade ali existente”. E mencionou a ilegalidade e o abuso de autoridade praticados naquele JEC, citando como exemplos um advogado que saiu algemado do Juizado e uma advogada encontrada chorando pela Comissão de OAB/MA, por ter sido expulsa do gabinete do juiz. “Advogados já acordam nervosos quando sabem que têm uma audiência no Oitavo Juizado”, narrou. Macieira foi aplaudido quando afirmou o compromisso da Ordem: “Nós, da OAB, doa a quem doer, custe o que custar, não admitiremos esse tipo de postura”.

O advogado e jornalista Josemar Pinheiro, ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA, ressaltou: “é um fato muito auspicioso ver o presidente da OAB, com essa verve, defendendo os colegas que foram ofendidos”. E criticou: “Lamentavelmente, hoje constato que os Juizados se transformaram em máquinas de absoluta ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana e, consequentemente, dos direitos dos advogados”

A OAB/MA vai finalizar um amplo relatório contendo as reclamações e denúncias apuradas pela Comissão Especial de Acompanhamento dos Juizados Especiais e pela Comissãod e Defesa das Prerrogativas e encaminhar ao Tribunal de Justiça do Maranhão, à Coregedoria Geral da Justiça e à Coordenação dos Juizados Especiais, solicitando as devidas providências.

Fonte :OBA/MA

Repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recursos que discute a aplicação do Estatuto do Idoso em planos de saúde contratados antes de sua vigência. Para a relatora, ministra Ellen Gracie, "o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde". No recurso, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 2003 - em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. A Corte considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de "uma tutela diferenciada e reforçada". No caso, a consumidora contratou um plano de saúde em 1999 - na vigência da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998) -, portanto antes do Estatuto do Idoso.

Extraído de: Direito Público  

Fórum Previdenciário em SC aprova novos enunciados e recomendações

Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. Este é um dos sete Enunciados aprovados, durante a segunda reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina, em Florianópolis, na sede da OAB-SC. O encontro reuniu representantes da magistratura federal e estadual, procuradores, defensores públicos, advogados e dirigentes de entidades que atuam na área do Direito Previdenciário. Ao final, aprovaram três recomendações.

Os operadores do Direito e magistrados também discutiram a necessidade de fazer constar, nas decisões trabalhistas, a obrigação do empregador em retificar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para que as contribuições dos segurados sejam automaticamente inseridas no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esta providência evita a demanda na Justiça Federal de temas já discutidos na Justiça do Trabalho. A solicitação será encaminhada para análise da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O Fórum ressaltou a necessidade de agilização no julgamento dos processos em tramitação no STF, no STJ e na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), principalmente dos que tratam de benefícios assistenciais. Também será enviado ofício ao INSS, solicitando a agilização dos processos administrativos de revisão do artigo 29, inciso II da Lei 8213/91 (que regulamenta os benefícios da Previdência). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Confira os enunciados:

ENUNCIADO 8 -- A comprovação documental do endereço do (a) autor (a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

ENUNCIADO 9 -- A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

ENUNCIADO 10 -- Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO 11 -- A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

ENUNCIADO 12 -- Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.

ENUNCIADO 13 -- A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

ENUNCIADO 14 -- Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV (Requisições de Pequeno Valor) ou Precatório não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.

RECOMENDAÇÃO 1 -- O Fórum recomenda que as Direções de Foro da Justiça Federal, por suas Contadorias, atualizem sistemas e planilhas de cálculo, especialmente para teses novas que estão sendo acolhidas pelo Tribunal e Turmas Recursais, disponibilizando notas técnicas para acesso público.

RECOMENDAÇÃO 2 - O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:

1. Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;

2. Tempo a ser incluído averbado ou revisto - conforme item da sentença a ser citado;

3. Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);

4. NB (número do benefício) - conforme requerimento administrativo;

5. DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) - em caso de concessão ou conversão;

6. DIP (data de início do pagamento) - na via administrativa, das prestações vincendas;

7. RMI: (renda mensal inicial) - calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;

8. RMA (renda mensal atual) - em caso de revisão;

9. Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª. Região (COJEF) ainda deverá estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar uma orientação aos magistrados para que adotem nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS.

RECOMENDAÇÃO 3 - O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

Juiz pode fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

Por Jomar Martins

A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado - que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.

O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:

1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".

3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

Multa de R$ 1,5 milhão para empresa é mantida por litigância de má-fé

A empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, deverá pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé. Com a decisão, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. A empresa tentava anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC).

O relator do recurso na Ação Rescisória, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa não atacou os recursos da decisão e reiterou os argumentos de um Mandado de Segurança "no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé". A empresa, por sua vez, argumentou que a multa não havia sido pedida pelos autores da ação trabalhista.

Ao ser penalizada por tentar anular, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça comum, a venda de um imóvel no valor de R$ 15 milhões penhorado para pagar dívidas trabalhistas, a Jaconte foi condenada com base na Súmula 422 do TST. O enunciado veda o conhecimento de Recurso Ordinário "quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida".

