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06 setembro 2010

STJ afasta aplicação do princípio da insignificância para crimes reiterados

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça houve por bem, recentemente, no âmbito do HC 137018, afastar, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância, em caso que versava acerca de tentativa de furto de objeto de pequeno valor.

De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que o bem subtraído ostentasse valor ínfimo, restou comprovado, através da folha de antecedentes criminais do réu, que não era a primeira vez que ele cometia um delito contra o patrimônio. Originário do Direito Romano, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.

Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar um dado bem jurídico.
Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.

Note-se que o princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores, mas não são, a priori, insignificantes.

Sobredito preceito há de ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.

Buscando, pois, facilitar a tarefa do aplicador do direito, o Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem ser conjugadas para que possa ter ensejo a incidência do princípio em questão, a saber: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009).

Assim, tomando-se por base todos os fatores aqui declinados, reputou, o relator do acórdão, oportuna a manutenção da condenação do réu pelo crime praticado, concluindo que “apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”.

FONTE: Fernando Capez

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