Pesquisar no Blog

31 julho 2010

STJ anula decisão de primeira instância por excesso de linguagem do juiz

Extraído de: Última Instância - 29 de Julho de 2010

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou uma sentença de primeira instância por excesso de linguagem do juiz. Para o Superior, a forma como a decisão foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal de Júri. A anulação foi determinada pela 5ª Turma, com base no voto do ministro Jorge Mussi.

A sentença cancelada diz respeito ao julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e por lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na cidade de Florianópolis (SC), Valmir matou Carlos Alberto a facadas. Durante a briga, empurrou a mulher da vítima contra um portão. O homem foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para a defesa de Valmir, o juiz se excedeu na linguagem e a denúncia carrega juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença. Com essa visão, os advogados recorreram ao TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Entretanto, o Tribunal manteve a sentença, por não entender que houve constrangimento ilegal.

A apelação chegou ao STJ e a defesa alegou que a decisão redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a opinião do magistrado sobre o caso. Com isso, pediu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a anulação da sentença de primeira instância.

Decisão

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados têm acesso à sentença de pronúncia do réu, por isso, a decisão deveria ser escrita com "termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular".


Essa sobriedade não foi verificada por Mussi na decisão anulada. Segundo ele, "o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa".

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor do acusado, para anular a decisão de pronúncia, determinando que uma nova seja proferida e que respeite os limites legais.



Autor: Da Redação

Nenhum comentário:

Postar um comentário