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20 setembro 2010

AÇÃO RESCISÓRIA E NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplictou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado. AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156) AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183) AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202) (informativo 596 – Plenário)

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