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02 julho 2010

Advogado obtém inscrição sem provas de ter concluído estágio

A seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) terá que aceitar a inscrição de um profissional que não apresentou provas de haver concluído, com aproveitamento, o estágio previsto no estatuto da categoria. O advogado já vinha atuando na profissão graças a uma decisão provisória da Justiça.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94) dispõe que o estagiário inscrito na OAB fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

A OAB-SC cancelou a inscrição do advogado Ênio Alves de Oliveira, por entender que ele não havia preenchido os requisitos da lei. Inconformado, o profissional foi à Justiça e conseguiu anular a decisão em sentença da 5ª Vara Federal de Florianópolis, obtendo ainda a antecipação de tutela para poder continuar trabalhando.

Ao julgar apelação da OAB, o TRF da 4ª Região considerou que "a exigência se restringe à comprovação da realização do estágio profissional, não sendo necessário demonstrar a aprovação em exame final". O relator foi o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Em recurso especial ao STJ, a Ordem catarinense sustentou que a comprovação do aproveitamento no estágio deveria ter sido feita segundo as normas de uma resolução sua e de um convênio firmado com a universidade.

Afirmou a entidade que "pelo histórico escolar, o recorrido não preencheu os requisitos do convênio, ou seja, não havia cumprido os semestres curriculares, bem como não há comprovação de que tenha se submetido a exame final de estágio.

A 1ª Turma do STJ, em decisão unânime, não reconheceu a controvérsia levantada pela OAB-SC. O que se tem, na essência, é uma questão relativa a descumprimento de resolução e de convênio e de falta de prova, não havendo uma típica questão envolvendo ofensa direta a lei federal, afirmou o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki. Com isso, prevalece a decisão do TRF-4, a favor do profissional.

O advogado Jaime Clovis Schunemann atuou em nome de seu colega Enio, recorrido. (REsp nº 862.959).

Extraído de: Espaço Vital - 01 de Julho de 2010

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