O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça de ontem (17/12) o Provimento nº 138/09, que define como influência indevida a atuação de diretores, membros natos, conselheiros, dirigentes das Caixas de Assistência e membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
O provimento define como "utilização de influência indevida" a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona. A publicação ocorreu na página nº 108 do Diário de Justiça.
Leia a íntegra.
PROVIMENTO Nº 138/2009
Define como utilização de influência indevida a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição nº 17/2003-COP,
RESOLVE:
Art. 1º - Constitui utilização de influência indevida, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 2º, VIII, "a"), a atuação de diretores, membros honorários vitalícios ou conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de dirigentes de Caixas de Assistência e membros de Tribunais de Ética e Disciplina, perante qualquer órgão da OAB, na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
Parágrafo único - Não se acha compreendida na hipótese de que trata este artigo a atuação em causa própria.
Art. 2º - A vedação de que trata este Provimento não se aplica às situações ocorridas antes de sua edição.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Francisco Irapuan Pinho Camurça, Relator.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Revisor.
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