A multa foi majorada pela Vara do Trabalho de Itajaío. O valor faz referência a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Para a vara, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, a empresa "abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos" que, na sua avaliação, "traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho". Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO: 39-90.2010.5.12.0000

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

Sindicato pode negociar dias parados de greve em Ação Civil Públic

Os sindicatos de trabalhadores podem ser substitutos processuais em Ação Civil Pública quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu entendimento anterior que havia declarado ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual em ação contra a Caixa Econômica Federal. A ação tinha como objeto o pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam por motivo de greve.

Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, o artigo 8º, inciso III, da Constituição, autoriza a substituição processual de forma ampla e irrestrita. O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento referente à substituição processual ampla e que a SDI-1 já decidiu no sentido da legitimidade dos sindicatos de trabalhadores quando do ajuizamento de ação civil pública, na condição de substituto processual, quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.

Para Lelio Bentes, a decisão que declarou a ilegitimidade do sindicato violou a Constituição, e a Turma, ao deixar de conhecer do Recurso de Revista, violou o disposto no artigo 896 da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual com o argumento de que não teriam sido atendidos os pressupostos legais exigidos para a entidade representar judicialmente os trabalhadores. A 5ª Turma do TST manteve esse entendimento. Para a Turma, nenhum dos dispositivos legais apontados foram violados pelo Regional quando decidiu sobre a questão.

O Sindicato interpôs então embargos à SDI-1. Apontou como violado o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que concede autorização aos sindicatos para representar a categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela seção, que, ao conhecer e dar provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho retomar o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-6440900-24.2002.5.02.0900

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

Seguradora não pode exigir segunda perícia se segurado tem a do INSS

Por Jomar Martins

Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece a incapacidade do segurado, não será necessária outra perícia médica para comprovar a mesma situação diante da seguradora. A partir deste entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Agravo de Instrumento interposto por um segurado contra a exigência imposta pela Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência. A decisão monocrática foi tomada em 24 de março, pela relatora do recurso, desembargadora Isabel Dias de Almeida.

O processo é originário da Comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. Na ação de cobrança movida contra a Mapfre, foi deferida a produção de prova pericial. O segurado se insurgiu e entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a que era desnecessária a perícia, dado o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora do caso, desembargadora Isabel Dias de Almeida, lembrou inicialmente que, entre os poderes do julgador, está a possibilidade de indeferir provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, como disciplina o artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC). ''No caso presente, mostra-se prescindível a realização de perícia médica, uma vez que a incapacidade do autor foi reconhecida pelo INSS, órgão que possui rigorosos critérios para a concessão de aposentadoria por invalidez'', concluiu, citando três precedentes do TJ gaúcho.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

Prazo de prescrição começa no dia do ato que originou ação contra Fazenda

O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir da data do ato ou fato do qual se originarem. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da C R Almeida S/A Engenharia e Construções. A empresa questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o caso já tinha prescrito, pois já se passaram mais de cinco anos entre a expedição, pelo município, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. "O prazo prescricional terá início no momento em que a administração pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte", afirmou.

Ele afirmou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que trata da suspensão da prescrição quando verificada a entrada do requerente nos livros ou protocolo da repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, não pode ser aplicado no caso.

O caso A C R Almeida S/A Engenharia e Construções celebrou contrato com o município de Bagé em dezembro de 1992, para executar obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. O contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

A defesa da empresa alegou que, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços feitos. A ação foi proposta em novembro de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.174.731

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2011

19 abril 2011

Justiça determina extinção de Ação Penal movida contra presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA

O presidente e a vice-presidente da OAB/MA, Mário Macieira e Valéria Lauande, acompanhados do conselheiro Moreira Serra Júnior e do presidente da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da Seccional, Charles Dias, estiveram presentes hoje (18/04) ao 2º Juizado Especial Criminal de São Luís para o julgamento da Ação Penal movida contra o presidente da Comissão de Direitos Humanos, Luís Antônio Pedrosa.

A ação foi movida pelo ex-secretário adjunto do Sistema Penitenciário do Maranhão Carlos James Moreira, sob a acusação de que o advogado Luís Pedrosa teria cometido crime de calúnia, resultando em seu afastamento do cargo em agosto de 2010.

No mês passado, a OAB do Maranhão divulgou Nota Oficial em defesa do presidente da Comissão de Direitos Humanos. O presidente Mário Macieira destacou a atuação corajosa da Comissão de Direitos Humanos da Ordem, ao denunciar a existência de uma organização criminosa que, nos últimos anos, passou a ter o controle do tráfico de drogas, do tráfico de armas, da venda de proteção, da venda de benefícios no Sistema Prisional e, que segundo a apuração, está por trás da insuflação que levou às últimas rebeliões nas prisões do Maranhão.

Os juízes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, Adinaldo Ataíde Cavalcante, José Gonçalo de Sousa Filho e Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho, decidiram conceber, por unanimidade, Habeas Corpus, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual e conceder ordem para determinar o trancamento da Ação Penal e sua conseqüente extinção. Luís Antônio Pedrosa teve como advogados de defesa o próprio presidente da OAB/MA, Mário Macieira e o presidente da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, Roberto Charles de Menezes Dias.

