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26 junho 2012

QUINTO CONSTITUCIONAL – O PAPEL DA OAB E A RESPONSABILIDADE DO SEU CONSELHO.


Mário de Andrade Macieira
Advogado – Presidente da OAB/MA

Aproxima-se o momento no qual a OAB/MA escolherá e encaminhará ao Tribunal de Justiça a lista sêxtupla da qual sairá o próximo desembargador daquela Corte. O quinto constitucional tem previsão no art. 94 da Constituição de 1988 e se justifica pela decisão do Constituinte originário de introduzir na composição dos tribunais brasileiros magistrados oriundos da advocacia e do Ministério Público, a fim de levar para o interior das cortes as visões e interpretações do direito daqueles profissionais que, ao lado dos juízes, integram o que a própria Carta chama de “funções essenciais à administração justiça”.
A experiência brasileira, que teve origem já com a Carta de 1934, tem sido elogiada internacionalmente porque a presença de desembargadores e ministros oriundos da advocacia e MP produz uma dinâmica mais acentuada na jurisprudência e uma maior democracia na interpretação e na aplicação do direito.
Para a OAB, o quinto é uma conquista da sociedade e os desembargadores a serem escolhidos pela classe dos advogados devem estar comprometidos com as bandeiras históricas e com as finalidades institucionais da Ordem, especialmente com a defesa da democracia, dos direitos humanos, das prerrogativas profissionais do advogado e com as bases do Estado Democrático de Direito. Os requisitos constitucionais (10 anos de atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada) são acrescidos do compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive o de que não praticará nepotismo, compromisso que deve ser assumido por quantos pretendam ocupar a vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia.
A vida pregressa dos candidatos ao quinto deve ser objeto de rigoroso escrutínio por parte do Conselho, sendo exigência do Provimento 102 do Conselho Federal que o candidato junte com o requerimento de inscrição prova que não sofreu condenação criminal nem sanção disciplinar na OAB. Agora, com a vigência da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), revela-se também que os candidatos ao quinto não podem se enquadrar no rol daqueles que a lei define como inelegíveis, pois, como é claro, quem não pode ser mandatário do povo, não pode ostentar posição de Juiz com a garantia da vitaliciedade.
Além do mais, a verificação do preparo técnico, do currículo e da capacidade de cada candidato deve ser cuidadosamente pensada pelos conselheiros e conselheiras na hora do seu voto.
Com efeito, a par de suas capacidades técnicas e habilidades profissionais, o candidato deverá ser capaz de demonstrar claramente seus compromissos com a classe dos advogados e com a sociedade, devendo ser argüido para que o conselho possa “aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.”
Eis, portanto, o momento de elevada responsabilidade para conselheiros e conselheiras da OAB/MA, que saberão honrar seus mandatos. O quinto constitucional não pode estar a serviço de projetos pessoais ou de projetos políticos. O quinto constitucional deve estar a serviço da cidadania, do Estado de Direito, da valorização da Advocacia e do Poder Judiciário. A escolha deve atender a critérios republicanos.
A OAB que sempre luta pela celeridade da Justiça, pela transparência dos atos judiciais e da administração do Poder Judiciário. A OAB que clama pela moralidade pública e pela ética na política. A OAB que luta contra o nepotismo e por um Judiciário republicano e democrático. A OAB que atua permanentemente pela afirmação e defesa dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito, deve, em momentos como o presente, concretizar seus valores na escolha de 06 nomes que representem condignamente sua história de 80 anos, sem se deixar submeter por interesses estranhos aos genuínos interesses da advocacia e da sociedade.
Na qualidade de Presidente do Conselho, tenho a obrigação de conduzir esse processo, e o conduzirei com o compromisso público de fazê-lo com respeito estrito às leis e às normas e decisões da OAB sobre a matéria. Não me afastarei um só milímetro desse compromisso. Tenho certeza que todos os conselheiros seccionais, cônscios de seus deveres e responsabilidades, também não arredarão desse mesmo compromisso, até porque, todos seremos cobrados pela sociedade e pela classe dos advogados, por uma votação que, republicanamente, de acordo com o Provimento 102, é aberta e nominal.

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