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08 setembro 2010

Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas

26/08/2010 TRIBUNAL PLENO

HABEAS CORPUS 97.256 RIO GRANDE DO SUL
VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Peço vênia - não é o caso ainda de divergência porque estamos empatados - aos ilustres Ministros que votam em sentido contrário para acompanhar o eminente Relator por breves razões.

A meu ver, há ofensa, com o devido respeito, ao artigo 5º, XLVI, da  Constituição, porque o ordenamento jurídico demonstra claramente que  hospeda um sistema de alternativas condicionadas de penas. Ou seja, o sistema prevê como tal uma série de penas condicionadas a um conjunto de  requisitos, diante dos quais o Juiz deve decidir pela aplicação da pena  adequada ao caso concreto.


Ora, a lei não pode, sem alterar todo o sistema, impedir a escolha  judicial pela só referência à natureza jurídica do crime. Por quê? Porque a  natureza do crime não compõe o âmbito dos critérios de individualização da  pena. Não se pode confundir a gravidade do crime com a natureza do crime.

A gravidade do crime é apurada em concreto pelo Juiz. Daí por que a  própria lei prevê que as penas acima de 4 anos - e que, portanto,  pressupõem a gravidade do crime - não suportam a conversão. Nesse caso  está correto, porque aí está sendo levada em conta a gravidade concreta do



crime.   

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Eu digo isso em  meu voto, Excelência, exatamente isso.



O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ao passo  que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão,...


O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Isso,  exatamente, pré-exclusão.


O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - ...ela  introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de  individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em  concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho  que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em  remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro  modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande  traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita,  leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados  igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista  teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere,  com o devido respeito, o princípio da individualização.

Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo  a ordem.

Extraído de: JurisWay - 03 de Setembro de 2010

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