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06 setembro 2010

Súmula 453 do STJ limita a cobrança de honorários sucumbenciais

SÚMULAS DO STJ

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

NOTAS DA REDAÇÃO

Os honorários advocatícios consistem na contra prestação paga ao advogado pelos serviços judiciais ou extrajudiciais por ele prestado. Os honorários dividem-se em:

a) convencionados ou pactuados – podem ser cobrados em ação de execução autônoma ou nos próprios autos;
b) arbitrados judicialmente – o juiz é quem fixa os honorários. Nomeia-se perito para fazer uma análise baseado na tabela mínima;
c) sucumbenciais – nos termos do artigo 20 do CPC consiste na condenação da parte vencida de pagar à parte vencedora os honorários advocatícios. Dessa forma, a condenação nas verbas de sucumbência decorre de fato objetivo, ou seja, a derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. O valor da sucumbência será fixado em sentença entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação (§3º, art. 20, CPC). Se há sucumbência recíproca cada parte arca com seu ônus.

A Súmula 453 em tela trata dos honorários sucumbenciais, mais especificamente quando os mesmos não são mencionados na sentença. Nesta hipótese de omissão do julgado em relação à fixação dos honorários sucumbenciais conforme o disposto no art. 535, II, CPC, cabe à parte, na época oportuna, interpor embargos declaratórios a fim de requerer a condenação nas verbas de sucumbência, antes do trânsito em julgado da sentença.

Segundo o entendimento da nova Súmula 453, não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão transitou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários, pois se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.

Ressalte-se ainda, que para a nova Súmula, quando a condenação que omitiu-se em relação aos honorários advocatícios passa em julgado, não há a possibilidade de cobrança em ação própria da referida verba.


Não obstante, a cristalização do novo entendimento, vale destacar a ressalva feita pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 886.178 de sua relatoria: “o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada”.


Por fim, fica estabelecido que se a sentença for omissa quanto aos honorários sucumbenciais, se a parte não apresentar recurso no prazo adequado para pleitear o direito às verbas, não terá o direito de fazê-lo após, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão.

31/08/2010-11:30
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;

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