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06 setembro 2010

Lei intensifica punição para os crimes sexuais

Tendo em vista os incessantes reclamos da sociedade e a imprescindibilidade de se punir com maior rigor aqueles que cometem crimes contra a dignidade sexual, sobretudo, quando restar verificado o envolvimento de menores de idade, foi sancionada, em 07/08, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n. 12.015, que introduz uma série de alterações no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei dos Crimes Hediondos, bem como revoga a Lei 2.252/54 (corrupção de menores).

O novel diploma, dentre outras providências, acaba por majorar as penas dos delitos de estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores de 18 anos, além de modificar a conduta que caracteriza o tráfico interno e internacional de pessoas.

A nova lei deixa certo que não somente a mulher, mas também os homens podem ser vítimas de estupro, na medida em que insere o ato libidinoso no enquadramento típico do art. 213 do CP.

Vale deixar consignado que a sanção de todos os crimes contemplados no Título VI do CP há de ser aumentada de metade se o ato culminar em gravidez e de 1/6 até a metade, se o agente contagiar a vítima com doença sexualmente transmissível de que saiba ou deveria saber ser portador. Sublinhe-se, por fim, que todos os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

FONTE: Fernando Capez

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