16 abril 2011

Valéria Lauande solicita ao TJ/MA comunicado aos magistrados sobre cancelamento do Enunciado 132



A vice-presidente da OAB/MA, Valéria Lauande solicitou, por meio de ofício ao presidente do TJ/MA, desembargador Jamil Gedeon, o imediato cancelamento dos efeitos do Enunciado n0. 132 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que limita um teto de 80 salários mínimos ao beneficiário da multa cominatória ou astreintes em sede de Juizados Especiais. A multa cominatória é uma multa processual, aplicada para o fim de fazer cumprir decisão judicial.

A revogação do Enunciado n0. 132 ocorreu durante o XXVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no município de Mata de São João, Bahia, no período de 24 a 26 de novembro de 2010, quando ficou determinado que remessa do eventual excedente do valor fosse destinada ao FERJ (Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário). O Enunciado, que já está em vigor desde 26 de novembro de 2010, alterando o anterior é o de n0. 144, cuja determinação prevê: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”

A vice-presidente da OAB/MA solicitou que a Presidência do TJ/MA oficiasse a todos os juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital e de todo o Estado a revogação e substituição do Enunciado n0. 132 pelo de número 144, “não sendo lícito retirar das partes e remeter ao FERJ o valor que exceder 80 salários mínimos referentes às multas (astreintes)”. Em atendimento à solicitação, o presidente do TJ, Jamil Gedeon, expediu esta semana ofício circular a todos os magistrados maranhenses comunicando a substituição do enunciado.

14 abril 2011

Comissão de Prerrogativas adota medidas em defesa de advogada ameaçada de prisão por Juiz

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MA, Carlos Sérgio de Carvalho Barros (foto) e o membro da comissão, Nielson Costa Silva, estiveram nesta quinta-feira (07/04), na 2ª Vara da Infância e da Juventude, em São Luís, atendendo ao chamado da advogada Cláudia Maria Rodrigues Pereira (OAB/MA n0. 4810).

Na ocasião, a advogada informou que o Juiz Wlacir Barbosa Magalhães recusou-se a consignar em ata de audiência. Ao perguntar o motivo, a mesmo foi tratada de maneira condigna pelo magistrado que, de movo agressivo, ameaçou prendê-la, assim como expulsá-la da Sala de Audiências, constrangendo a defensora perante seu cliente e demais presentes.

A advogada em defesa de suas prerrogativas protestou contra o ato arbitrário e intimidatório do juiz e contou com o apoio dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB/MA.

Em razão da flagrante violação das prerrogativas do advogado, prevista na Lei 8.906/94 por parte do juiz, a advogada e a Comissão noticiarão o fato oficialmente ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, bem como outras medidas cabíveis que serão adotadas pela própria Comissão, a fim de resguardar a liberdade e o respeito do advogado no exercício de sua profissão.

Presidente da OAB/MA consegue liminar em favor de advogado de São Mateus

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Maranhão, impetrou mandado de segurança contra arbitrariedade praticada pelo juiz de Direito da Comarca de São Mateus, Marco Aurélio Barreto Marques, que condenou o advogado Hamilton Nogueira Aragão a uma multa de vinte salários mínimos por este se recusar, motivadamente, a realizar uma defesa criminal como defensor dativo.

O mandado de segurança foi redigido, pessoalmente, pelo próprio presidente da OAB/MA, Mário Macieira, após Hamilton Nogueira entrar com representação junto à Seccional pedindo a propositura de medidas em sua defesa, com a seguinte justificativa: “o magistrado mantém em relação ao advogado sentimento de inimizade e animosidade já longamente documentado, tanto que o próprio Tribunal Regional Eleitoral, em decisão do seu plenário, veio a reconhecer a suspeição do Juiz em todos os feitos daquela Comarca em que o advogado Hamilton Aragão figura como parte.”

Segundo Mário Macieira, pelo Artigo 49, do Estatuto da Ordem, presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

LIMINAR CONCEDIDA – O pedido de liminar em mandato de segurança foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado. A relatora do processo foi a desembargadora Nelma Sarney Costa. Na liminar está dito que “A Advocacia é função essencial à Justiça, não se pode admitir que o advogado esteja obrigado a atender ordem de magistrado que o obrigue a assumir encargo profissional. O art. 7º, I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados) determina ser direito do advogado exercer com liberdade a advocacia em todo território nacional, assim o exercício profissional é direito subjetivo do advogado e não dever jurídico a ser exigido por agente estatal. Além do mais, o advogado não está obrigado a prestar assistência jurídica aos necessitados, em substituição ao dever do Estado, a quem efetivamente incube tal ônus, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV e 134)”.

Ao deferir a liminar, a relatora determina que “seja suspensa a eficácia dos atos atacados, quais sejam as decisões proferidas nas Ações Penais 363/2008 e 245/2008, bem como a imposição ilegal do causídico para que não seja coagido a aceitar o patrocínio de qualquer defesa, na condição de advogado nomeado pelo juiz, ora impetrado. Com base no art.7º, I e II, da Lei n° 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessária no prazo de 10 dias.”