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22 setembro 2012

Processamento de recurso independe de depósito prévio de multa


O § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito de multa aplicada em razão de autuação administrativa, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. Foi com esse entendimento, consubstanciado na Súmula nº 424 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a agravo de instrumento da Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda. para determinar o processamento do recurso de revista por ela interposto.
 
Após procedimento administrativo apontar irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, foi expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como aplicada multa administrativa. Munida da CDA – título executivo extrajudicial -, a União ajuizou ação de execução fiscal perante a 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP).  
 
A empresa tentou recorrer administrativamente, no entanto foi exigido o depósito prévio da multa para que o recurso fosse processado. Diante disso, apresentou embargos à execução, afirmando que o procedimento administrativo que deu origem à CDA seria nulo, ante a exigência de pagamento da multa para viabilizar a análise do recurso. Pleiteou, assim, a nulidade do título executivo e a extinção da execução.
 
A sentença não deu razão à Citro Maringá, com base no art. 636, § 1º, da CLT. Assim, declarou a legitimidade e legalidade do título executivo extrajudicial, bem como a constitucionalidade da exigência do depósito de multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.  
 
Contra essa decisão a Citro Maringá recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a decisão de 1º grau, bem como negou seguimento do recurso de revista ao TST. Para o Regional, o direito da empresa já estaria precluso, já que ela se manteve inerte quando do conhecimento do não processamento de seu recurso administrativo. Portanto, não poderia "ver declarado nulo todo o procedimento administrativo, por ter anuído tacitamente com a decisão anterior", concluíram os desembargadores.
 
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista.
 
O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, explicou que após a Constituição Federal de 1988, tanto a doutrina como a jurisprudência defenderam a não recepção do art. 636, § 1º, da CLT, já que este estaria em desacordo com o art. 5º, XXXIV da CF, que garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
 
O ministro fez referência a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito prévio exigido no referido artigo da CLT ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, assim, que a decisão do Regional afrontou tais princípios ao considerar correto o prévio depósito da multa como requisito de conhecimento do recurso administrativo.
 
A decisão foi unanime para determinar o processamento do recurso de revista da empresa, ainda sem data para julgamento.
 
Processo: AIRR nº 1.100/90.2009.5.15.0079

Fonte: TST

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